Deliberação CSDP nº 109, de 19 de dezembro de 2008. (Revogada)

(Revogada pela Deliberação CSDP nº 286, de 29 de novembro de 2013)

 

Deliberação CSDP nº109, de 19 de dezembro de 2008. (Consolidada)

 

Regulamenta a gratificação pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço, prevista no art. 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e dá outras providências.

  

O Conselho Superior da Defensoria Pública,

considerando as autonomias administrativa e orçamentária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

considerando a necessidade de nova regulamentação da gratificação devida aos membros da Defensoria Pública pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço, prevista no art. 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006,

DELIBERA:

Artigo 1º – O Defensor Público que estiver no exercício de atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade, assim consideradas aquelas decorrentes da localização ou da natureza do serviço, fará jus à gratificação pecuniária nos termos da presente Deliberação.

 Parágrafo único – A gratificação corresponderá a 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) ou 5% (cinco por cento) dos vencimentos de Defensor Público Nível I.

 

I – DAS ATIVIDADES DE ESPECIAL DIFICULDADE DECORRENTE DA LOCALIZAÇÃO

 

Artigo 2º – São consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização as prestadas nos seguintes locais:

I – Capital: nos Foros Regionais ou nos locais de atendimento da Defensoria Pública, desde que situados a 10 Km (dez quilômetros) ou mais do marco zero;

II – Região Metropolitana;

III – Interior do Estado: nos Foros Regionais;

IV – Brasília.

 

Artigo 3º – As atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização, descritas no artigo 2º, serão gratificadas na seguinte proporção, considerando-se os vencimentos de Defensor Público Nível I:

 I – 10% (dez por cento) quando o serviço for prestado na Região Metropolitana da Capital: nos municípios de Guarulhos, Osasco, São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul e Mogi das Cruzes;

 II – 15% (quinze por cento) nos demais casos do artigo 2º, incluindo-se os demais municípios da Região Metropolitana da Capital.

 Parágrafo único – No caso de Foro Regional da Capital, ainda que situado a 10 km (dez quilômetros) ou mais de distância do marco zero, a gratificação será de 10% (dez por cento) dos vencimentos de Defensor Público Nível I, caso a prestação de serviço dê-se apenas parcialmente no Foro Regional, situando-se a respectiva Unidade da Defensoria Pública na área central da Capital.

 

II – DAS ATIVIDADES DE ESPECIAL DIFICULDADE DECORRENTE DA NATUREZA DO SERVIÇO

 

Artigo 4º – São consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço:

 I – O plantão judiciário ou o plantão em Vara Especial da Infância e da Juventude, aos sábados, domingos e feriados, em sistema de rodízio.

II – O atendimento especializado ao público, efetuado em dias úteis, em sistema de rodízio, sem prejuízo das atribuições ordinárias, incluindo-se o atendimento preparatório de medidas judiciais nas áreas cível e de família da Capital.

III – A participação, mediante expressa autorização da Subdefensoria Pública-Geral competente, em sessão do Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal, Juizado Informal de Conciliação ou do Colégio Recursal, quando obrigatória a participação da Defensoria Pública.

 IV – A atuação em Centros de Integração da Cidadania, Centros e Casas de Atendimento à Mulher, Centros de Referência e Apoio à Vítima ou outros órgãos congêneres.

IV – A atuação nos Centros de Referência e Apoio à Vítima ou outros órgãos congêneres. (Nova redação dada pela deliberação CSDP nº 155, de 19 de fevereiro de 2010)

V – A atuação em curadoria especial, restrita aos Defensores Públicos classificados nas áreas cível e de família, nos termos a serem regulamentados por ato do Defensor Público-Geral.

VI – A atuação em revisão criminal, restrita aos Defensores Públicos classificados nas áreas criminal, de execução penal e da infância e juventude no tocante à apuração de atos infracionais, nos termos a serem regulamentados por ato do Defensor Público-Geral.

VII – A atuação em razão de designação para acumular, oficiar ou auxiliar em processos e/ou procedimentos, sem prejuízo das atribuições de suas funções ou em decorrência de substituição automática, em virtude de férias, licenças ou outras formas de afastamento do titular ou ainda por excesso de serviço.

