Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015.

Deliberação CSDP nº 322, de 06 de novembro de 2015.

 

Altera dispositivos da Deliberação CSDP nº 242, de 10 de fevereiro de 2012, que disciplina o processo de eleição do Defensor Público-Geral do Estado e dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 101, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 132, de 7 de outubro de 2009 e pelo art. 31, incisos II e III, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006,

 

DELIBERA:

 

Art. 1º – A Deliberação CSDP nº. 242, de 10 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º – …

§ 1º. …

§ 2º. Será deferida a inscrição do Defensor Público que, no dia da inscrição, atender aos seguintes requisitos de elegibilidade:

I – …

II – …

 

Art. 3º – O requerimento de inscrição deverá ser protocolizado na Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública, das 9 às 18 horas.

Parágrafo único – …

 

Art. 4º – …

I – Um representante que integre Núcleo Especializado, nos termos do artigo 54 da Lei Complementar nº. 988, de 9 de janeiro de 2006;

II – …

III – …

IV – …

 

Parágrafo único – Os membros do Conselho Superior serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 5º – …

§ 1º. …

§ 2º. …

§ 3º. …

§ 4º.  Os requisitos de elegibilidade serão aferidos no dia da inscrição do candidato, observadas as seguintes regras de representação para os candidatos descritos nos incisos I a IV do caput do artigo 4º desta Deliberação:

a) na hipótese do inciso I, o candidato deve estar inscrito em qualquer dos Núcleos Especializados, não havendo impedimento para o exercício do mandato em caso de posterior desligamento do Núcleo;

b) nas hipóteses dos incisos II e III, o candidato deve estar classificado e em efetivo exercício em Unidades do Interior ou da Capital e sua Região Metropolitana, respectivamente, não havendo prejuízo ao exercício do mandato posterior remoção do candidato eleito;

c) na hipótese do inciso IV, a classe ou nível do Defensor Público será considerada apenas para fins de ingresso no Conselho Superior, não havendo perda de mandato em razão de eventual promoção.

 

Art. 7º – Haverá uma cédula de votação, que conterá os nomes dos candidatos em ordem alfabética, para a formação de lista ao cargo de Defensor Público-Geral e outra para os integrantes do Conselho Superior da Defensoria Pública, devendo, nesse último caso, ser observada a ordem estabelecida no artigo 4º e incisos desta Deliberação.

§ 1º. Cada local de votação deverá possuir duas urnas, uma destinada à recepção dos votos para Defensor Público-Geral e outra para o Conselho Superior.

§ 2º. No caso de inscrição de chapa, o nome da chapa constará, na cédula, ao lado do nome do candidato.

 

Art. 8º – O Conselho Superior da Defensoria Pública designará, até o primeiro dia útil do mês de abril de cada ano eleitoral, os Defensores Públicos do Estado que irão compor a Comissão Eleitoral, com cinco membros titulares e primeiro e segundo suplentes.

§ 1º. …

§ 2º. Os membros suplentes apenas serão chamados, pelo Presidente da Comissão, na impossibilidade de atuação dos membros titulares, respeitando-se a ordem de designação.

§ 3º.   As questões controversas serão decididas pela maioria dos membros da Comissão.

 

Art. 9º – …

 

I – no edifício sede da Defensoria Pública-Geral do Estado de São Paulo, caso esteja afastado nos termos do artigo 150 da Lei Complementar n. 988/06 ou ocupe cargo em comissão ou exerça função de confiança, exceto as previstas nos incisos I e IX do artigo 89 do mesmo diploma legal;

II – …

III – …

Parágrafo único – A Comissão Eleitoral fará publicar no Diário Oficial do Estado, até 15 dias antes da eleição, lista com os nomes dos eleitores e os endereços dos respectivos locais de votação.

 

Art. 10 – Os trabalhos eleitorais transcorrerão sob a presidência dos respectivos Coordenadores das Defensorias Públicas Regionais e pelos Coordenadores Auxiliares nas Unidades distintas da sede da Regional.

Parágrafo único – …

 

Art. 11 – O escrutínio será realizado em data a ser definida pelo Conselho Superior, no período das 10 às 17 horas, devendo ter antecedência mínima de 20 (vinte) dias do término do mandato do Defensor Público-Geral.

Parágrafo único – …

 

Art. 14 – …

§ 1º. As justificativas de ausência de voto deverão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública a qualquer tempo antes das eleições, desde que iniciado o processo eleitoral, ou no prazo de 10 (dez) dias após o escrutínio.

§ 2º. A Comissão Eleitoral encaminhará à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública as listas de votação para apuração do motivo de eventuais ausências de eleitores.

 

Art. 16 – Para a escolha do Defensor Público-Geral o voto será plurinominal, podendo o eleitor votar em até 3 (três) nomes daqueles constantes da cédula oficial.

Parágrafo único – Revogado

 

Art. 17 – Quanto à eleição dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, o eleitor deverá votar em apenas um candidato para cada vaga submetida ao certame, de acordo com a relação impressa na cédula eleitoral.

 

Art. 19 – O eleitor, depois de assinar a folha de registro de votação na linha correspondente ao seu nome, receberá as cédulas oficiais de votação e assinalará o voto no quadro correspondente ao nome ou aos nomes escolhidos, depositando em seguida as cédulas dobradas nas respectivas urnas.

§ 1º. …

§ 2º. …

 

Art. 23 – …

§ 1º. …

§ 2º. Depois da contagem e da conferência será lavrada, pela Comissão Eleitoral, ata com o resultado final, que será assinada por todos os seus membros, a qual será imediatamente remetida à Secretaria do Conselho Superior.

 

Art. 24 – …

I – em cuja cédula seja constatada anotação, sinal ou rasura que possam identificar o eleitor;

II – em cuja cédula estejam assinalados mais de 3 (três) nomes, na categoria “Defensor Público-Geral”;

III – …

IV – …

Parágrafo único – …

 

Art. 25 – Encerrada a apuração, o presidente da Comissão Eleitoral proclamará imediatamente os Defensores Públicos que integrarão a lista tríplice a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, assim considerados os Defensores Públicos mais votados.

Parágrafo único – …

Art. 26 – Os Defensores Públicos mais votados formarão a lista, com até três nomes, em ordem decrescente, segundo a quantidade de votos que receberem.

Parágrafo único – Revogado

 

Art. 27 – Protocolizada a ata a que se refere o art. 23. § 2º., o Conselho Superior, por seu Presidente, remeterá a lista ao Governador do Estado no primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 2º. Fica acrescido à Deliberação CSDP nº 242, de 10 de fevereiro de 2012, o artigo 13-A, e seu parágrafo único, com as seguintes redações:

 

Art. 13 A – É vedado a candidato ou a representante de candidato figurar como Presidente ou Secretário Executivo.

Parágrafo único – Na hipótese descrita no caput deste dispositivo, o Presidente será designado pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 3º.  Revogam-se o parágrafo único do artigo 16 e o parágrafo único do artigo 26, ambos da Deliberação CSDP nº. 242, de 10 de fevereiro de 2012.

 

Art. 4º. A Secretaria Executiva do Conselho Superior providenciará a republicação integral da Deliberação CSDP nº. 242, de 10 de fevereiro de 2012, já consolidada, com as alterações ditadas pela presente Deliberação.

 

Art. 5º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

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