Deliberação CSDP nº 220, de 11 de março de 2011 (Consolidada)

Deliberação CSDP nº 220, de 11 de março de 2011 (Consolidada)

 

Institui o Regimento Interno do Núcleo de Defesa do Consumidor

CAPÍTULO I – DO NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Artigo 1º. O Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, instância consultiva e propositiva, constituído em conformidade com o artigo 52, parágrafo único da Lei Estadual Complementar nº. 988, de 09 de janeiro de 2006, reger-se-á pelo presente Regimento Interno.

CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 2º. Cabe ao Núcleo de Defesa do Consumidor:

I – compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos;

II – propor medidas judiciais e extrajudiciais, para tutela de interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos, e acompanhá-las, agindo isolada ou conjuntamente com os Defensores Públicos, sem prejuízo da atuação do defensor natural;

III – realizar e estimular, em colaboração com a Escola Superior da Defensoria Pública, o intercâmbio permanente entre os órgãos de execução e de atuação da Defensoria Pública do Estado, objetivando o aprimoramento das atribuições institucionais e uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas;

IV – representar a instituição perante conselhos e demais órgãos colegiados, por qualquer de seus membros, mediante designação do Defensor Público Geral do Estado;

V – prestar assessoria aos órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado;

VI – contribuir para definição, do ponto de vista técnico, das ações voltadas à implementação do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública naquilo que disser respeito às respectivas áreas de especialidade;

VII – informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais, em coordenação com a assessoria de comunicação social e a Escola Superior da Defensoria Pública;

VIII – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IX- estabelecer permanente articulação com núcleos especializados afins de defensorias públicas de outros Estados e da União para definição de estratégias comuns em assuntos de âmbito nacional e para intercâmbio de experiências;

X – realizar e manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos do consumidor;

XI – apresentar e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa afeitas à sua área de especialidade;

XII – solicitar à Administração Superior da Defensoria Pública, por intermédio do Coordenador do Núcleo, os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento pleno das suas atribuições;

XIII – atuar em conjunto, sempre que houver possibilidades e em parceira com a sociedade civil e órgãos públicos que atuem em favor dos Direitos do Consumidor;

XIX – participar ativamente do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor nos termos do Decreto Federal nº 2.181 de 20 de março de 1997;

XX – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

XI – representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

XII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;

XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Artigo  3º. As atribuições do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública serão aquelas previstas no artigo 53 e incisos, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006 e artigo 3º da Deliberação nº 38 de 04 de maio de 2007, bem como, terão por parâmetros os critérios de complexidade, de amplitude e de relevância da matéria ventilada e/ou por ausência de órgão de execução da Defensoria Pública do Estado, levando-se em consideração a defesa do consumidor, assim considerado como qualquer pessoa, física ou jurídica, que seja destinatária final de produtos e serviços, além dos consumidores por equiparação, tudo nos termos da Lei 8.078/90.

  • 1º. A atuação do NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR será de natureza de suporte e auxilio no desempenho da atividade funcionaldos órgãos de execuçãoda Instituição e na promoção da educação em direitos.

  • 2º. Caso ocorra atuação isolada do NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, após expressa autorização do plenário do Núcleo Especializado, o Defensor Público Natural será notificado.

Capítulo III – DA ORGANIZAÇÃO

 

Artigo 4º. São órgãos do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor:

I – membros integrantes e colaboradores;

I – Membros integrantes; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

II – Coordenadorias;

III – Plenário;

IV – Secretaria;

V – Assessoria técnica;

VI – Comissões Temáticas.

SEÇÃO I – DOS MEMBROS E COLABORADORES(AS)

SEÇÃO I – DOS MEMBROS (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

 

Artigo 5º. O Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor será integrado por Defensores(as) Públicos(as) que possuam ao menos cinco anos de efetivo exercício no cargo.

Artigo 5º. O Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor será integrado por Defensores(as) Públicos(as). (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Parágrafo único – Os(As) Defensores(as) Públicos(as) que não atenderem ao lapso de exercício exigido para integrarem Núcleo poderão ser designados(as) como colaboradores para atuação em conjunto com os integrantes, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.