VIII – A atuação em razão de designação para oficiar emergencialmente em procedimentos e/ou processos, desde que facultado a todos os Defensores Públicos.

IX – A Coordenadoria de Execução Penal.

X – O atendimento de convocação do Defensor Público-Geral, desde que facultado a todos os Defensores Públicos com atuação em área afeta ao tema objeto da convocação.

XI – A atuação como Conselheiro.

XII – A fiscalização de concurso de ingresso à carreira da Defensoria Pública, de concurso para provimento de cargos de seus serviços auxiliares ou a participação no concurso para credenciamento de estagiários.

XIII – A atuação como membro de Comissão para fiscalização de convênio celebrado para prestação de assistência jurídica.

XIV – O efetivo exercício, por designação do Defensor Público-Geral, das atribuições administrativas atinentes à função de Coordenador de Regional da Defensoria Pública ou de Coordenador de Núcleo Especializado, onde não haja Defensor Público que preencha os requisitos constantes no parágrafo único do artigo 19 e do § 1º do artigo 89, ambos da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, ou não haja Defensor Público que tenha interesse em exercer tal função.

XIV – O efetivo exercício, por designação do Defensor Público-Geral, das atribuições administrativas atinentes à função de Coordenador de Regional da Defensoria Pública, onde não haja Defensor Público que preencha os requisitos constantes no parágrafo único do artigo 19 e do § 1º do artigo 89, ambos da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, ou não haja Defensor Público que tenha interesse em exercer tal função. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 179, de 01 de julho de 2010)

XV – O efetivo exercício, por designação do Defensor Público-Geral, das atribuições administrativas atinentes à função de Coordenador-auxiliar em Regional, Unidade ou Núcleo Especializado da Defensoria Pública, onde não haja Defensor Público que preencha o requisito constante do parágrafo único do artigo 19 e do § 2º do artigo 89, ambos da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, ou não haja Defensor Público que tenha interesse em exercer tal função.

XV – O efetivo exercício, por designação do Defensor Público-Geral, das atribuições administrativas atinentes à função de Coordenador-auxiliar em Regional ou Unidade, onde não haja Defensor Público que preencha o requisito constante do parágrafo único do artigo 19 e do § 2º do artigo 89, ambos da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, ou não haja Defensor Público que tenha interesse em exercer tal função. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 179, de 01 de julho de 2010)

XVI – A atuação em Brasília-DF, consistente em sustentação oral, recebimento de intimações, distribuição de memoriais e outras atribuições junto ao STF e aos Tribunais Superiores.

XVII – A atuação como Subouvidor.

XVIII – A atuação como Defensor Público Assistente da Escola da Defensoria Pública, como Presidente da Comissão Processante Permanente, ou como Defensor Público designado para prestar serviços junto à Defensoria Pública-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 115, de 27 de fevereiro de 2009).

XVIII – A atuação como Defensor Público designado para prestar serviços junto à Defensoria Pública-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 179, de 01 de julho de 2010)

XIX – A atuação como integrante de Conselho Estadual na condição de membro ou conselheiro titular, indicado pela Defensoria Pública, e nomeado pelo Governador do Estado, desde que não perceba qualquer remuneração ou verba indenizatória para esta finalidade.

XX – A atuação em outras atividades extraordinárias definidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

XXI – A atuação como Presidente da Comissão de Prerrogativas da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Deliberação CSDP nº 91, de 22 de agosto de 2008. (inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 119, de 13 de março de 2009)

XXII – A atuação como membro da Comissão de Prerrogativas da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Deliberação CSDP nº 91, de 22 de agosto de 2008. (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 119, de 13 de março de 2009)

XXIII – A visita periódica aos estabelecimentos prisionais, restrita aos Defensores Públicos que atuam exclusivamente na área de execução criminal, nos termos a serem regulamentados por Ato do Defensor Público-Geral do Estado. (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 146, de 18 de dezembro de 2009).

