Deliberação CSDP nº 121, de 27 de março de 2009.

DELIBERAÇÃO CSDP nº 121, DE 27 DE MARÇO DE 2009.





Regulamenta o pagamento de diárias para viagens ao exterior, nas hipóteses previstas no art. 1º, §1º, da Deliberação CSDP nº 13 de 21 de julho de 2006.





O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, III, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, DELIBERA:

Artigo 1º – Terá direito à percepção de diárias, destinadas à indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, o Defensor Público que se afastar do cargo para estudo, missão ou participação de congressos ou outros certames científicos no exterior.

§1º - O Defensor Público que se afastar para freqüentar curso de pós-graduação ou empreender pesquisa não fará jus à percepção de diárias.

Artigo 2º - As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do defensor público a partir da data em que for deixada a última localidade em território nacional.

Artigo 3º - O direito do Defensor Público à retribuição de diárias no exterior cessará no dia posterior ao término das atividades profissionais relacionadas à viagem.

Artigo 4º - O pagamento de diárias para o exterior se dará de acordo com os valores, expressos em dólares americanos, da tabela anexa, conforme a localização geográfica do deslocamento do Defensor Público.

§1º - As diárias serão pagas em reais, de acordo com a cotação do dólar comercial no dia do pagamento.

Artigo 5º - Residualmente, aplica-se o disposto na Deliberação CSDP nº 13, de 21 de julho de 2006.












ANEXO I

GRUPOS/PAÍSES

Valor

A

Afeganistão, Albânia, Argélia, Armênia, Bangladesh, Belize, Benin, Bolívia, Botsuana, Burkina-Fasso, Burundi, Butão, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Dominica, El Salvador, Equador, Eritréia, Etiópia, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné-Conacri, Guiné-Equatorial, Haiti, Honduras, Ilhas Marshall, Irã, Kiribati, Laos, Lesoto, Líbano, Libéria, Madagáscar, Malauí, Malí, Malta, Mauritânia, Micronésia, Moldávia, Mongólia, Mianmar, Nauru, Nepal, Nicarágua, Níger, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Quirguistão, Rep. Centro Africana, Rep. Democrática do Congo, Salomão, Samoa, São Cristovão e Névis, São Tomé e Príncipe, São Vicente e Granadinas, Serra Leoa, Sri Lanka, Suazilândia, Suriname, Tadjiquistão, Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Tuvalu, Uganda, Vanuatu, Zâmbia, Zimbábue.

220

B

África do Sul, Angola, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Azerbaidjão, Barbados, Belarus, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Camboja, Cazaquistão, Chile, Chipre, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Cuba, Djibuti, Egito, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gabão, Gana, Geórgia, Guiné Bissau, Hungria, Iêmen, Índia, Indonésia, Iraque, Islândia, Iugoslávia, Jamaica, Jordânia, Letônia, Líbia, Lituânia, Macedônia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Namíbia, Nigéria, Nova Zelândia, Panamá, Peru, Polônia, Quênia, Rep. Dominicana, Romênia, Ruanda, Santa Lúcia, Senegal, Síria, Somália, Sudão, Tailândia, Timor Leste, Turcomenistão, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela, Vietnã.

300

C

Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Áustria, Barein, Bélgica, Brunei, Canadá, Catar, Cingapura, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Maldivas, Maurício, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, San Marino, Seichelles, Suécia, Suíça, Taiwan.

350

D

Bahamas, Hong Kong, Japão, Mônaco

460

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