Deliberação CSDP nº 294 de 14 de março de 2014

CSDP nº 294, de 14 de março de 2014.

 

Altera a Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no exercício da competência prevista no art. 31, inciso III, da Lei Complementar Estadual n° 988/06;

CONSIDERANDO a competência do Conselho Superior para opinar em processo administrativo disciplinar envolvendo Defensor Público, nos termos do art. 31, inciso XXVIII, da Lei Complementar Estadual n° 988/06;

CONSIDERANDO que a fase de instrução dos processos disciplinares sumários e ordinários se encerra com o parecer conclusivo da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, nos termos dos artigos 208, 209, 220, 221 e 222, da Lei Complementar Estadual n° 988/06;

CONSIDERANDO que os parágrafos no § 2° e §5° do art. 29 da Lei Complementar Estadual n° 988/06 não impõem a publicidade restrita nas sessões de análise de processos administrativos disciplinares pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO que os artigos 191 e 192 da Lei Complementar Estadual determinam apenas a imposição de sigilo dos autos de sindicância e processo administrativo disciplinar, não abrangendo as sessões do Conselho Superior da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO os procedimentos previstos na Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO o disposto no art. 5°, inciso LX, da Constituição Federal;

CAPÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 50 – Recebido processo administrativo disciplinar, a Secretaria do Conselho Superior deverá promover sua imediata distribuição a Conselheiro, na forma do artigo 65 deste Regimento.

Artigo 51. O Conselheiro relator terá o prazo de 14 (quatorze) dias para proferir seu voto e devolver os autos à Secretaria.

  • 1º Recebidos os autos do relator, a Presidência deverá designar a data de realização de sessão extraordinária de leitura do voto e deliberação, em prazo não inferior a uma semana e não superior a três semanas, promovendo-se a convocação dos membros do Conselho.

  • 2º O Defensor Público indiciado deverá ser pessoalmente intimado, e seu patrono pelo Diário Oficial do Estado, da data da Sessão Extraordinária, em prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas de sua realização, dispensada a publicação de pauta.

Art. 52 – A sessão extraordinária será pública, salvo se o Conselho Superior, a pedido do interessado ou do relator, deliberar de forma fundamentada e excepcional pela publicidade restrita, visando exclusivamente resguardar o direito a intimidade e a honra das pessoas envolvidas ou quando o interesse social exigir, observadas as disposições regimentais quanto ao quórum de instalação e deliberação estabelecidos neste Regimento.

  • 1º Iniciados os trabalhos, o relator deverá promover a leitura do relatório, após o que, se o requerer, poderá o indiciado se manifestar, pessoalmente ou por seu patrono, por até quinze minutos, prorrogáveis por igual período.

  • 2º Em seguida, deverá o relator terminar a leitura de seu voto.

  • 3º A palavra ficará aberta aos demais Conselheiros para debates, podendo estes inquirir o indiciado e solicitar esclarecimentos ao Corregedor-Geral ou ao relator sobre os fatos constantes dos autos.

  • 4º Será admitido um pedido de vista coletiva, pelo prazo que restar até a sessão extraordinária de prosseguimento, permanecendo os autos custodiados na Secretaria do Conselho para consulta de seus membros e extração de cópias.

  • 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a Presidência decretará a suspensão da sessão, que será retomada em data a ser fixada imediatamente, saindo dela cientes os Conselheiros e intimados o indiciado e seu patrono.

Artigo 53. Encerrados os debates, o Conselho deverá proferir parecer, na forma estabelecida neste Regimento, ou poderá determinar a realização de diligências imprescindíveis, de ofício, por provocação de qualquer Conselheiro, ou por requerimento do indiciado, desde que relativas a fatos supervenientes noticiados na própria sessão.

  • 1º Não sendo possível a realização imediata das diligências, a sessão será redesignada, fixando-se imediatamente prazo para conclusão e para a retomada da sessão, saindo cientes os Conselheiros e intimados o indiciado e seu patrono.

  • 2º No parecer o Conselho deverá opinar sobre cada uma das imputações atribuídas ao indiciado, manifestando-se sobre sua materialidade e autoria, assim como sobre a aplicação de penalidade, em que modalidade, sob qual fundamento legal e, se o caso, em que dosagem.

  • 3º Sendo o parecer do Conselho divergente do voto do relator, será designado outro membro para a lavratura do voto vencedor.

Artigo 54. Fica vedada a participação, nos debates e votação, dos Conselheiros que não estiverem presentes durante a integral leitura do relatório e manifestação do indiciado, os quais poderão acompanhar a sessão.

Artigo 55. Encerrada a sessão, a Secretaria deverá lavrar ata resumida, da qual constarão o dia e hora da sessão, o nome dos presentes e o deliberado pelo Conselho, anotando-se os nomes e respectivas decisões dos Conselheiros vencidos, se o caso.

  • 1º A ata será imediatamente impressa, colhendo-se a assinatura de todos os presentes, entregando-se via ao Indiciado, com cópia do voto, que dele sairá intimado.

  • 2º Caso haja a necessidade de confecção de voto divergente, o Indiciado deverá ser oportunamente dele intimado, com a cópia respectiva.

  • 3º No caso de suspensão da sessão, deverá ser lavrada ata, na forma do “caput”.

Artigo 56. Findas as providências referidas, os autos deverão ser encaminhados ao Defensor Público-Geral, reservadamente.

Parágrafo único – O extrato da decisão proferida pelo Defensor Público Geral deverá ser publicado no Diário Oficial, devendo ser disponibilizada a decisão na íntegra no endereço eletrônico da Defensoria Pública pelo prazo a que alude o artigo 185, parágrafo único, da LC nº 988/2006, observando-se o disposto no artigo 52, se o caso.

CAPÍTULO II – DOS RECURSOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Artigo 57. Interposto recurso, na forma do artigo 226 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006, o Presidente do Conselho Superior determinará a juntada da petição aos autos, salvo se verificar a sua intempestividade, caso em que determinará que esta circunstância seja certificada nos autos e devolvida a via protocolizada ao subscritor.

Artigo 58. Recebidos os autos, a Secretaria do Conselho Superior deverá promover imediata distribuição.

Artigo 59. Aplicam-se ao procedimento do recurso em processo administrativo disciplinar as normas do parágrafo único do artigo 50, bem como artigos 51, 52, 54 e 55 deste Regimento Interno.

Artigo 60. Encerrados os debates, deverá o Conselho proferir sua decisão, na forma estabelecida neste Regimento.

  • 1º – Na decisão o Conselho deverá deliberar sobre cada um dos pontos suscitados pelo recurso, decidindo fundamentadamente quanto ao seu provimento e, se o caso, em que extensão.

  • 2º – Sendo a decisão do Conselho divergente do voto do relator, será designado outro membro para a lavratura do voto vencedor.

Artigo 61. Finda a sessão de julgamento, os autos deverão ser encaminhados ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, comunicando-se o resultado ao Departamento de Recursos Humanos para as anotações de praxe.

Parágrafo único – O extrato da ata da sessão de julgamento do Conselho Superior deverá ser publicado no Diário Oficial, devendo ser disponibilizado seu conteúdo na íntegra no endereço eletrônico da Defensoria Pública pelo prazo a que alude o artigo 185, parágrafo único, da LC nº 988/2006, observando-se o disposto no artigo 52, se o caso.

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