Artigo 6º. Os(as) interessados(as) deverão inscrever-se junto ao Conselho Superior da Defensoria Pública nos prazos e regras por ele fixados, quer como membros, quer como colaboradores, e serão posteriormente designados(as) pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral do Estado para um mandato de dois anos, ou para o restante do mandato, nos termos do artigo 5ª da Deliberação CSDP nº 79, de 16.05.2008.

Artigo 6º. Os(as) interessados(as) em integrarem o Núcleo de Defesa do Consumidor deverão inscrever-se junto ao Conselho Superior da Defensoria Pública nos prazos e regras por ele fixados e serão posteriormente designados(as) pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral do Estado para um mandato de dois anos, ou para o restante do mandato, nos termos do artigo 5º da Deliberação CSDP nº 79, de 16.05.2008. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Parágrafo único – Não haverá limite no número de membros integrantes ou colaboradores do Núcleo de Defesa do Consumidor, podendo o coordenador, a qualquer momento, sugerir a modificação de tal número ao Conselho Superior sempre que conveniente para as atribuições do Núcleo.

Artigo 7º. Por proposta do coordenador do Núcleo de Defesa do Consumidor, será solicitada ao Conselho Superior da Defensoria Pública a abertura de novas inscrições para a designação de novos integrantes ao Núcleo.

Artigo 8º. São atividades privativas dos membros integrantes e colaboradores:

– exercício de cargo de coordenador(a) e coordenador(a)-auxiliar;

 

II – subscrição de pareceres técnicos;

 

III – representação da Defensoria Pública em conselhos de proteção ao consumidor e demais órgãos colegiados;

 

Parágrafo único – Somente os membros integrantes poderão exercer suas atividades com prejuízo de suas atribuições ordinárias, através de remoção qualificada.

 

Artigo 9º. São deveres dos membros integrantes e colaboradores do NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

Artigo 9º. São deveres dos integrantes do Núcleo de Defesa do Consumidor: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

I – comparecer com assiduidade às reuniões;

 

II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;

 

III – observar o plano anual de atuação da Defensoria Pública e do Núcleo Especializado e os planos de metas;

 

IV – comunicar à coordenação do Núcleo eventual desligamento com antecedência mínima de trinta dias.

 

  • 1º.O membro que faltar a mais de 3 (três) reuniões no período de 12 (doze) meses, de forma injustificada, será desligado do Núcleo, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Deliberação CSDP nº 79, de 16.05.2008.

  • 2º.A justificativa deverá ser apresentada no prazo de05 (cinco) dias úteis após a reunião, por meio do endereço eletrônico do núcleo e/ou envio de comunicação por escrito à Coordenadoria.

Artigo 10. São direitos dos integrantes e colaboradores do NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

Artigo 10. São direitos dos integrantes do Núcleo de Defesa do Consumidor: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

I – provocar a convocação de reuniões extraordinárias mediante pedido da maioria dos membros do Núcleo;

 

II – ser cientificado previamente das datas das reuniões;

 

III – ter a palavra e votar nas reuniões;

 

IV – não atuar contra a própria convicção, ressalvada a hipótese de análise do motivo da recusa, exposto pelo artigo 162, VII da Lei Complementar Estadual 988/06;

V – desligar-se das atividades do Núcleo, por razões pessoais, a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 9, inciso IV, deste Regimento Interno.

SEÇÃO II – DO(A) COORDENADOR(A)

Artigo 11. O(A) coordenador(a) do Núcleo de Defesa do Consumidor será indicado(a) ao(à) Defensor(a) Público(a)-Geral pelo Conselho Superior das Defensoria Pública, dentre os seus integrantes, designado(a) para um mandato de 02 (um) ano, prorrogável por igual período, permitida a recondução quando não houver interessado que preencha os requisitos legais.

Artigo 11. O(A) coordenador(a) do Núcleo de Defesa do Consumidor será indicado(a) ao(à) Defensor(a) Público(a)-Geral pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, dentre os membros integrantes do referido núcleo que sejam estáveis na carreira, para que seja designado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual prazo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 12. O Defensor Público que se inscrever para as funções de coordenador deverá apresentar ao Conselho Superior suas propostas de trabalho e plano de metas para atuação, relatórios de atividades e outros documentos que considerar importantes, em consonância com o disposto no artigo 53 da LC nº. 988/06.

