Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016.

Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016.

Altera a denominação do “Núcleo Especializado de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito (NCDRP)” para “Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR)”.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 102, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 132, de 7 de outubro de 2009 e pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006,

DELIBERA

Artigo 1º. A Deliberação CSDP nº 124, de 24 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE DEFESA DA DIVERSIDADE E DA IGUALDADE RACIAL (NUDDIR)

 

 

Capítulo I – DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE DEFESA DA DIVERSIDADE E DA IGUALDADE RACIAL (NUDDIR)

 

Artigo 1º. O Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo é instância consultiva e propositiva, sendo constituído em conformidade com o artigo 52, parágrafo único da Lei Estadual Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, e reger-se-á pelo presente Regimento Interno.

 

Capítulo II – DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 2º. Cabe ao Núcleo Especializado da Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo:

 

(…)

 

X – realizar e manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, especializados na defesa da diversidade e da igualdade racial;

 

(…)

 

XVI – atuar em conjunto, sempre que houver possibilidades e em parceira com a sociedade civil e órgãos públicos que atuem na defesa da diversidade e da igualdade racial;

 

XVII – elaborar parecer e opinar em projetos de Lei que estejam em tramitação no Poder Legislativo que tratem da temática de defesa da diversidade e da igualdade racial;

 

XVIII – propor medidas judiciais e extrajudiciais para a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, ou, interesses individuais socialmente relevantes relativos à temática de defesa da diversidade e da igualdade racial.

 

Artigo 3º. As atribuições do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) da Defensoria Pública serão aquelas previstas no artigo 53 e incisos, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, e art.3º da Deliberação nº 38 de 04 de maio de 2007.

 

(…)

 

  • 4º A atuação do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) será, também, de natureza de suporte e auxílio no desempenho da atividade funcional dos membros da instituição e na promoção da educação em direitos.

 

(…)

 

Capítulo III – DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

Artigo 4º. O Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) será constituído pelos seguintes órgãos:

 

(…)

 

SEÇÃO I – DOS INTEGRANTES E COLABORADORES

 

Artigo 5º. (…).

 

Artigo 6º. Caso haja vagas em aberto, por proposta do (a) coordenador (a) do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR), será solicitada ao Conselho Superior da Defensoria Pública a abertura de novas inscrições para a designação de novos integrantes ao Núcleo.

 

Artigo 7º. Os interessados deverão se inscrever junto ao Conselho Superior, quer como membro, quer como colaborador do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR).

 

Artigo 8º. Os integrantes e colaboradores do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) serão designados por ato do Defensor Público Geral do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual prazo.

 

Artigo 9º. É dever dos membros e colaboradores do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da igualdade Racial (NUDDIR):

(…)

III – observar fielmente o plano anual de atuação do Núcleo Especialidade de Defesa da Diversidade e da igualdade Racial (NUDDIR);

IV – comunicar a coordenação do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) desligamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

V – Participar, sempre que possível, de eventos sobre a temática de defesa da diversidade e da igualdade racial;

VI – apresentar, a cada período de 90 (noventa) dias, relatórios ou os pareceres técnicos sobre os procedimentos do núcleo sob sua responsabilidade bem como informar à Secretaria do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) sobre o andamento dos procedimentos.

  • 1º – No prazo de até 5 (cinco) dias antes da realização da reunião do Plenário do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR), os Defensores Públicos relatores deverão encaminhar à Secretaria os procedimentos do núcleo para inclusão na pauta dos trabalhos da reunião.

 

Artigo 10. São direitos dos membros e colaboradores do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR):

 

(…)

V – desligar-se das atividades do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR), por razões pessoais, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso IV do Artigo 9º desse regimento interno.

 

 

SEÇÃO II – DO (A) COORDENADOR (A)

 

Artigo 11. O coordenador do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) será indicado ao Defensor Público-Geral pelo Conselho Superior, dentre os seus integrantes, designado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual prazo.

 

Artigo 12. (…).

 

Artigo 13. Caso não haja inscrição para coordenadoria do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR), O Conselho indicará para coordenador do Núcleo, o Defensor Público mais antigo na carreira.

 

Artigo 14. Compete ao coordenador do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR), dentre outras atribuições:

(…)

II – proceder à coordenação administrativa dos trabalhos desenvolvidos pelo Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR);

(…)

IV – elaborar e enviar ao Conselho Superior, semestralmente, relatórios das atividades do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR), enumerados os procedimentos administrativos arquivados;

V- zelar pelos registros das reuniões realizadas, bem como dos procedimentos adotados no âmbito da atribuição do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR);

(…)

IX – representar o Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) em eventos relacionados com a temática;

(…)

XI – encaminhar as deliberações do Plenário do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR), para tomada de providências, objetivando assegurar a execução delas;

(…)

XIII – elaborar em conjunto com a Secretaria a pauta das reuniões do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR);

(…)

XVI –  redistribuir os novos procedimentos administrativos, entre os integrantes do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR), independentemente da sua área de atuação, por conveniência do serviço.

 

 

SEÇÃO III – DO COORDENADOR – AUXILIAR

 

Art.15. O coordenador do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) poderá ser auxiliado por um coordenador-auxiliar, que será por ele indicado dentre os demais integrantes do Núcleo para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Artigo 16 (…).

 

 

SEÇÃO IV – DO PLENÁRIO

 

Artigo 17. Constituem o Plenário os membro e colaboradores do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) em reunião periódica.

(…)

Artigo 18. (…).

Artigo 19. (…).

 

SEÇÃO V – DA SECRETARIA

Artigo 20. (…).

 

SEÇÃO VI – DAS COMISÕES TEMÁTICAS E DA ASSESSORIA TÉCNICA

Artigo 21. (…).

Artigo 22. (…).

Artigo 23. (…).

Artigo 24. (…).

Artigo 25. (…).

 

CAPÍTULO VI – DO DESLIGAMENTO E DA VACÂNCIA

Artigo 26. (…).

Artigo 27 (…).

Artigo 28. (…).

 

Artigo 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

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