XXIII – A visita periódica aos estabelecimentos prisionais, para atendimento de presos condenados e de assistidos internados em razão de medida de segurança, restrita aos Defensores Públicos que atuam na área de execução criminal, nos termos a serem regulamentados por ato do Defensor Público-Geral do Estado. (Nova redação dada pela deliberação CSDP nº 155, de 19 de fevereiro de 2010)

XXIV – A visita periódica aos estabelecimentos voltados ao cumprimento de medida socioeducativa de internação ou de internação provisória, restrita aos Defensores Públicos que atuam no âmbito da Infância e Juventude infracional, nos termos a serem regulamentados por Ato do Defensor Público-Geral do Estado. (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 146, de 18 de dezembro de 2009)

XXV – A atuação em cartas precatórias distribuídas aos Juízos Cíveis, da Fazenda Pública, de Família, Infância e Juventude não infracional, Criminal (processos de conhecimento), Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme a área em que o Defensor Público exerce as suas atribuições, devendo abranger o atendimento do interessado, a elaboração de peças processuais e a participação nos respectivos atos judiciais, nos termos a serem regulamentados por Ato do Defensor Público-Geral do Estado. (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 146, de 18 de dezembro de 2009)

XXVI – A atuação em casos criminais que demandem providência imediata em Comarcas fora do Estado ou onde não tenha sido instalada a Defensoria Pública, restrita aos Defensores Públicos que exercem atividades junto à Unidade DIPO (Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária) da Capital. (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 146, de 18 de dezembro de 2009)

XXVII – A atuação nos termos da Deliberação CSDP nº 139/09, em vista das atribuições conferidas aos Núcleos Especializados, restrita aos Defensores Públicos Coordenadores de Núcleos Especializados ou àqueles designados para o efetivo exercício das atribuições administrativas atinentes à mesma função, desde que afastados de suas atribuições ordinárias. (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 146, de 18 de dezembro de 2009) (Inciso revogado pela Deliberação CSDP nº 202 de 05 de novembro de 2010.)

XXVIII – A participação como membro de Comissão Técnica responsável pelo acompanhamento do estágio probatório dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da Defensoria Pública nas avaliações especiais e pelo acompanhamento, nas avaliações periódicas, dos servidores públicos estáveis e comissionados, restrita aos Defensores Públicos Coordenadores de Regionais ou àqueles designados para o efetivo exercício das atribuições administrativas atinentes à mesma função, desde que exerçam a Coordenação com prejuízo de suas atribuições ordinárias. (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 146, de 18 de dezembro de 2009) (Inciso revogado pela Deliberação CSDP nº 194/10).

XXIX – A atuação em Centros de Integração da Cidadania, Centros e Casas de Atendimento à Mulher ou outros órgãos congêneres. (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 155, de 19 de fevereiro de 2010).

XXIX – A atuação em Centros de Integração da Cidadania. (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 179, de 01 de julho de 2010)

XXX – O efetivo exercício, por designação do Defensor Público-Geral, das atribuições administrativas atinentes à função de Coordenador de Núcleo Especializado, onde não haja Defensor Público que preencha os requisitos constantes no parágrafo único do artigo 19 e do § 1º do artigo 89, ambos da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, ou não haja Defensor Público que tenha interesse em exercer tal função. (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 179, de 01 de julho de 2010)

XXXI – O efetivo exercício, por designação do Defensor Público-Geral, das atribuições administrativas atinentes à função de Coordenador-auxiliar em Núcleo Especializado da Defensoria Pública, onde não haja Defensor Público que preencha o requisito constante do parágrafo único do artigo 19 e do § 2º do artigo 89, ambos da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, ou não haja Defensor Público que tenha interesse em exercer tal função. (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 179, de 01 de julho de 2010)

XXXII – A atuação como Defensor Público Assistente da Escola da Defensoria Pública. (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 179, de 01 de julho de 2010)

XXXIII – A atuação como Presidente da Comissão Processante Permanente. (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 179, de 01 de julho de 2010)

XXXIV – A atuação em Centros e Casas de Atendimento à Mulher ou outros órgãos congêneres (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 179, de 01 de julho de 2010)

XXXV – A prestação de assistência jurídica à população em situação de rua, em centros de atendimento, albergues ou outros estabelecimentos e serviços congêneres. (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 230, de 20 de maio de 2011)

 

 

§ 1º – No caso do inciso I, a atuação no plantão judiciário de 2ª instância ficará restrita aos Defensores Públicos interessados classificados em Regional da Capital.

§ 2º – Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, considera-se atividade de especial dificuldade aquela prestada sem prejuízo do serviço e em horário distinto do Juízo Comum, assim entendidas as sessões iniciadas a partir das 18 (dezoito) horas, fora dos períodos normais de expediente.

