Deliberação CSDP nº 280, de 02 de agosto de 2013.

Deliberação CSDP nº 280, de 02 de agosto de 2013.

 

Altera a Deliberação CSDP 134, de 31 de Julho de 2009, que estabelece regras para a cobrança dos honorários de sucumbência fixados pela autoridade judicial.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 31, inciso III, e 45, parágrafo primeiro da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

CONSIDERANDO serem os honorários de sucumbência uma das espécies de receita do FUNDEPE, nos termos do artigo 3º, inciso III da Lei Estadual 12.793/08;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do dever funcional do Defensor Público de promover a execução dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 164, inciso XVIII da Lei Complementar Estadual 988/06;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a hipótese na qual a Defensoria Pública reconhece a condição de hipossuficiência do devedor;

RESOLVE:

Artigo 1º. Dê-se ao artigo 5º da Deliberação CSDP 134/09 a seguinte redação:

Artigo 5º. “É dispensada a execução de valores abaixo de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP.

Artigo 2º. Acrescente-se o artigo 6º, e incisos I e II, à Deliberação CSDP 134, de 31/07/2009, com a seguinte redação:

Artigo 6º. “Caberá ao Defensor Público responsável pela execução dos honorários analisar fundamentadamente a probabilidade de sucesso no recebimento do crédito, ficando dispensado de propor a medida sempre que:

I. anteveja condição de hipossuficiência econômico-financeira do devedor, nos termos da Deliberação CSDP 89;

II. anteveja a provável impossibilidade de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.”

Artigo 3º. Acrescente-se o artigo 7º, e parágrafo único, à Deliberação CSDP 134/09, com a seguinte redação, renumerando-se o artigo seguinte:

Artigo 7º. “Quando ao executado também for reconhecido o direito à assistência jurídica gratuita, deverá o Defensor Público responsável desistir da execução em curso, ainda que o valor atualizado do débito seja superior ao definido pelo artigo 5º desta Deliberação.

Parágrafo único. O Defensor Público responsável pelo deferimento da assistência jurídica ao executado obriga-se à comunicação do fato ao Defensor Público responsável pelo processo de execução.”

Artigo 4º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CONVÊNIOS

Exclusivo para você Defensor Público
Associados da APADEP possuem descontos promocionais nos convênios firmados pela Associação. Veja as empresas conveniadas e códigos promocionais

ASSOCIE-SE

Se você é Defensor Público e deseja se associar à APADEP, favor preencher os dados abaixo e enviar e-mail para apadep@padep.org.br, confirmando seu pedido de filiação e autorizando o débito em conta corrente.
Seja bem-vindo!

Siga-nos nas redes