Deliberação CSDP nº 296, de 04 de abril de 2014 (Consolidada)

Deliberação CSDP nº 296, de 04 de abril de 2014 (Consolidada)

 

Consolida a metodologia institucional de inspeções de monitoramento das condições materiais de aprisionamento nos estabelecimentos destinados à privação da liberdade, e estabelece outras providências.

 

 

CONSIDERANDO que a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ONU, 1984) estabelece a obrigação de cada Estado Parte (consequentemente, de suas instituições e órgãos) de tomas ‘’medidas legislativas, administrativas, judiciais ou de outra natureza com o intuito de impedir atos de tortura no território sob a sua jurisdição’’, assim como de manter ‘’sob exame sistemático as regras, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como disposições sobre detenção e tratamento das pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão, em qualquer território sob a sua jurisdição, com o escopo de evitar qualquer caso de tortura’’;

 

CONSIDERANDO que a ‘’Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal’’ (Art. 1º, da Lei Complementar nº 80/94);

 

CONSIDERANDO que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, ‘’promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela’’, e ‘’atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais’’ (Art. 4º, incisos X e XVII, da Lei Complementar nº 80/94);

 

CONSIDERANDO que é atribuição dos Defensores Públicos Estaduais, dentre outras, ‘’atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado’’ (Art. 108, Parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 80/94);

 

CONSIDERANDO que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras, ‘’comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento’’ (Art. 128, inciso VI, da lei Complementar nº 80/94);

 

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é órgão da execução penal, incumbindo a seus membros ‘’visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento , e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade’’, ‘’requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal’’ e visitar ‘’periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio’’ (Art. 81-B, incisos VI, V e parágrafo único, da Lei 7.210/84);

 

CONSIDERANDO que o artigo 4º, das Disposições Transitórias, da Deliberação nº 246, de 23 de março de 2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública, estabeleceu a necessidade de constituição de ‘’grupo de trabalho no âmbito da Defensoria Pública Geral do Estado para o fim de, no prazo máximo de noventa dias, desenvolver a documentação e a metodologia de atuação para a realização das visitas de verificação das condições materiais de privação de liberdade de assistidos da Defensoria Pública’’;

 

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho foi constituído por representantes do Núcleo Especializado de Situação Carcerária, do Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos, do Núcleo Especializado da Infância e Juventude, do Conselho Superior da Defensoria Pública, da Escola da Defensoria Pública, da Ouvidoria-Geral, da Regional Criminal da Capital, da Regional do Interior, da Região Metropolitana e da Defensoria Pública-Geral;

 

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho, após a realização de reuniões, de inspeções experimentais no curso dos trabalhos e da análise da experiência acumulada dos órgãos da Defensoria Pública e de outras instituições, apresentou relatório conclusivo das atividades à Defensoria Pública-Geral, contendo sugestão de metodologia institucional de inspeções de monitoramento das condições materiais dos estabelecimentos de privação da liberdade;

 

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública-Geral, após análise do relatório conclusivo, declarou a conveniência e a oportunidade de adoção da metodologia de inspeções de monitoramento;

 

CONSIDERANDO que é atribuição da Defensoria Pública-Geral ‘’zelar pelo cumprimento dos princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado’’ e ‘’zelar pelo respeito aos direitos dos necessitados’’ (Artigo 19, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual nº988/06);

 

CONSIDERANDO, por fim, o poder normativo do Conselho Superior da Defensoria Pública (Art. 31, da Lei Complementar Estadual nº988/06);

DELIBERA:

 

I – DAS INSPEÇÕES DE MONITORAMENTO

 

Artigo 1º – A Defensoria Pública do Estado de São Paulo realizará periodicamente as inspeções de monitoramento nos estabelecimentos prisionais existentes no estado.

 

  • 1º. Entende-se por inspeção de monitoramento a incursão aos estabelecimentos prisionais, nos moldes desta Deliberação, com a finalidade de verificar as condições materiais de aprisionamento, adotando-se as providências cabíveis.

 

  • 2º. As inspeções de monitoramento da Defensoria Pública serão coordenadas pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária, que anualmente organizará ao menos uma visita de inspeção em cada estabelecimento prisional administrativo pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, sem prejuízo da realização de inspeções em estabelecimentos de custódia de pessoas administrados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, aplicando-se, no que couber, os termos desta Deliberação.