§ 3º – Com fundamento no inciso X, poderá o Defensor Público-Geral convocar os Defensores Públicos interessados para realização de atendimento inicial e outras atribuições cabíveis, sem prejuízo das atividades ordinárias, em Comarcas ainda não providas de instalações da Instituição, fixando-se, no mesmo ato de convocação, o percentual de gratificação devida pelo trabalho extraordinário realizado.

§ 4º – A participação nas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço arroladas no presente artigo, exceto a prevista no inciso VII, será facultativa aos Defensores Públicos interessados.

 § 4º – A participação nas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço arroladas no presente artigo, exceto as previstas nos incisos VII e XXV, será facultativa aos Defensores Públicos interessados. (Parágrafo alterado pela Deliberação CSDP nº 146, de 18 de dezembro de 2009).

§ 4º – A participação nas atividades em condição de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço arroladas no presente artigo, exceto as previstas nos incisos VII, XXIII, XXIV e XXV, será facultativa aos Defensores Públicos interessados. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 155, de 19 de fevereiro de 2010)

§ 5º – Na hipótese dos incisos I e II, não havendo número suficiente de inscritos para a realização das respectivas atividades, caberá ao Defensor Público-Geral convocar Defensores Públicos em quantidade mínima necessária para a realização do serviço.

§ 6º – O Defensor Público designado para o Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores em Brasília – DF, com prejuízo de suas atribuições ordinárias, ao realizar a atividade prevista no inciso XXVIII fará jus à gratificação correspondente. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CSDP nº 146, de 18 de dezembro de 2009) (parágrafo revogado pela Deliberação CSDP nº 194/10).

 

Artigo 5º – As atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço corresponderão à gratificação na seguinte conformidade, tendo por base os vencimentos de Defensor Público nível I: (Artigo alterado pela Deliberação CSDP nº 146, de 18 de dezembro de 2009)

a)          inciso I: 15% (quinze por cento) a cada 2 (dois) plantões realizados;

b)           incisos II, V, VI, IX, XI, XIV, XVIII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII , XXXIV e XXXV: 15% (quinze por cento ) a cada mês; (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 230, de 20 de maio de 2011)

b) incisos II, V, VI, IX, XI, XIV, XVIII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII e XXXIV: 15% (quinze por cento ) a cada mês; (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 202, de 05 de novembro de 2010).

b) incisos II, V, VI, IX, XI, XIV, XVIII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII e XXXIV: 15% (quinze por cento ) a cada mês; (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 200, de 15 de outubro de 2010).

b)incisos II, V, VI, IX, XIV, XVIII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII e XXXIV: 15% (quinze por cento) a cada mês; (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 194/10) 

b) incisos II, V, VI, IX, XIV, XVIII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII e XXXIV: 15% (quinze por cento) a cada mês; (nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 179, de 01 de julho de 2010)

b)     incisos II, V, VI, IX, XIV, XVIII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX: 15% (quinze por cento) a cada mês; (alterado pela Deliberação CSDP nº 155, de 19 de fevereiro de 2010).

 

c)     inciso III: 5% (cinco por cento) por participação em cada sessão do Juizado;

d)    inciso IV: 5% (cinco por cento) a cada dia de atendimento;

e)     inciso VII: 10% (dez por cento) a cada 3 (três) dias úteis;

f)      incisos XIII, XV, XVII, XIX, XXI e XXXI : 10% (dez por cento) a cada mês; (nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 200, de 15 de outubro de 2010)

f)      incisos XI, XIII, XV, XVII, XIX, XXI e XXXI : 10% (dez por cento) a cada mês; (nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 179, de 01 de julho de 2010)

f)      incisos XI, XIII, XV, XVII, XIX, XXI : 10% (dez por cento) a cada mês;

g)     inciso XII: 5% (cinco por cento) por atividade de fiscalização ou participação no concurso;

h)    inciso XVI: 15% (quinze por cento) a cada 15 (quinze) dias;

i)       inciso XXII: 5% (cinco por cento) a cada mês.

§ 1º – No caso do inciso I, o correspondente pedido de gratificação somente deverá ser formulado após a realização dos 2 (dois) plantões.

