Deliberação CSDP nº 167, de 16 de abril de 2010.

Deliberação CSDP nº 167, de 16 de abril de 2010.

 

 

Dispõe sobre horário de expediente reduzido aos servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, comprovadamente matriculados em curso autorizado pelo Ministério da Educação.

 

 

Considerando o artigo 121 da Lei Estadual 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, norma aplicável aos servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

 

Considerando a necessidade de regulamentar horário de expediente especial aos servidores da Defensoria Pública do Estado em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação;

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, com fundamento no art. 31, incisos III, da Lei complementar n.º 988, de 09 de janeiro de 2006,

 

Delibera:

 

Artigo 1º – Fica instituída a freqüência especial aos servidores estudantes da Defensoria Pública do Estado, consistente no término do expediente com uma hora de antecedência ou início com uma hora de posterioridade, àqueles que comprovarem efetiva matrícula em curso presencial ou híbrido de ensino de nível superior ou pós-graduação, autorizado pelo Ministério da Educação.

 

Parágrafo único – O benefício somente será concedido nos efetivos dias de aula presencial, desde que entre o período do curso e o horário da jornada do interessado, verifique-se lapso temporal inferior a noventa minutos.

 

Art. 2º – O requerimento de concessão do benefício será apreciado pelo Coordenador Regional ou pelo responsável pela gestão de recursos humanos do órgão em que estiver classificado e deverá ser instruído com comprovante de matrícula de que conste a grade de horário das aulas.

 

Art. 3º – A autoridade superiora hierárquica referida no artigo 2º, poderá conceder redução do horário de jornada diária em lapso inferior ao descrito no caput ou negar fundamentadamente os requerimentos, à vista do interesse do serviço e das peculiaridades do órgão.

 

Parágrafo único – Havendo mais de um requerimento de freqüência especial de servidores classificados no mesmo órgão, o superior hierárquico deverá compatibilizar os horários de atuação dos servidores, garantindo a continuidade do serviço durante todo o horário de funcionamento do órgão.

 

Art. 5º – O servidor deverá comprovar, semestralmente, freqüência integral e matrícula no curso, e não ter sido reprovado no período anteriormente considerado, a fim de que faça jus ao benefício referido no caput deste artigo.

 

Art. 6º – A concessão de horário de expediente reduzido, nos termos dos artigos antecedentes, deverá ser informada ao Departamento de Recursos Humanos para as devidas anotações, sem prejuízo da manutenção do expediente de concessão e acompanhamento na própria Regional ou órgão.

 

Art. 7º – O disposto neste Ato não vigorará durante as férias escolares e nos demais dias não letivos.

 

Art. 8º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

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