 

  • 3º. O Núcleo Especializado de Situação Carcerária reunirá e organizará todas as informações coletadas no curso das inspeções, mantendo um banco de dados do sistema prisional.

 

  • 4º. As inspeções de monitoramento previstas nesta Deliberação não excluem a atribuição do Defensor Público de, sempre que necessário, dirigir-se ao estabelecimento prisional para a averiguação de irregularidades pontuais ou outras questões pertinentes, bem como não se confundem com a atribuição dos Defensores Públicos atuantes na área criminal de visitarem os estabelecimentos penais para a realização de atendimentos individuais acerca de questões jurídico-processuais.

 

Artigo 2º – Cada inspeção de monitoramento será realizada por, no mínimo, três Defensores Públicos, devidamente identificados, eventualmente acompanhados de integrantes do quadro funcional de apoio, também identificados, observando-se as seguintes diretrizes gerais:

I – As inspeções serão realizadas sem prévia comunicação à direção do estabelecimento prisional, utilizando-se os Defensores Públicos dos veículos oficiais da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

 

II – As inspeções de monitoramento de que trata esta Deliberação serão realizadas pelos membros e colaboradores do Núcleo Especializado de Situação Carcerária, bem como pelos Coordenadores de Execução Penal, nos termos da atribuição que lhes é imposta pelo artigo 8º, inciso III, da Deliberação CSDP n. 104, de 21 de novembro de 2008.

II – As inspeções de monitoramento de que trata esta Deliberação serão realizadas pelos membros do Núcleo Especializado de Situação Carcerária, juntamente com as respectivas Coordenações Regionais. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

 

III – As equipes de inspeções de monitoramento serão integradas, preferencialmente, pelo Defensor Público Coordenador de Execução Penal da Regional na qual se situe o estabelecimento e por dois Defensores Públicos membros ou colaboradores do Núcleo Especializado de Situação Carcerária.

III – As equipes de inspeções de monitoramento serão integradas, preferencialmente, pela Coordenação Regional na qual se situe o estabelecimento, ou pela Coordenação Auxiliar indicada, e por dois Defensores Públicos membros do Núcleo Especializado de Situação Carcerária. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

 

IV – Quando necessário, em razão do elevado número de estabelecimentos prisionais ou de presos na Regional, na impossibilidade de participação do Defensor Público Coordenador de Execução Penal, as inspeções de monitoramento poderão ser realizadas por equipes compostas apenas por membros e colaboradores do Núcleo Especializado de Situação Carcerária ou, ainda, com o auxilio de outros Defensores Públicos da respectiva Regional.

IV – Quando necessário, em razão do elevado número de estabelecimentos prisionais ou de presos na Regional, na impossibilidade de participação da Coordenação Regional ou auxiliar, as inspeções de monitoramento poderão ser realizadas por equipes compostas apenas por membros do Núcleo Especializado de Situação Carcerária ou, ainda, com o auxílio de outros Defensores Públicos da respectiva Regional. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

V – Os Defensores Públicos responsáveis pelas inspeções de monitoramento participarão de curso a ser organizado anualmente pela Coordenação do Núcleo Especializado de Situação Carcerária e pela Escola da Defensoria Pública, ocasião em que, além de treinamento, receberão o ‘’guia de atuação’’ mencionado no art. 4º, §3º, alínea c, das Disposições Transitórias, da Deliberação CSDP nº246/12.

VI – Antes das inspeções, a Coordenação do Núcleo Especialização de Situação Carcerária reunirá as informações disponíveis e relevantes sobre as unidades prisionais a serem inspecionadas, proporcionando a adequada preparação da incursão.

VII – Os Defensores Públicos, no curso das inspeções, portarão câmera com funções fotográfica e filmadora, sendo que, na hipótese de qualquer embaraço no ingresso no estabelecimento prisional oposto por seus servidores, os Defensores Públicos certificarão o incidente, solicitarão da direção documento formalizando a negativa e, em seguida, acionarão o Núcleo Especializado de Situação Carcerária para as providências cabíveis, remetendo a este órgão os documentos mencionados.

Parágrafo único. Caberá ao NESC, na coordenação das atividades, indicar antecipadamente às Subdefensorias competentes a necessidade de afastamento dos Defensores Públicos membros e colaboradores escalados para a realização das visitas.

