Deliberação CSDP Nº 54, de 04 de janeiro de 2008.

DELIBERAÇÃO CSDP Nº 54, DE 4 DE JANEIRO DE 2008

 

Regulamenta os processos de promoção do nível substituto para o nível I para os aprovados nos I e II Concursos de Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado

 

O CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,

 

Considerando as autonomias administrativa e orçamentária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e do artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

 

Considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

 

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 20-A das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, introduzido pela Lei Complementar nº 1033, de 28 de dezembro de 2007;

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º – Os processos de promoção do nível substituto para o nível I dos aprovados nos I e II Concursos de Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado serão feitos exclusivamente pelo critério da antiguidade, não sendo aplicados o limite para promoção de apenas 15% dos integrantes do nível e a exigência de permanência mínima de 3 (três) anos no nível, previstos nos artigos 114, parágrafo único, e 118 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, nos termos do artigo 20-A, incisos I e II, do mesmo diploma legal, com redação dada pela Lei Complementar nº 1033, de 28 de dezembro de 2007.

 

Artigo 2º – Considerar-se-ão inscritos no processo de promoção referente ao ano de 2007 todos os Defensores Públicos que estavam em exercício em 1º de outubro de 2007 ou que entraram em exercício até 31 de dezembro de 2007.

 

Parágrafo único – O Defensor Público que desejar não participar do referido certame terá o prazo de 2 (dois) dias para protocolar sua desistência na Secretaria do Conselho Superior.

 

Artigo 3º – Os Defensores Públicos poderão, no mesmo prazo de 2 (dois) dias, apresentar reclamação contra a sua classificação ou exclusão na lista de antiguidade publicada no anexo I desta Deliberação.

 

Artigo 4º – Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência, nos termos do parágrafo segundo do artigo 115 combinado com o parágrafo único do artigo 109, ambos da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, sucessivamente, o candidato que contar com: 1- maior tempo de serviço na classe; 2 – maior tempo de serviço na carreira; 3 – maior tempo de serviço público estadual; 4 – maior tempo no serviço público em geral; 5 – maior idade; 6 – a melhor classificação no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado.

 

Artigo 5º – Na primeira sessão subseqüente à publicação desta Deliberação, o Conselho Superior decidirá sobre as reclamações apresentadas à lista de antigüidade e encaminhará à Defensora Pública-Geral a lista final de classificação dos candidatos, disposta em ordem decrescente, para publicação do competente ato de promoção.

 

§ 1º – Em virtude da retroação dos efeitos da Lei Complementar nº 1033, de 28 de dezembro de 2007, a promoção dos Defensores Públicos que estavam em exercício em 1º de outubro de 2007 dar-se-á naquela data.

 

§ 2º – Os Defensores Públicos que entraram em exercício depois da data acima referida serão promovidos a partir do dia subseqüente à data da entrada em exercício.

 

Artigo 6º – Os prazos estipulados nesta Deliberação serão improrrogáveis e contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único – Os prazos a que se refere este artigo contam-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, considerando-se prorrogados até o primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento cair em sábado, domingo, feriado, ou em dia que não haja expediente na repartição.

 

Artigo 7º – A promoção do Defensor Público não interferirá na verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à confirmação na carreira.

 

Artigo 8º – Fica autorizada a Defensora Pública-Geral a publicar edital para processo de promoção do nível substituto para o nível I dos aprovados nos II Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado referente ao ano de 2008, assim que forem nomeados todos os aprovados no referido certame, aplicadas as disposições estabelecidas nesta Deliberação.

 

Artigo 9º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

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