Deliberação CSDP nº 287, de 13 de dezembro de 2013

Deliberação CSDP nº 287, de 13 de dezembro de 2013.

 

Regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, a atuação de prisão em flagrante e de apreensão de adolescente e altera dispositivo da Deliberação CSDP nº 286 de 29 de novembro de 2013.

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública,

 

Considerando a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, §2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

 

Considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

 

Considerando que o artigo 306, §1º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.449/2007, estabelece que dentro de 24 (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juízo competente o auto de prisão em flagrante, acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública;

 

Considerando que o artigo 310 do Código Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, bem como os artigos 108 e 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinam que o/a Juiz/a decida, desde logo, sobre o cabimento e a necessidade da prisão ou da internação cautelar.

 

Considerando a prerrogativa dos membros da Defensoria Pública de receber intimação pessoal das decisões judiciais judiais, nos termos do artigo 128, inciso I da Leo Complementar 80/1994;

 

Considerando a necessidade de regulamentação da atuação da Defensoria Pública do Estado em autos de prisão em flagrante e de apreensão de adolescente em todo o Estado de São Paulo;

 

Considerando que a Defensoria Pública do Estado não está instalada em todas as Comarcas do Estado de São Paulo;

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º. A Autuação em autos de prisão em flagrante e de apreensão de adolescente, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, será regulamentada por meio desta Deliberação.

 

Artigo 2º. A análise de autos de comunicação de prisão em flagrante e de apreensão de adolescente e a análise das decisões judiciais, proferidas nos termos do artigo 310 do Código do Processo Penal e dos artigos 108 e 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de Comarcas onde está instalada Unidade da Defensoria Pública é de responsabilidade dos Defensores Públicos classificados na respectiva Unidade, conforme suas atribuições, cabendo-lhes a adoção de todas as medidas pertinentes.

 

Artigo 3º. Fica criada, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, a Central de Flagrantes, integrada por Defensores Públicos, os quais caberá a análise dos autos de comunicação de prisão em flagrante e de apreensão de adolescente provenientes das comarcas onde não está instalada Unidade da Defensoria Pública e a análise das decisões judiciais, proferidas nos termos do artigo 310 do Código do Processo Penal e dos artigos 108 e 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a adoção de todas as medidas cabíveis.

 

§1º. Caso a análise de autos de comunicação de prisão em flagrante e de apreensão de adolescente e de decisões judiciais proferidas nos termos do artigo 310 do CPP e dos artigos 108 e 184 do ECA de Comarca onde está instalada Unidade da Defensoria Pública não integre a atribuição de Defensor Público do Estado, tal atividade será de responsabilidade de Defensor Público integrante da Central de Flagrantes.

 

§2° – Caberá a Segunda e à Terceira Subdefensoria Pública-Geral promover a indicação do número de Defensores Públicos que realizarão a atividade, respeitando-se a média mensal de 42 (quarenta e dois) autos de comunicação de prisão em flagrante e de apreensão de adolescente por Defensor Público.

 

§3° – O número de Defensores Públicos integrantes da Central de Flagrantes poderá ser revisto a cada 06 (seis) meses em face do aumento da demanda, a fim de que seja observada a média estabelecida no parágrafo anterior

 

§4º. O Defensor Público-Geral do Estado deverá semestralmente publicar ato com abertura de inscrição para todos os Defensores Públicos do Estado interessados em participar da Central de Flagrantes, elaborando-se lista, cujo assento será feito nas secretarias da Segunda e da Terceira Subdefensoria Pública-Geral.

 

§5º. Havendo número de inscritos maior do que o previsto para atuação proceder-se-á à escolha daqueles que realizarão a atividade mediante sorteio, assegurando-se o rodízio entre os Defensores Públicos inscritos.

 

§6º. Na hipótese de não haver número suficiente de inscritos para a realização da atividade, caberá ao Defensor Público-Geral designar Defensores Públicos em quantidade mínima necessária para a realização do serviço.

 

Artigo 4º. Os Defensores Públicos integrantes da Central de Flagrantes deverão acessar diariamente o sistema RDO e imprimir ou salvar eletronicamente as comunicações de flagrantes, mantendo-se arquivo seguro, independentemente do recebimento de cópia impressa de auto de prisão ou de apreensão, bem como deverão preencher com os dados já disponibilizados no RDO, a tabela de que trata o artigo 7º.

 

Artigo 5º. Os Defensores Públicos integrantes das Centrais de Flagrantes, em conjunto com as 2ª e 3ª Subdefensorias Públicas-Gerais, bem como com a Central de Gerenciamento das Prisões, deverão requerer, através de ofício encaminhado a todos os juízos abrangidos por cada uma das centrais, a intimação pessoal, prevista no art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, de todas as decisões judiciais proferidas, nos termos do artigo 310 do CPP ou dos artigos 108 e 184 do ECA, excepcionado-se os casos nos quais haja advogado/a constituído nos autos.

 

§1º. A expedição de oficio de que trata o caput deve ser renovada, caso se observe o descumprimento do art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, sem prejuízo de outras medidas com a finalidade de viabilizar e aprimorar o acesso às decisões.