Parágrafo único. Caberá ao NESC, na coordenação das atividades indicar antecipadamente às Subdefensorias competentes a necessidade de afastamento dos Defensores Públicos membros escalados para a realização das visitas. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 3º – A execução das inspeções de monitoramento seguirá as seguintes etapas:

I – Os membros da Defensoria Pública deverão estar em posse do questionário constante do ANEXO I da presente Deliberação, elaborado pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária, que será preenchido a partir de três fontes distintas, assim classificadas:

  1. Informação prestada pelo funcionário do estabelecimento (FE);
  2. Oitiva dos presos (OP);
  3. Observação direta dos Defensores Públicos (OD).

II – Ao ingressarem no estabelecimento prisional, primeiramente, os Defensores Públicos se apresentarão á direção do estabelecimento prisional, informarão sobre a realização da inspeção e requisitarão a lista de pessoas presas, certificando-se, posteriormente, o horário de chagada ao local, o horário do efetivo ingresso no estabelecimento e o horário em que foram atendidos pessoalmente.

III – No curso da primeira parte da inspeção, a equipe, que poderá dividir-se a fim de otimizar os trabalhos, colherá as informações referidas no questionário da direção da unidade ou do servidor responsável indicado e entrevistará, no mínimo, quatro pessoas presas, oriundas preferencialmente de locais da unidade diversos, selecionadas aleatoriamente a partir da lista requisitada.

IV – No curso da segunda parte da inspeção, a equipe completa, a partir dos dados apurados na primeira parte, passará a inspecionar diretamente os setores de detenção mencionados no questionário constante do ANEXO I e demais estruturas do estabelecimento que reputarem pertinentes, registrando-se todas as informações e imagens que julgarem necessárias.

V – Encerradas as diligências, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os Defensores Públicos componentes da equipe emitirão relatório circunstanciado conclusivo das atividades, instruído com todas as informações do questionário e imagens captadas, enviando-o para a Coordenação do Núcleo Especializado de Situação Carcerária.

VI – As demandas individuais que eventualmente surgirem no curso da inspeção de monitoramento e exigirem a atuação da Defensoria Pública serão encaminhadas ao Defensor Público natural.

VII – As demandas coletivas que aflorarem a partir da inspeção de monitoramento serão, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Deliberação CSDP n. 104, de 21 de novembro de 2008, de atribuição dos Defensores Públicos Coordenadores de Execução Penal, bem como do Núcleo Especializado de Situação Carcerária, nos termos de seu regimento interno (artigo 6º, inciso I, da Deliberação CSDP n.66, de 31 de março de 2008).

 

II – OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Artigo 4º – O artigo 8º, inciso III, da Deliberação CSDP n. 104, de 21 de novembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

‘’A realização das inspeções de monitoramento organizadas pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária, bem com outras incursões que julgar necessárias para a averiguação de irregularidades ou outras questões pontuais’’.

 

Artigo 5º – O artigo 13 da Deliberação CSDP n. 104, de 21 de novembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Caberá ao Núcleo de Situação Carcerária, juntamente com a 1ª Subdefensoria Pública-Geral, planejar e organizar as inspeções de monitoramento aos estabelecimentos prisionais”.

 

Artigo 6º – Acresce-se o inciso IX ao artigo 7º da Deliberação CSDP n. 66, de 31 de março de 2008, com a seguinte redação:

“Planejar e organizar as inspeções de monitoramento dos locais de detenção, bem como participar das incursões, por meio de seus membros e colaboradores, juntamente com os Coordenadores de Execução Penal”.

 

Artigo 7º – Acresce-se o inciso V ao artigo 13 da Deliberação CSDP n. 66, de 31 de março de 2008, com a seguinte redação:

“Participar das inspeções de monitoramento dos locais de detenção organizadas pela Coordenação do Núcleo”

 

Artigo 8º – O artigo 3º da Deliberação CSDP n. 84, de 30 de junho de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

“Artigo 3º – Os Núcleos Especializados, entre membros e colaboradores, deverão contar, no máximo:

 

  1. a) com 20 (vinte) integrantes, no caso do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos, do Núcleo de Habitação e Urbanismo e do Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito;
  2. b) com 25 (vinte e cinco) integrantes, no caso do Núcleo Especializado de Situação Carcerária;
  3. c) com 16 (dezesseis) integrantes, no caso do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores;
  4. d) com 15 (quinze) integrantes, no caso dos demais Núcleos Especializados”.

 

Artigo 9º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

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