 

  • 1º. A escolha do coordenador levará em conta a experiência do candidato na defesa dos Direitos do Consumidor, consistente na atuação efetiva na área, trabalhos realizados e estudos concluídos.

 

  • 2º. Em caso de empate, será utilizado o critério previsto na Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, em seu artigo 109, parágrafo único.

 

Artigo 13. Caso não haja inscrição para a coordenadoria do Núcleo de Defesa do Consumidor, o Conselho indicará o coordenador, observado o disposto no §1º.

 

Artigo 14. São atribuições do(a) Coordenador(a) do NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, dentre outras:

I – implementar a estrutura necessária à atuação do Núcleo;

II – proceder à coordenação administrativa dos trabalhos desenvolvidos;

III – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, providenciando a publicação no órgão da imprensa oficial;

IV – elaborar e enviar ao Conselho Superior da Defensoria Pública, semestralmente, relatório das atividades do Núcleo, enumerando os procedimentos administrativos arquivados;

– zelar pelos registros das reuniões realizadas, bem como dos procedimentos adotados no âmbito da atribuição do Núcleo;

VI – receber e responder às solicitações de apoio técnico-científico dos membros da Defensoria Pública;

VII – instaurar os procedimentos administrativos por portaria ou despacho em pedido de providências;

VIII – presidir as reuniões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;

IX – representar o Núcleo em atos e solenidades ou quando convocado(a) pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral;

X– propor ao plenário o plano de metas e zelar por seu cumprimento;

XI – encaminhar as deliberações do Plenário do Núcleo para a Secretaria, para tomada de providências, objetivando assegurar a execução delas;

XII – acompanhar e fiscalizar as atividades da Secretaria;

 

XIII – elaborar em conjunto com a Secretaria a pauta das reuniões do Núcleo;

 

XIV – submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;

 

XV – assinar as deliberações e os encaminhamentos decididos pelo Plenário do Núcleo;

 

XVI – redistribuir os procedimentos administrativos, entre os membros e colaboradores do Núcleo, independentemente da sua área de atuação, por conveniência do serviço.

XVI – redistribuir os procedimentos administrativos, entre os membros do Núcleo, independentemente de sua área de atuação, por conveniência do serviço. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

 

XVII – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

 

SEÇÃO III – DO(A) COORDENADOR(A)-AUXILIAR

Artigo 15. O(A) coordenador(a) do NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR  poderá indicar um(uma) coordenador(a)-auxiliar dentre os demais integrantes do Núcleo.

Artigo 16. São atribuições do(a) coordenador(a)-auxiliar:

I – substituir o(a) coordenador(a) em caso de afastamentos legais;

I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

II – exercer todas atribuições que lhes forem delegadas pelo coordenador.

III – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

SEÇÃO IV – DO PLENÁRIO

Artigo 17. Constituem o Plenário os membros integrantes e colaboradores do NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que ser reunirá ordinariamente no mínimo uma vez ao mês, após prévia convocação pelo Coordenador ou por maioria relativa dos membros e colaboradores.

Artigo 17. Constituem o Plenário os membros integrantes do Núcleo de Defesa do Consumidor, que ser reunirá ordinariamente no mínimo uma vez ao mês, após prévia convocação pelo Coordenador ou por maioria relativa dos membros. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

  • 1º. O Plenário será presidido pelo coordenador do Núcleo, e na ausência deste pelo coordenador-auxiliar.

  • 2º. Na ausência simultânea do coordenador-auxiliar, a coordenação dos trabalhos será exercida por integrante do Núcleo eleito pelo Plenário.

 

Artigo 18. O Núcleo reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.

 

  • 1º.As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente e serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros do Núcleo.

  • 2º.As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo(a) coordenador(a) ou pela maioria simples dos membros do Núcleo, sempre que assim demandar a urgência ou a natureza do assunto.

