Deliberação CSDP nº 141, de 13 de novembro de 2009

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

Deliberação CSDP nº 141, de 13 de novembro de 2009.

 

 

Altera a Deliberação nº 26, de 21 de dezembro de 2006.

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública, nos termos do que prevêem os artigos 102, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e 31, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006,

 

DELIBERA:

Artigo 1º – O artigo 11, inciso III, da Deliberação nº 26, de 21 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 11 (…)

III – mediante procedimento administrativo sumário, regulamentado nos termos do Anexo a esta Deliberação, e processado pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado, no caso de violação dos deveres previstos no artigo 83 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e no artigo 14 desta Deliberação, garantida a ampla defesa.

Artigo 2º – O Anexo a que se refere o artigo anterior vigorará com a seguinte redação:

 

ANEXO À DELIBERAÇÃO CSDP Nº 26, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006

Artigo 1º – O descredenciamento de estagiário de Direito, por violação dos deveres previstos na Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e no artigo 14 da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 26, de 21 de dezembro de 2006, fica sujeito a prévio procedimento administrativo, que se processará perante a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, na forma do presente anexo.

Artigo 2º – O procedimento será iniciado mediante representação escrita de Defensor Público ou de qualquer pessoa com quem o estagiário de Direito deva se relacionar.

§ 1º – A representação deverá ser protocolizada na Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, admitindo-se o envio para o endereço de correio eletrônico corregedoria@defensoria.sp.def.br ou fax endereçado ao Corregedor-Geral, desde que o original seja encaminhado separadamente.

§ 2º – A representação enviada por meio eletrônico ou fax será processada regularmente, aguardando-se a chegada dos originais para que seja proferido o parecer final pela Corregedoria-Geral.

Artigo 3º – A representação deverá conter o nome do estagiário e do Defensor Público a que estiver subordinado, a Regional e Unidade da Defensoria Pública onde presta serviços, a descrição dos fatos e indicação do(s) dever(es) violado(s), conforme previsto pelo artigo 83 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006 e artigo 14 da Deliberação CSDP nº 26, de 21 de dezembro de 2006.

Parágrafo único – A representação deverá vir acompanhada de prova dos fatos alegados, ou indicar as que possam ser produzidas para tanto, inclusive testemunhais, até o limite de 3 (três).

Artigo 4º – Recebida a representação na Corregedoria-Geral, deverá ela ser autuada, numerada e encaminhada à apreciação do Corregedor-Geral.

§ 1º – Se formalmente em ordem, o Corregedor-Geral decidirá pelo início do procedimento, mediante a lavratura de portaria de instauração, que deverá conter a qualificação do representado, a exposição dos fatos imputados e a indicação das normas infringidas, sendo instruída com os elementos de prova existentes.

§ 2º – Decidindo pela instauração do procedimento, o Corregedor-Geral deverá avaliar sobre a conveniência do afastamento temporário do estagiário de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos, oficiando o Defensor Público-Geral com proposta neste sentido, se o caso.

§ 3º – O Corregedor-Geral poderá delegar os atos instrutórios ao Corregedor-Assistente ou a Corregedor-Auxiliar.

§ 4º – O Corregedor-Geral, havendo necessidade, designará servidores do órgão para secretariar os trabalhos.

§ 5º – Deverá ser oficiado o Departamento de Recursos Humanos da Defensoria Pública para que encaminhe cópia integral do prontuário do representado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Artigo 5º – O representado será desde logo citado pessoalmente, ou por carta registrada, no endereço residencial constante do prontuário funcional, acerca da existência da representação e da instauração do procedimento sumário, devendo o respectivo mandado conter cópia da portaria, do teor integral da representação e dos documentos que a acompanharem.

§ 1º – O representado terá prazo de cinco dias, contados do dia útil seguinte ao de sua citação, para juntar aos autos as provas que entender cabíveis para o esclarecimento dos fatos ou para indicar o rol de testemunhas arroladas, até o máximo de 3 (três), por meio de petição escrita, protocolada junto à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.

§ 2º – Se o representado não for encontrado ou se furtar à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial do Estado – Poder Executivo, Caderno 1, Seção Defensoria Pública do Estado, constando seu número da inscrição como estagiário na Ordem dos Advogados do Brasil porventura existente, e eventual número do prontuário funcional, observando-se o prazo disposto no parágrafo anterior.

§ 3º – Se o representado não atender à citação e não se fizer representar por advogado, será declarado revel, devendo o Corregedor-Geral designar um Defensor Público para patrocinar sua defesa, com a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, devidos ao final, desde que não seja beneficiário da assistência jurídica gratuita.

§ 4º – A partir da citação, todas as intimações posteriores serão feitas mediante publicação no Diário Oficial do Estado – Poder Executivo, Caderno 1, Seção Defensoria Pública do Estado, abreviando-se as primeiras letras do prenome e do patronímico do Representado, constando, ainda, seu número de inscrição como estagiário na Ordem dos Advogados do Brasil, porventura existente, e eventual número do prontuário funcional.

§ 5º – Se o Representado constituir advogado para patrocinar sua defesa, deverá este ser intimado dos mediante publicação no Diário Oficial do Estado – Poder Executivo, Caderno 1, Seção Defensoria Pública do Estado.

Artigo 6º – O Corregedor-Geral deliberará sobre a realização de provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da autoria, podendo indeferir, em despacho motivado, as provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório, bem como ordenar a realização de outras provas, e designará data para a realização de audiência de instrução.

§ 1º – Na audiência referida neste artigo serão ouvidos, pela ordem: as testemunhas arroladas pelo denunciante, as testemunhas arroladas pelo representado, se necessário à apuração dos fatos, o denunciante, e por fim o representado.

§ 2º – O representado fica responsável pela convocação e apresentação das testemunhas por ele indicadas para a audiência.

§ 3º – A audiência transcorrerá com a presença do representado, que somente poderá se manifestar a pedido ou por determinação do Corregedor-Geral.

§ 4º – O Corregedor-Geral poderá determinar a retirada do representado da sala de audiências caso se mostre conveniente para o prosseguimento da instrução.

§ 5º – As testemunhas responderão diretamente às perguntas formuladas pelo Corregedor-Geral e às do representado ou de seu advogado, estas dirigidas ao Corregedor-Geral.

Artigo 7º – Encerrada a instrução, o Corregedor-Geral intimará o representado em audiência para apresentar sua defesa final, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da intimação.

§ 1º – Se ausente a audiência, o representado será intimado mediante publicação no Diário Oficial.

§ 2º – Ao representado ou seu advogado é assegurado o direito de consultar os autos na repartição durante o prazo para sua manifestação e a pedir a extração de cópias reprográficas.

Artigo 8º – Após a apresentação das razões finais o Corregedor-Geral terá 5 (cinco) dias para encaminhar os autos, com parecer conclusivo, ao Defensor Público-Geral do Estado, para decisão.

Artigo 9º – O teor da decisão deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e lançado no prontuário do estagiário junto ao Departamento de Recursos Humanos, permanecendo os autos do procedimento administrativo arquivados na Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.

 

Artigo 3º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

 

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único – Os procedimentos porventura em curso na data de publicação da presente Deliberação passarão a ser imediatamente regidos por ela, restando convalidados os atos anteriores, desde que não colidam com seus dispositivos.

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