DELIBERAÇÃO CSDP Nº 102, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

DELIBERAÇÃO CSDP Nº 102, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

 

Regulamenta a realização de atividades docentes e / ou discentes
por Defensor Público durante a jornada de trabalho

 

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública,

 

 

Considerando o disposto nos artigos 31, inciso III e 85 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006,

 

 

Delibera:

 

Artigo 1º – Os Defensores Públicos que ministrem ou assistam aulas em estabelecimento público ou privado de ensino, em dias úteis, nos períodos matutino ou vespertino, deverão apresentar à Corregedoria o respectivo Plano de Aulas, conforme o modelo anexo.

 

Parágrafo único – Ficam dispensados da apresentação do Plano de Aulas os Defensores Públicos cuja atividade letiva mensal não ultrapasse cinco horas/aula, assim como os afastados nos termos do artigo 150, incisos V ou VI, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.

 

Artigo 2º – O Plano de aulas deverá ser apresentado à Corregedoria-Geral até 15 (quinze) dias antes do início das atividades letivas.

 

Parágrafo único – Na hipótese de ocorrer alteração do horário de aulas durante o desenvolvimento da atividade, deverá o Defensor Público comunicar o fato imediatamente à Corregedoria-Geral.

 

Artigo 3º – O Plano de Aulas será avaliado pela Corregedoria- Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo tendo em vista os fundamentos de atuação, os princípios e as atribuições institucionais da Defensoria Pública e a compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo do requerente.

 

§ 1º – A Corregedoria-Geral deverá proferir decisão no prazo de cinco dias contados do recebimento do Plano de Aulas, informando o requerente.

 

§ 2º – Autorizada a freqüência, deverá ser informada a Escola da Defensoria Pública.

 

§ 3º – Indeferida a freqüência, caberá ao requerente, no prazo de cinco dias, recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, que decidirá em caráter terminativo.

 

§ 4º – Ficam previamente deferidos os Planos de Aulas cuja carga letiva semanal não ultrapasse 5 (cinco) horas/aula.

 

Artigo 4º – Os Defensores Públicos afastados da carreira, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens funcionais, deverão, igualmente, apresentar o Plano de Aulas de que trata a presente resolução.

 

Artigo 5º – O Defensor Público que não se adequar à decisão relativa à freqüência pretendida ficará sujeito a sanção disciplinar.

 

Artigo 6º – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

 

São Paulo, 14 de outubro de 2008.

ANEXO À DELIBERAÇÃO CSDP Nº 102, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

PLANO DE AULAS

 

1 – Dados pessoais:

 

Nome: _____________________________________________________________________

 

Unidade: _______________________Regional: ______________________________

 

Área de Atuação: ____________________________________________________

 

2 – Dados Letivos

 

Nome do estabelecimento de ensino: ________________________________________

 

Endereço:______________________________________________________________

 

Atividade (….) Docente / (….) Discente

 

Natureza do curso:

 

(…) Graduação

(…) Extensão

(…) Especialização

(…) Mestrado

(…) Doutorado

 

Duração do curso: De ___/___/___ a ___/___/___ – Carga horária total: _______ horas

 

Dias e horário das aulas:

 

DIA DA SEMANA

DISCIPLINA

HORÁRIO DE INÍCIO

HORÁRIO DE TÉRMINO

       
       
       
       
       
       
       
       
       

 

_____________, ____ de ____ de ____.

_________________________________

(assinatura do Defensor)

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