Deliberação CSDP nº 169, de 16 de abril de 2010.

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

Deliberação CSDP nº 169, de 16 de abril de 2010.

 

Altera a Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, modificando o cálculo da média global das fases intermediárias do concurso de ingresso na carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo.

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública,

 

Considerando as modificações promovidas pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009, que alteraram a Deliberação CSDP nº 10/06 e inseriram mais uma etapa no concurso público de ingresso na carreira de Defensor Público;

Considerando a necessidade de aprimorar a sistemática de cálculo da média global a ser alcançada nas etapas intermediárias do certame (segunda e terceira fases escritas);

DELIBERA:

 

Artigo 1º – Altera-se a redação dos incisos II e III do artigo 14, do inciso I do artigo 15, do caput do artigo 22 e da alínea a do § 2º do artigo 24, da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, que passarão a dispor:

Artigo 14 – As provas escritas e oral serão eliminatórias, nos seguintes termos:

I – (…)

II – Consideram-se habilitados para a realização da terceira prova escrita os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria na segunda prova escrita.

III – Consideram-se habilitados para a realização da prova oral os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria, na terceira prova escrita, e média igual ou superior a 5 (cinco) nas segunda e terceira provas escritas.

IV – (…)

Artigo 15 – As notas do concurso serão atribuídas na forma seguinte:

I – Nas provas escritas e oral, a cada matéria corresponderá uma nota, na escala de zero a dez, das quais será extraída a média aritmética, que constituirá o resultado final do candidato em cada prova, observado o disposto no artigo 14 desta Deliberação.

II – (…)

Artigo 22 – Os títulos referidos no artigo 22, incisos VII, VIII, IX e X, desta Deliberação serão comprovados nos termos seguintes:

Artigo 24 – A lista de classificação dos candidatos aprovados, elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, será encaminhada ao Defensor Público-Geral do Estado, para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º – (…)

§ 2º – Ocorrendo empate no grau final, resolver-se-á a classificação, segundo critérios sucessivos, em favor daquele que:

a) tenha obtido a maior média geral na segunda e terceira provas escritas;

 

Artigo 2º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

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