Artigo 19. São atribuições do Plenário:

– definir plano de metas bianual e semestral do Núcleo a partir de proposta do(a) coordenador(a) apresentada na primeira reunião ordinária de cada período;

II – acolher, rejeitar ou emendar as conclusões dos relatórios dos procedimentos administrativos, bem como, a pedido do(a) relator(a), deliberar sobre seu arquivamento;

III – julgar recursos em face de decisão do(a) coordenador(a) que indefira o processamento de pedido de providências, quando o interessado apresentar reclamo recursal contra parecer técnico que contenha pedido de arquivamento ou proposta de arquivamento de procedimento administrativo;

IV – indicar ao(à) Defensor(a) Público(a)-Geral o integrante que representará a Instituição perante conselhos e demais órgãos colegiados;

V – opinar sobre pedido de cessação de designação de integrante ou colaborador do Núcleo;

V – opinar sobre pedido de cessação de designação de integrante do Núcleo; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

VI – criar após proposta do Coordenador comissões temáticas e definir a sua composição;

VII – solicitar aos órgãos competentes, documentos, informações e esclarecimentos para fundamentar as discussões e deliberações do Núcleo;

VIII – opinar sobre pedido de cessação de designação de integrante ou colaborador do Núcleo; (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

VIII – propor ao Conselho Superior o Regimento Interno do Núcleo e eventuais propostas de alterações(Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Parágrafo único – As deliberações do Plenário dependerão de maioria simples, exceto nas hipóteses dos incisos IV e VIII, em que será necessária a maioria absoluta do número de membros integrantes.

SEÇÃO V – DA SECRETARIA

Artigo 20. A Secretaria será composta por servidores que compõem o quadro de apoio da Defensoria Pública de São Paulo.

Artigo 21. São atribuições da Secretaria:

 orientar, coordenar e fiscalizar o serviço de recepção;

II  secretariar as reuniões do plenário;

III  manter sob sua guarda livros, fichas, documentos e papéis do Núcleo;

IV  prestar informações que lhe forem requisitadas e expedir certidões;

 agendar compromissos dos membros do núcleo;

VI  guardar e indexar os bancos de dados;

VII  cuidar da reposição do material de escritório e copa;

VIII  providenciar a expedição e recepção, via protocolo, dos documentos pertinentes;

IX  providenciar o encaminhamento de documentos recebidos aos relatores dos respectivos processos administrativos, ou, na dúvida, ao(à) coordenador(a);

X – receber, registrar e autuar as representações e pedidos de providências encaminhados ao Núcleo;

XI – encaminhar aos autores das representações, ofício informando o nome do(a) Defensor(a) Público(a)  responsável pelo procedimento administrativo e o número de autuação;

XII – organizar e arquivar as atas das reuniões, informes, notas técnicas e relatórios;

XIII – lavrar as atas das reuniões e manter registro das decisões proferidas;

XIV – enviar a pauta das reuniões aos membros do Núcleo com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião;

XV – exercer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo(a) coordenador(a).

SEÇÃO VI – DA ASSESSORIA TÉCNICA

Artigo 22. O NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR contará com assessoria de profissionais especializados nas áreas afins que integrem o atendimento multidisciplinar.

Artigo 23. Cumpre à assessoria técnica:

I – fornecer subsídios técnicos para questões afins às suas respectivas áreas;

 

II – emitir pareceres em casos que envolvam conhecimentos específicos;

 

III – atender, em caráter excepcional, pessoas cujos casos sejam objeto de pedidos de providências e ações judiciais pelo Núcleo;

 

IV – prestar auxílio permanente na construção de banco de dados de entidades que compõem, no âmbito de suas respectivas áreas, o sistema de garantia de direitos dos consumidores;

 

V – participar, quando necessário, das reuniões do Núcleo.

SEÇÃO VII – DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Artigo 24. O NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR poderá contar com comissões criadas segundo diversas temáticas dos direitos do consumidor, cujos membros, preferencialmente, relatarão os procedimentos administrativos que guardem relação com respectivo tema.

 

Artigo 25. As Comissões Temáticas são instâncias de natureza técnica, de caráter permanente ou provisório, criadas e estabelecidas pelo Plenário, devendo estar explicitadas as suas finalidades, composição, atribuições e prazo de duração. Toda matéria relevante submetida ao Plenário poderá ser encaminhada a uma das Comissões Temáticas.

