Deliberação CSDP nº 160, de 26 de março de 2010.

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

 

Deliberação CSDP nº 160, de 26 de março de 2010.

 

 

Altera a Deliberação CSDP nº 02/06, que estabelece normas para elaboração de lista sêxtupla pelo Conselho Superior, para a escolha do Defensor Público do Estado Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e seu suplente, e para a renovação de seu mandato, bem como para sua substituição e destituição.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso V da Lei Complementar nº. 988, de 09 de janeiro de 2006, e considerando a nova redação da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, trazida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, DELIBERA:

 

Artigo 1º – A ementa da presente Deliberação passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Estabelece normas para elaboração de lista tríplice pelo Conselho Superior, para a escolha do Defensor Público do Estado Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e seu suplente, e para a renovação de seu mandato, bem como para sua substituição e destituição.

 

Artigo 2º – Os artigos 1º 2º, caput e §2º; 4º; 5º; e 8º; 10º, 13º; 14º e 15º passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º. O Defensor Público Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os Defensores Públicos integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista sêxtupla.

Art. 2º. Poderão se inscrever para compor a lista tríplice os Defensores Públicos que integrem a classe mais elevada da carreira.

§ 2º. O membro do Conselho Superior que se inscrever para concorrer ao cargo de Corregedor-Geral fica impedido de participar da discussão e votação no processo de elaboração da lista tríplice de que cuida esta Deliberação. (Redação alterada pela Deliberação CSDP nº 82, de 27 de junho de 2008).

Art. 4º. A eleição para a elaboração da lista tríplice será realizada na primeira sessão ordinária que se seguir ao término do período de inscrições, ou na subseqüente, caso exista pedido de reconsideração a ser apreciado.

Art. 5º. Para a formação da lista tríplice, pelo Conselho Superior, cada Conselheiro votará em até 3 (três) nomes.

Art. 8º. Comporão a lista tríplice os três Defensores Públicos mais votados.

Art. 10. O Conselho Superior encaminhará a lista tríplice ao Defensor Público-Geral do Estado, no primeiro dia útil subseqüente ao da eleição

§ 1º – O Defensor Público-Geral nomeará o Corregedor-Geral dentre os três candidatos mais bem votados, no prazo de 5 dias úteis, contados do dia seguinte ao da votação pelo Conselho Superior.

§ 2º – Vencido o prazo sem que o Corregedor-Geral tenha cumprido seu encargo, será considerado escolhido o candidato mais bem votado pelo Conselho Superior.

Art. 13. O Corregedor­Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público­Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato.

Art. 14. A proposta de destituição do Corregedor-Geral será feita por escrito e motivadamente pelo Defensor Público-Geral ao Conselho Superior, a quem caberá, se o caso, instaurar procedimento administrativo e designar comissão composta por três Defensores Públicos para realizá-lo, cabendo a Presidência ao mais antigo na carreira.

Art. 15. Não havendo três ou mais candidatos inscritos para o processo de escolha do Corregedor-Geral, proceder-se-á à votação dentre os inscritos, remetendo-se ao Defensor Público-Geral do Estado lista contendo o nome de todos os participantes do processo.

 

Artigo 3º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

 

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