 

§2º. Tendo em vista a necessidade de máxima celeridade na cientificação das decisões e considerando a distância física entre as Unidades em que estão lotados os Defensores Públicos integrantes de Centrais de Flagrantes e as Varas Judiciais onde são proferidas as decisões, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo disponibilizará endereço eletrônico para recebimento das decisões, sem prejuízo da intimação pessoal, bem como buscará outros de cientificação, tais como o acesso ao SAJ e a obtenção de relatórios diários das prisões noticiadas ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

§3º. Os Defensores Públicos integrantes das Centrais de Flagrantes deverão acessar diariamente os próprios endereços eletrônicos, a fim de verificar o recebimento das decisões judiciais, devendo preencher a tabela de que trata o artigo 7º, com os novos dados obtidos.

 

§4º. Nos casos em que esteja viabilizando o acesso ao SAJ ou ao e-SAJ, os Defensores Públicos integrantes das Centrais de Flagrantes deverão acessar diariamente o sistema, a fim de verificar a existência de prisões noticiadas ao Tribunal de Justiça, bem como eventuais decisões judiciais já proferidas, devendo preencher a tabela de que trata o artigo 7º, com os novos dados obtidos.

 

§5º. Identificando, a partir do levantamento diário feito através do sistema RDO ou outro meio, que a decisão judicial a ser proferida nos termos do artigo 310 do CPP ou dos artigos 108 e 184 do ECA não foi disponibilizada, os Defensores Públicos integrantes da Central de Flagrantes deverão contatar as Varas competentes, a fim de obter a decisão, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis em razão do descumprimento do dever de intimação da Defensoria Pública do Estado.

 

Artigo 6º. Caberá aos Defensores Públicos integrantes das Centrais de Flagrante adotar de medidas cabíveis, preferencialmente, a impetração de Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça, com vistas à impugnação das decisões de que tratam o artigo 310 do CPP e os artigos 108 e 184 do ECA.

 

§1º. A depender das circunstâncias do caso, poderão os Defensores Públicos integrantes das Centrais de Flagrantes elaborar pedidos ao próprio Juízo que prolatou ou que prolatará as decisões mencionadas no caput, tais como pedidos de liberdade provisória, relaxamento de prisão em flagrante, revogação da prisão preventiva, dispensada do pagamento de fiança albergue domiciliar, liberação de adolescente, desinternação provisória de adolescente.

 

§2º. Os pedidos ou outras medidas adotadas deverão, enquanto não ocorrer a digitalização dos processos, ser encaminhados aos Juízos competentes por meio de fac-símile, nos termos da Lei Federal nº 9.800, de 26 de maio de 1999.

 

§3º. Os Defensores Públicos que realizarem a atividade da Central de Flagrantes deverão manter arquivo virtual próprio de controle, conforme modelo apresentado conjuntamente com o Ato de abertura de inscrições para a atividade.

 

Artigo 7º. Caberá aos Defensores Públicos da Central de Flagrantes, classificados na Central de Apoio da Capital, quando acionados pelos demais integrantes da Central, a impetração de habeas corpus e adoção de demais medidas cabíveis junto aos Tribunais Superiores em face de decisões denegatórias de ordem em habeas corpus impetrados perante o Tribunal de Justiça.

 

§1º. Excepcionalmente, na impossibilidade da adoção da medida pelos demais Defensores Públicos integrantes da Central de Flagrantes, caberá aos Defensores Públicos classificados na Central de Apoio da Capital, quando acionados por aqueles, a impetração de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, em face de decisões denegatórias dos pedidos e das medidas mencionadas no §1º do artigo 6º.

 

§2º. A atuação da Central de Apoio da Capital deverá ser requerida, via e-mail institucional, à endereço informado no Ato de abertura de inscrições da atividade, instruindo-se o pedido com os documentos indispensáveis.

 

§3º. Caberá aos Defensores Públicos da Central de Flagrantes, classificados na Central de Apoio da Capital tomar ciência de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Habeas Corpus oriundos de locais onde não há atuação da Defensoria Pública, com a adoção das medidas cabíveis.

 

§4º. Os Defensores Públicos que realizarem a atividade na Central de Apoio da Capital deverão manter arquivo virtual próprio de controle, conforme modelo apresentado conjuntamente com o Ato de abertura de inscrições para a atividade.

 

Artigo 8. O Defensor Público deverá enviar à Corregedoria-Geral relatório mensal da atividade realizada, na forma a ser definida por esse Órgão.

 

Artigo 9. As Coordenadorias Regionais ou Subdefensorias deverão indicar em cada Unidade, bem como na Central de Apoio da Capital, pelo menos um Oficial de Defensoria para auxiliar nas tarefas administrativas referentes à Central de Flagrantes.

 

Artigo 10. O Defensor Público-Geral do Estado poderá editar Ato para regulamentar o disposto na presente Deliberação.

 

Artigo. 11. Dê-se ao inciso X do art. 7° da Deliberação CSDP 286 de 29 de novembro de 2013 a seguinte redação:

 

X – a atuação nos Centros de Integração da Cidadania – CIC, Centros de Referência e Apoio à Vítima, Centros e Casas de Atendimento à Mulher, Central de Flagrantes, a prestação de assistência jurídica à população em situação de rua, em centros de atendimento, albergues e a atuação em outros órgãos e equipamentos congêneres em cuja atuação foi autorizada por Ato do Defensor Público-Geral

 

Artigo. 12. Esta Deliberação entrará em vigor em 01 de janeiro de 2014, revogando-se a Deliberação CSDP nº 203, de 10 de dezembro de 2010.

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