  • . A definição e a composição das comissões temáticas serão estabelecidas peloestabelecidas pelo Plenário, após proposta do Coordenador;

 

CAPITULO VI – DO DESLIGAMENTO E DA VACÂNCIA

Artigo 26. Será desligado do NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR o(a) Defensor(a) Público(a) que:

 

I – completar o mandato;

 

II – requerer seu afastamento;

 

III – tiver cessada sua designação a pedido do(a) coordenador(a) do Núcleo, ouvido o Plenário;

 

IV – for designado (a) para exercício de atribuições incompatíveis com as do Núcleo;

 

V – nas hipóteses do § 1º do artigo 10 deste Regimento.

 

  • – Exceto na hipótese do inciso I, o desligamento dependerá de Ato do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral cessando a designação.

  • 2– Nas hipóteses dos incisos III e IV, o(a) Defensor(a) Público(a)-Geral, antes de decidir, ouvirá o(a) interessado(a).

 

Artigo 27. No caso do desligamento do(a) coordenador(a), assumirá interinamente o(a) coordenador(a)-auxiliar até nova designação.

 

Artigo28. Quando necessário, o(a) coordenador(a) postulará ao Conselho Superior a reabertura de prazos para inscrição de Defensores interessados em ocupar as  vagas pelo tempo que restar de mandato.

 

CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 29. Para viabilizar e organizar o exercício de suas atribuições serão instaurados, no âmbito interno do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor, procedimentos administrativos nos quais se procederá à coleta de informações, definição das ações ou providências cabíveis e a execução do que neles for deliberado, nos termos da Deliberação CSDP nº 38, de 04.05.2007.

 

  • 1º. Os procedimentos poderão ser instaurados por determinação do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública, bem como por representação, despacho em pedido de providências e portaria.

 

  • 2°. Os procedimentos serão instaurados por portaria quando o(a) coordenador(a) do Núcleo tomar conhecimento dos fatos por forma diversa da representação ou pedido de providências.

 

  • 3°.A portaria deverá conter:

 

I – a descrição do fato objeto da investigação;

 

II – o nome e a qualificação da pessoa a quem o fato é atribuído;

III – a indicação da forma pela qual o fato chegou ao conhecimento do Núcleo;

 

IV – a determinação das diligências a serem realizadas;

 

V – a designação de pessoa idônea, preferencialmente membro, servidor(a) ou estagiário(a) da Defensoria Pública, para exercer as funções de secretário do procedimento mediante compromisso formalizado por termo nos autos.

Artigo 30. Comparecendo qualquer pessoa com a finalidade de apresentar denúncia de lesão, ou sua ameaça, a interesse passível de tutela pelo Núcleo, o membro responsável pelo atendimento reduzirá a termo as declarações encaminhando-as ao (à) coordenador(a) para instauração, se for o caso, do procedimento por meio de portaria.

Artigo 31. Ao examinar pedido de providências ou representação o(a) coordenador(a) verificará a presença de elementos mínimos que viabilizem a instauração do procedimento administrativo.

 

  • 1°.Ausente algum elemento substancial, o(a) coordenador(a) notificará pessoalmente o(a) representante para que venha a complementá-la, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.

  • 2°.A representação ou pedido de providências tem caráter sigiloso, que será mantido caso venha a ser indeferido ou arquivado, observado o direito das partes e seus procuradores de acesso, após autorização do Coordenador.

Artigo 32. O(A) coordenador(a) negará seguimento ao pedido, de forma fundamentada, se entender inexistir lesão passível de tutela pela Defensoria Pública do Estado, hipótese em que notificará pessoalmente o(a) postulante.

  • 1°.O(A) coordenador(a) apreciará eventual pedido de reexame realizado pelo(a) postulante, desde que apresentado no prazo de 10 (dez) dias do indeferimento.

  • . Mantida a decisão, o(a) coordenador(a), notificando o(a) postulante, encaminhará os autos ao plenário do Núcleo para julgamento.

