Deliberação CSDP nº 138, de 23 de outubro de 2009

DELIBERAÇÃO CSDP Nº138, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009.

 

 

Tramitação prioritária de casos de Violência Doméstica e Familiar, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo- SP.

 

 

 

Considerando que o artigo 33, parágrafo único da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), estabelece o direito de preferência para o processo e julgamento das causas que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher;

 

Considerando a urgência no atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em razão da peculiaridade da temática;

 

Considerando a crescente demanda de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar na Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, III da Lei Complementar 988, de 09 de janeiro de 06, DELIBERA:

 

 

 

Art. 1º. Terão tramitação prioritária, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, os atendimentos e procedimentos administrativos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

 

Art. 2º. Os casos de violência doméstica e familiar serão considerados demandas urgentes, devendo receber atendimento prioritário durante todo o horário de funcionamento das Unidades da Defensoria Pública.

 

Art. 3º. À mulher vítima de violência doméstica e familiar será assegurado atendimento particularizado e humanizado.

 

Art. 4º. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

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