Deliberação CSDP nº 165, de 31 d emarço de 2010 (Consolidada)

Deliberação CSDP nº 165, de 31 de março de 2010 (Consolidada).

 

Disciplina a concessão do auxílio-transporte e auxílio-alimentação aos servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

 

Considerando o disposto na Lei estadual nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988 e na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991;

 

Considerando a conveniência e oportunidade de regulamentação dos benefícios do auxílio transporte e auxílio alimentação no âmbito da Defensoria Pública, como premissas de valorização de seus servidores e de concretização de um programa de qualidade de vida no trabalho;

 

Considerando a autonomia da Defensoria Pública, estabelecida no § 2º do artigo 134 da Constituição da República, que lhe confere poder regulamentar nos assuntos atinentes à administração interna;

 

Considerando a proposta trazida pelos integrantes do Grupo de Trabalho para Valorização dos Servidores instituído pela Defensora Pública-Geral;

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, com fundamento no art. 31, incisos III, da Lei complementar n.º 988, de 09 de janeiro de 2006,

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º – Será concedido auxílio-transporte aos servidores do Subquadro dos Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado correspondente a 2 (duas) passagens diárias de ônibus, com base na tarifa vigente na Comarca da Capital.

Artigo 1º. Será concedido auxílio-transporte aos Servidores e às Servidoras do Quadro dos Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado sob a quantia diária correspondente a 4 (quatro) passagens, sendo 2 (duas) passagens de Metrô ou CPTM e 2 (duas) passagens de ônibus, com base nos valores das tarifas vigentes na comarca da Capital. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 303, de 26 de setembro de 2014)

 

§ 1º. O benefício previsto no “caput” deste artigo será devido somente nos dias efetivamente trabalhados na Defensoria Pública do Estado.

 

§ 2º. Caso o valor do benefício seja inferior ao montante estabelecido no artigo 2º da Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, o servidor terá direito à percepção da diferença.

 

Artigo 2º – Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos públicos ou afastados como dirigentes de entidades de classe ou sindicatos de categoria.

 

Artigo 3º – O auxílio-transporte não será computado para qualquer efeito e não incorporará ao patrimônio do servidor.

 

Artigo 4º – Sobre o valor do auxílio-transporte não incidirão as contribuições sociais devidas ao São Paulo Previdência – SPPREV e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado – IAMSPE.

 

Artigo 5º – Fica vedada a percepção simultânea do auxílio-transporte com qualquer outro benefício da mesma natureza, em especial o previsto pela Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988.

 

Artigo 6º – Será concedido auxílio-alimentação a todos os servidores do Subquadro dos Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado, em valor a ser fixado por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Grupo de Planejamento Setorial, conforme a disponibilidade financeira e orçamentária da instituição.

 

Parágrafo único. O benefício previsto no “caput” deste artigo será devido somente nos dias efetivamente trabalhados na Defensoria Pública do Estado.

 

Artigo 7º – O auxílio-alimentação não será computado para qualquer efeito e não se incorporará ao patrimônio do servidor.

 

Artigo 8º – Fica vedada a percepção do auxílio-alimentação cumulada com qualquer outro benefício da mesma natureza, em especial o:

a) previsto pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991;

b) percebido a título de diárias.

 

Parágrafo único. Os beneficiários do auxílio-alimentação previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, poderão receber a eventual diferença entre o valor deste benefício e aquele instituído pelo artigo 6º desta Deliberação.

 

Artigo 9º – Não fará jus ao auxílio-alimentação o servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos públicos ou afastados como dirigentes de entidades de classe ou sindicatos de categoria.

 

Artigo 10 – Sobre o valor do auxílio-alimentação não incidirão as contribuições sociais devidas ao São Paulo Previdência – SPPREV e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado – IAMSPE.

 

Artigo 11 – O Defensor Público-Geral do Estado poderá regulamentar a presente Deliberação, editando atos complementares.

 

Artigo 12 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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