Artigo 33. Ao despachar o pedido de providências, poderá o(a) coordenador(a) determinar sua remessa ao(à) Defensor(a) Público(a) natural ou a outro Núcleo Especializado da Defensoria Pública, cientificando eventuais interessados.

Parágrafo único – Surgindo conflito positivo ou negativo de atribuições, deverá o(a) suscitante apresentá-lo nos próprios autos, fundamentadamente, encaminhando-os ao(à) Defensor(a) Público(a)-Geral para resolução, que ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 34. A portaria ou despacho de instauração do procedimento administrativo indicará o membro ou colaborador do Núcleo relator do caso, assim como o prazo assinado para a conclusão dos trabalhos.

Artigo 34. A portaria ou despacho de instauração do procedimento administrativo indicará o membro do Núcleo relator do caso, assim como o prazo assinado para a conclusão dos trabalhos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

  • 1º.A designação do Defensor Público observará critérios de distribuição eqüitativa de serviço e de especialização por parte dos membros ecolaboradores do Núcleo.
  • 1º. A designação do Defensor Público observará critérios de distribuição equitativa de serviço e de especialização por parte dos membros do Núcleo.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

  • 2°. Em regra, o prazo para conclusão dos trabalhos será de 60 dias, prorrogáveis por igual período, salvo, diante da complexidade da demanda, a fixação de prazo diverso, à critério do Coordenador.

 

  • . Antes de esgotado o prazo assinalado, o relator, caso entenda necessidade, poderá solicitar a prorrogação do prazo, de forma fundamentada, por meio do endereço eletrônicodo núcleo e/ou envio de comunicação por escrito à Coordenadoria.

Artigo 35. Aceita a designação, o(a) relator(a) providenciará a coleta das informações necessárias à apuração dos fatos, ouvindo, se possível e conveniente, o autor da violação de direitos, inclusive sobre a possibilidade de composição amigável da demanda.

  • 1°. Havendo diligência a ser realizada em outra Comarca, a ato poderá ser deprecado ao respectivo órgão de execução da unidade da Defensoria Pública local ou a unidade mais próxima;
  • 2°.Por decisão fundamentada do (a) coordenador(a) poderá, a qualquer tempo, avocar os autos, procedendo, quando necessário, por ato também fundamentado, a designação de novo(a) relator(a), caso não seja possível o encaminhamento ao relator originário.

  • 3º.Em caso de relevância e urgência ou à luz da complexidade da matéria, poderá o coordenador, “ad referendum” do Plenário, reduzir ou ampliar o prazo previsto nos parágrafos anteriores, com posterior análise pelo Plenário do Núcleo.

Artigo 36. Concluída a fase instrutória, o(a) relator(a), após breve resumo dos fatos, apresentará proposta de encaminhamento ao plenário, que decidirá sobre as providências a serem adotadas.

  • 1º.Caberá ao relator executar as providências deliberadas, o que se fará nos autos do procedimento administrativo.

  • 2°.Na hipótese do relator não concordar com as alterações aprovadas em sua proposta de parecer ou relatório, o(a) coordenador(a) designará outro membro do Núcleo para redigir o parecer técnico aprovado.

  • . Quando deliberado o ajuizamento de ação judicial, caberá ao(à) relator(a), com apoio dos demais membros do Núcleo, minutar a petição inicial, que deverá ser aprovada pelo Plenário do Núcleo Especializado;

  • 4º.Em caso de urgência, as providências poderão ser adotadas imediatamente, com posterior análise pelo Plenário.

Artigo 37. Ultimada a fase executória, o procedimento será arquivado, a pedido do Defensor Público-Relator, por decisão do Plenário.

Artigo 38.  A secretaria do Núcleo manterá livro de registro de feitos, onde serão anotados e numerados os pedidos de providência protocolados e os procedimentos administrativos instaurados.

  • 1°.No livro serão lançados dados identificadores do procedimento, com descrição sumária de seu objeto e do(a) postulante, quando houver, bem como do(a) relator(a) designado.

  • 2°.Havendo procedimento administrativo arquivado ou em trâmite versando sobre matéria objeto de pedido de providências ou de representação, a secretaria certificará o fato e remeterá as peças ao respectivo relator.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Artigo 40. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

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