Deliberação CSDP nº 225, 29 de abril de 2011.

Deliberação CSDP nº 225, 29 de abril de 2011.

 

 

Altera a Deliberação CSDP nº38, de 04 de maio de 2007, que estabelece normais gerais para os regimentos internos dos Núcleos especializados da Defensoria Pública do Estado.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,          no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando a autonomia administrativa prevista no art. 134, § 2°, da Constituição Federal, e art. 7° da Lei Complementar nº 988/06;

 

Considerando a necessidade de se aperfeiçoar a organização e o funcionamento dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública;

 

 

DELIBERA:

 

 

 

 

 

Art. 1º. – Fica acrescentado o inciso XI ao artigo 18 da Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007, com a seguinte redação:

 

 

 

 

Art. 18 (…)

 

XI – elaborar e enviar ao Conselho Superior, por ocasião do encerramento de seu mandato, relatório detalhado das atividades realizadas.

 

 

 

 

Art. 2º. – Dê-se nova redação aos seguintes dispositivos da Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007:

 

 

 

 

I)             Art. 2º – Os Núcleos Especializados se reportarão diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado, que contará com a Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado para coordenação de tais órgãos.

 

 

 

 

II)           Art. 7º (…)

 

Parágrafo único – Os Defensores Públicos que não atenderem ao lapso de exercício exigido para integrarem os Núcleos Especializados poderão ser designados como colaboradores para atuação em conjunto com os integrantes, nos termos desta Deliberação.

 

 

 

 

III)         Art. 8º. O Conselho Superior deverá deliberar sobre os períodos de inscrição para os membros dos Núcleos Especializados, observado o mandato de dois anos.

 

 

 

 

IV)        Art. 10 (…)

 

 

 

    § 1º. O Conselho Superior estabelecera o número de membros de cada Núcleo Especializado, sempre ouvido o coordenador.

 

 

 

    § 3º. Caso não haja interessados para função de Coordenador, poderá ser executada a regra prevista no “caput” deste artigo.

 

 

 

V)                Art. 11. São atividades privativas dos membros dos Núcleos Especializados:

      I – exercício da função de Coordenador e Coordenador-Auxiliar;

 

 

 

 

VI)        Art. 12. São deveres dos integrantes e colaboradores dos Núcleos:

 

 

 

 

VII)       Art. 13. São direitos dos integrantes e colaboradores dos Núcleos Especializados:

      I – provocar a convocação de reuniões extraordinárias mediante pedido da maioria dos membros do núcleo;

 

 

 

VIII)     Art. 17. Caso não haja inscrição para as coordenadorias dos Núcleos, o Conselho indicará para coordenador do Núcleo Especializado o Defensor Público mais antigo na carreira dentre os membros do respectivo colegiado.

 

 

 

 

IX)        Art. 22. O Núcleo Especializado reunir-se-á ordinárias e extraordinariamente, mediante previa convocação do órgão de imprensa oficial.

 

 

 

 

X)               Art. 23 (…)

I – definir planos de metas bianual e semestral do núcleo a partir de proposta do coordenador, apresentada na primeira reunião ordinária de cada período, observado o Plano Anual de Atuação da Instituição;

 

 

Parágrafo único – As deliberações do plenário dependerão de maioria simples, exceto na hipótese do inciso IV, em que será necessária a maioria absoluta de seus membros.

 

 

 

 

XI)        Art. 29. (…)

§ 1º. Os procedimentos administrativos serão instaurados por portaria, despacho em pedido de providências ou por determinação do Defensor Público Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

 

 

XII)       Art. 32. A portaria ou despacho de instauração do procedimento administrativo indicará o membro do Núcleo Especializado relator do caso, assim como o prazo assinalado para conclusão dos trabalhos.

 

 

 

XIII)     Art. 37. O tempo de exercício ma carreira de Procurador do Estado será computado para fins do disposto no artigo 7º desta Deliberação.

 

 

 

XIV)    Art. 43. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Art. 3º – Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007.

 

 

 

 

Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

CONVÊNIOS

Exclusivo para você Defensor Público
Associados da APADEP possuem descontos promocionais nos convênios firmados pela Associação. Veja as empresas conveniadas e códigos promocionais

ASSOCIE-SE

Se você é Defensor Público e deseja se associar à APADEP, favor preencher os dados abaixo e enviar e-mail para apadep@padep.org.br, confirmando seu pedido de filiação e autorizando o débito em conta corrente.
Seja bem-vindo!

Siga-nos nas redes