Deliberação CSDP nº 154, de 05 de fevereiro de 2010.

DELIBERAÇÃO CSDP nº 154, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

Altera a Deliberação CSDP nº 65, de 24 de março de 2008, que disciplina o processo de eleição dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, inciso II, da Lei Complementar n.º 988, de 09 de janeiro de 2006, e considerando a necessidade de editar as normas para a elaboração da lista tríplice para escolha do Defensor Público Geral, DELIBERA:

 

Artigo 1º. A Deliberação CSDP nº 65, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo à presente Deliberação.

Artigo 2º. A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação

ANEXO DA DELIBERAÇÃO CSDP Nº 65, DE 24 DE MARÇO DE 2008.

 

Disciplina o processo de eleição dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, inciso I, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, considerando a necessidade de editar normas para a eleição dos integrantes do Conselho Superior da Defensoria Pública referidos no art. 26, §1º, parte final, da mesma lei, aproveitando a estrutura e plano cronológico já definidos na Deliberação CSDP nº 58, de 15.02.2008, reguladora do processo eletivo do Defensor Público-Geral do Estado, resolve:

 

CAPÍTULO I – DO PROCESSO ELETIVO E DAS INSCRIÇÕES:

 

Artigo 1º- É aberto o processo eletivo para composição do Conselho Superior da Defensoria Pública nos moldes do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006, podendo concorrer somente Defensores Públicos estáveis e em efetivo exercício na carreira para as seguintes vagas:

I – Um representante dos Núcleos Especializados;

II – Um representante das Defensorias Regionais do Interior;

III – Um representante da Defensoria situada na Capital; e

IV – Um representante de cada classe da carreira.

Parágrafo único – Os membros do Conselho Superior serão eleitos de mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

Artigo 2º- As inscrições poderão ser feitas individualmente ou em chapas abrangendo cada uma das vagas do pleito eletivo, e deverão ser veiculadas mediante requerimento a ser apresentado no protocolo-geral do Conselho Superior da Defensoria Pública, no período de 05 a 08 de abril de 2010, das 9h00 (nove horas) às 18h00 (dezoito horas) horas, na sede da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

§1º – No ato da inscrição os candidatos poderão indicar um representante para acompanhar o processo eleitoral nos seus impedimentos ou ausências ocasionais.

§ 2º – No caso de inscrição de chapa eleitoral abrangendo todas as vagas submetidas a certame, todos os candidatos a cada uma das vagas abrangidas no processo de escolha deverão subscrever o respectivo requerimento.

Artigo 3º- A Comissão Eleitoral a ser designada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública fará publicar no Diário Oficial do Estado, a relação dos candidatos habilitados e daqueles cujo pedido de inscrição tenha sido indeferido, nas datas seguintes:

I – Para a eleição a que alude o artigo 8º, incisos I, no dia 10 de abril de 2010; e

II – Para a eleição a que alude o artigo 8º, inciso II, no dia 18 de maio de 2010.

Parágrafo único: No caso de indeferimento será publicada a decisão fundamentada, podendo o interessado, no prazo de 2 (dois) dias, interpor recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, que decidirá no prazo máximo de 2 (dois) dias.

Artigo 4º – A cédula de votação conterá os nomes dos candidatos, em ordem alfabética, dispostos de acordo com as vagas para as quais foram requeridas as inscrições, na ordem estabelecida no artigo 1º e incisos desta Deliberação.

 

CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

SEÇÃO I – DAS NORMAS GERAIS.

 

Artigo 5º – O Conselho Superior da Defensoria Pública designará, até o dia 05 de abril de 2010, os membros da Defensoria Pública do Estado que irão compor a Comissão Eleitoral, regida pela Deliberação CSDP nº 58, de 15 de fevereiro de 2008, em seu artigo 5º.

Artigo 6º – O Defensor Público votará:

I – no edifício-sede da Defensoria Pública do Estado de São Paulo caso ocupe cargo em comissão ou exerça função de confiança, exceto as previstas nos incisos I e IX do artigo 89 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, ou esteja classificado em Subdefensoria Pública-Geral; e

II – no edifício-sede da respectiva Defensoria Pública Regional onde estiver classificado;

Parágrafo único – A Comissão Eleitoral fará publicar no Diário Oficial do Estado, até 15 dias antes de cada eleição, lista com o nome dos eleitores e o endereço dos respectivos locais de votação.

Artigo 7º – Os trabalhos eleitorais transcorrerão sob a presidência dos respectivos Coordenadores das Defensorias Públicas Regionais.

Artigo 8º O escrutínio será realizado:

I – Para os representantes dos níveis III, IV e V e dos Núcleos Especializados, no dia 27 de abril de 2010, das 10h00 (dez horas) às 17h00 (dezessete horas).

II – Para os representantes dos níveis I e II, e das Defensorias Públicas do Interior, e da Capital e de sua Região Metropolitana, no dia 25 de maio de 2010, das 10h00 (dez horas) às 17h00 (dezessete horas).

