Deliberação CSDP nº 122, de 03 de abril de 2009.

DELIBERAÇÃO CSDP Nº 122, DE 03 DE ABRIL DE 2009.

 

 

Reabre prazo para os Defensores Públicos se inscreverem para participar, como membros ou colaboradores, do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito.

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública,

 

considerando a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006; considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

 

considerando a existência de vagas para Defensores Públicos de membros ou colaboradores do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito;

 

considerando a necessidade de que não haja descontinuidade no funcionamento e atuação dos Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito;

 

considerando o disposto no artigo 28 da Deliberação CSDP nº 38, de 4 de maio de 2007, que fixa normas gerais para os regimentos internos dos Núcleos Especializados,

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º – Os Defensores Públicos poderão se inscrever para atuação como membro ou colaborador, nos termos da Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007, do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito.

 

Artigo 2º – Os integrantes e colaboradores do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito serão designados por Ato do Defensor Público-Geral do Estado para o restante do atual mandato.

 

Artigo 3º – O Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito, entre membros e colaboradores, deverá contar no máximo com 15 (quinze) integrantes.

 

Artigo 4º – Caso o número de inscritos supere o número de vagas, serão selecionados, pela ordem:

a) aqueles que se inscreverem como membros;

b) aqueles que, no exercício de suas atribuições, atuam com o tema afeto à área de especialização do respectivo Núcleo;

c) aqueles que possuírem melhor currículo e formação na área de atuação do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito;

d) aqueles que integram Unidade que ainda não conta com representante no Núcleo de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito.

Parágrafo 1º – Adotados os critérios do presente dispositivo e persistindo o número superior de inscritos ao de vagas, deverá ser observado, para o desempate, o disposto no artigo 109, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 988/06.

Parágrafo 2º – Os Defensores Públicos inscritos que não integrarem o Núcleo de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito deverão figurar como suplentes, consoante a ordem fixada no presente dispositivo.

Parágrafo 3º – Os suplentes somente serão designados em caso de cessação da designação dos titulares.

 

Artigo 5º – A participação no Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito, na condição de membro ou colaborador, será considerada atividade extraordinária para fins de promoção, desde que exercida sem prejuízo do desempenho da atividade funcional ordinária, nos termos da Deliberação CSDP nº 25, de 1º de dezembro de 2006.

Parágrafo primeiro – Será atribuído 1 (um) ponto a cada semestre de atuação, a contar da designação, nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º, da Deliberação CSDP nº 84, de 30 de junho de 2008, com redação dada pela Deliberação CSDP nº 100, de 17 de outubro de 2008.

Parágrafo segundo – A declaração de participação para fins de promoção por merecimento deverá ser instruída com relatório das atividades desenvolvidas pelo Defensor à frente do Núcleo no período considerado, acompanhado de manifestação favorável do Coordenador do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito.

Parágrafo terceiro – Os Defensores Públicos que exercerem atividade gratificada em razão da atuação no Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito não farão jus à pontuação de que trata este artigo.

 

Artigo 6º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 1º – Os Defensores Públicos interessados deverão se inscrever junto ao Conselho Superior, mediante requerimento escrito ou por meio eletrônico através do endereço abritto@defensoria.sp.def.br, no período de 7 de abril até às 18h do dia 16 de abril de 2009, devendo constar do respectivo pedido o currículo do interessado.

Parágrafo 2º – Não serão admitidas inscrições de Defensores Públicos que já integrem que outro Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, quer como integrante, quer como colaborador.

Parágrafo 3º – Aqueles que se inscrevem por meio eletrônico deverão obter a confirmação da inscrição junto à Secretaria do Conselho Superior.

 

Artigo 2º – O processo de seleção dos integrantes do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito será realizado na sessão do Conselho Superior de 17 de abril de 2009.

 

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