§ 2° – No caso dos incisos IV, XXIX, XXXIV e XXXV, a atuação nos Centros de Atendimento deverá ser regulamentada por Ato do Defensor Público-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 230, de 20 de maio de 2011).

 

§ 2º – No caso dos incisos IV, XXIX e XXXIV, a atuação nos Centros de Atendimento deverá ser regulamentada por Ato do Defensor Público-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 179, de 01 de julho de 2010)

§ 2º – No caso do inciso IV, a atuação nos Centros de Atendimento deverá ser regulamentada por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, devendo o correspondente pedido de gratificação ser formulado somente após a realização de, no mínimo, 2 (dois) dias de atendimento.

§ 2º – No caso dos incisos IV e XXIX, a atuação nos Centros de Atendimento deverá ser regulamentada por Ato do Defensor Público-Geral do Estado. (Parágrafo alterado pela Deliberação CSDP nº 155, de 18 de fevereiro de 2010).

§ 3º – Nos casos dos incisos V e VI, as respectivas atuações deverão ser regulamentadas por Ato do Defensor Público-Geral.

 § 4º – Na hipótese do inciso VII, se houver substituição por prazo inferior a três dias úteis, em caso de férias, licenças, compensações e outras formas de afastamento nos termos do art. 157 da Lei Complementar estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006, será somado o saldo até completar o período de 3 (três) dias úteis, oportunidade em que o interessado fará jus à mesma gratificação de 10% (dez por cento).

§ 5º – Nos casos dos incisos VIII, X e XX, o percentual de gratificação será definido pelo Defensor Público-Geral com fundamento na complexidade e no prazo de convocação para a realização do trabalho.

 

III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 6º – Nas hipóteses do artigo 2º e do artigo 4º, exceto os incisos I, III, IV, VII, VIII, X, XII, XX, XXI e XXII, o pagamento efetuar-se-á mensalmente, sem necessidade de requerimento, dependendo apenas de ato do Defensor Público-Geral do Estado que haverá de atribuir a cada Defensor Público as atividades de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço. (Redação alterada pela Deliberação CSDP nº 119, de 13 de março de 2009).

Artigo 6º – Nas hipóteses do artigo 2º e do artigo 4º, exceto os incisos I, III, IV, VII, VIII, X, XII e XX, o pagamento efetuar-se-á mensalmente, sem necessidade de requerimento, dependendo apenas de ato do Defensor Público-Geral do Estado que haverá de atribuir a cada Defensor Público as atividades de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço. (Artigo alterado pela Deliberação CSDP nº 146, de 18 de dezembro de 2009).

 

Artigo 7º – O Defensor Público terá a opção, nos casos do artigo 4º, incisos I e III, de requerer a gratificação correspondente ou pleitear o gozo de compensação, nos termos das Deliberações nºs 07 e 08, ambas de 13 de junho de 2006.

 

Artigo 8º – O direito à gratificação de que trata a presente Deliberação deverá observar a prescrição qüinqüenal.

 

Artigo 9º – Ficam uniformizadas as expressões utilizadas na designação de membros da Defensoria Pública, a saber:

I – ACUMULAR: designação para responder pelas funções de um segundo cargo ou equivalente, concomitantemente;

 II – AUXILIAR: designação para prestar serviços em cargos ou equivalentes no qual, concomitantemente, esteja em exercício outro membro da Defensoria Pública;

 III – OFICIAR: designação para atuar em procedimentos ou processos previamente especificados, afetos a outro cargo ou equivalente;

 IV – ACOMPANHAR: designação feita ao titular do cargo ou equivalente para que acompanhe procedimento afeto ao seu cargo ou equivalente;

 V – ASSUMIR: designação para responder por outro cargo ou equivalente com prejuízo das atribuições do cargo ou equivalente de que é titular o designado;

 VI – OFICIAR EMERGENCIALMENTE: designação para atuar em procedimento ou processos em face de justificável acúmulo de serviço, sem o deslocamento do designado.

 

Artigo 10 – Esta Deliberação entrará em vigor em 01º de janeiro de 2009, ficando revogadas integralmente as Deliberações CSDP nº 18, de 11 de agosto de 2006, e CSDP nº 62, de 07 de março de 2008

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