Parágrafo único – Fica vedado o agendamento de atividades pelos órgãos da Defensoria Pública que exijam o deslocamento do eleitor para fora da área da respectiva Regional, no dia das eleições, ressalvadas hipóteses de comprovada urgência.

Artigo 9º – A Comissão Eleitoral designará os secretários-executivos, dentre os Defensores Públicos e servidores de cada Regional, que ficam encarregados da recepção dos votos, da guarda da respectiva urna e do seu transporte do local de votação ao edifício-sede da Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo único: Os secretários-executivos referidos neste artigo poderão ser os mesmos indicados para o processo de escolha do Defensor Público-Geral do Estado, regido pela Deliberação CSDP nº 58/2008, de 15-2-2008, em seu artigo 9º.

Artigo 10 – Fica facultado aos candidatos ou aos representantes por eles indicados a fiscalização ininterrupta de todo o processo de votação, bem como, em sendo o caso, do transporte das urnas durante todo o trajeto, do local de votação ao local de apuração.

SEÇÃO II – DO VOTO

Artigo 11 – O voto é pessoal, direto e obrigatório, sendo proibido exercê-lo por procurador, portador ou via postal.

Parágrafo único – A Comissão Eleitoral encaminhará à Corregedoria-Geral as listas de votação para apuração do motivo de eventuais ausências de eleitores.

Artigo 12 – O voto é secreto, exercido em cabine indevassável, vedada a identificação.

Artigo 13 – O eleitor poderá votar em apenas um candidato para cada vaga submetida a certame, de acordo com a relação impressa na cédula eleitoral.

Parágrafo único – Cada cédula será previamente rubricada por um dos membros da Comissão Eleitoral, lavrando-se ata da qual constará o número total de cédulas rubricadas.

 

SEÇÃO III – DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

 

Artigo 14 – O eleitor, depois de assinar a folha de registro de votação na linha correspondente a seu nome, receberá a cédula oficial de votação, e, na cabine indevassável, assinalará o voto no quadro correspondente ao nome escolhido para cada vaga inerente ao pleito eletivo, depositando em seguida o envelope fechado na urna.

Artigo 15 – Ao fim do período definido no artigo 8º desta deliberação, ou esgotados os votos do respectivo colégio eleitoral, as urnas serão lacradas pelo presidente dos trabalhos, procedendo-se ao transporte imediato das urnas dos locais de votação ao edifício-sede do Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

SEÇÃO IV – DA APURAÇÃO

 

Artigo 16 – Cada candidato ou chapa poderá indicar para a Comissão Eleitoral até dois fiscais, membros da Defensoria Pública do Estado, para acompanhar os trabalhos de apuração, que serão realizados pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único – Os fiscais atuarão sem prejuízo de suas atribuições normais.

Artigo 17 – A apuração das duas eleições a que se refere o artigo 8º ocorrerá no dia 26 de maio de 2010 na sede da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e terá início às 10h00 (dez horas)  ou tão logo sejam recebidas todas as urnas de votação.

§ 1º – Compete à Comissão Eleitoral a conservação das urnas da eleição a que alude o artigo 8º, inciso I, desta Deliberação, que deverão permanecer lacradas em local indevassável, até a data da apuração;

§ 2º – Uma vez iniciada, a apuração se estenderá, sem interrupção, pelo período que for necessário até a proclamação do resultado.

Artigo 18 – O processo de apuração se iniciará pela contagem dos votos depositados em cada urna, a fim de que se verifique a coincidência do número de cédulas com o número de assinaturas constantes dos respectivos livros de registro de votação.

§ 1º – Logo depois da conferência referida no caput deste artigo, todas as cédulas oficiais serão reunidas em uma única urna, onde serão misturadas de tal maneira que não seja possível, na seqüência, determinar a origem do voto.

§ 2º – Depois da contagem e da conferência será lavrada, pela Secretaria do Conselho Superior, ata com o resultado final, que será assinada pelos componentes da Comissão Eleitoral.

Artigo 19 – Serão considerados nulos os votos:

I – cuja cédula possua anotação ou sinal que possa identificar o eleitor;

II – em cuja cédula estejam assinalados mais de 1 (um) nome para cada cargo vago de Conselheiro;

III – encaminhados em desacordo com o artigo 11 desta Deliberação.

Parágrafo único – A nulidade a que se refere o inciso II deste artigo será declarada apenas para a vaga respectiva.

SEÇÃO V – DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

 

Artigo 20 – Encerrada a apuração, serão imediatamente proclamados os Defensores Públicos mais votados para cada uma das vagas abertas ao pleito para constituição do Conselho Superior da Defensoria Pública, na forma traçada pelo artigo 1º desta Deliberação.

Parágrafo único – Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no nível; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.

Artigo 21 – Os Defensores Públicos que se seguirem aos eleitos nas respectivas votações serão considerados seus suplentes.

 

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 22 – Os incidentes que vierem a ocorrer durante o processo de votação e de apuração serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, não cabendo recurso da decisão.

Artigo 23 – Estas normas entram em vigor na data de sua publicação.

 

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