Deliberação CSDP nº 50, de 11 de outubro de 2007 (Consolidada)

Deliberação CSDP nº 50 de 11 de outubro de 2007. (Consolidada)

 

 

Cria e regulamenta a Comissão de Acompanhamento do Estágio Probatório.

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

DELIBERA:

 

Artigo 1º. Estágio Probatório é o período de 36 (trinta e seis) meses durante o qual o Defensor Público estará sujeito à avaliação dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira.

 

Artigo 2º. O Estágio Probatório terá início automaticamente no dia em que o Defensor Público entrar no exercício de suas funções.

 

Artigo 3º. Constituem requisitos necessários à confirmação na carreira:

 

I – aproveitamento no curso de preparação à carreira; e

II – fiel cumprimento das funções inerentes ao cargo.

 

Artigo 4º. O acompanhamento da atuação funcional dos Defensores Públicos em Estágio Probatório, para os fins dos artigos 101 e 103 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, visando à apuração dos requisitos para a confirmação na carreira, será realizado pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, auxiliada pela Comissão Extraordinária de Acompanhamento do Estágio Probatório.

Artigo 4º. O acompanhamento da atuação funcional dos Defensores Públicos em Estágio Probatório, para os fins dos artigos 101 e 103 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, visando à apuração dos requisitos para a confirmação na carreira, será realizado pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, auxiliada pela Comissão de Acompanhamento do Estágio Probatório. (Alterada a denominação de ofício)

 

Artigo 5º. A Comissão Extraordinária de Acompanhamento de Estágio Probatório será constituída pelo Defensor Público Corregedor- Geral, que a presidirá, por até quinze Defensores Públicos Relatores e por três suplentes, todos escolhidos pelo Corregedor Geral.

Artigo 5º. A Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório será constituída pelo Defensor Público Corregedor- Geral, que a presidirá, por até quinze Defensores Públicos Relatores e por três suplentes, todos escolhidos pelo Corregedor Geral. (Alterada a denominação de ofício)

 

Artigo 5º. A Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório será constituída pelo Defensor Público Corregedor-Geral, que a presidirá, por até 30 (trinta) Defensores Públicos relatores e por até 6 (seis) suplentes, todos escolhidos pelo Corregedor Geral, em quantidade definida a partir da necessidade por ele constatada, mediante a avaliação dos critérios da qualificação técnico-jurídica e da conduta funcional dos interessados, atendidos os requisitos do § 2º deste dispositivo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 276, de 14 de junho de 2013)

 

§ 1º. Os interessados em integrar a comissão deverão se candidatar junto à Corregedoria-Geral, em data a ser estipulada por esta, procedendo-se a sorteio público dos Relatores e dos suplentes, caso o número de inscrições exceda o de vagas.

§ 1º. Os interessados em integrar a comissão deverão se candidatar junto à Corregedoria-Geral, em data a ser estipulada por esta, mediante a apresentação de currículo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 276, de 14 de junho de 2013)

 

§ 2º. Somente poderão integrar a comissão Defensores Públicos que preencham os requisitos exigidos no artigo 35, incisos I e II da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006.

§ 2º. Somente poderão integrar a comissão Defensores Públicos que sejam estáveis na Carreira e não tenham sofrido sanção disciplinar nos últimos cinco anos, contados retroativamente da data em que ocorrer a abertura de inscrições a que alude o parágrafo anterior. (Nova redação dada pela deliberação CSDP nº 158, de 12 de março de 2010).

 

§ 3º. O Defensor Público relator será designado para essa atividade por até três anos, cessando sua designação a pedido ou por decisão do Corregedor-Geral.

§ 3º. A seleção dos candidatos ficará a critério exclusivo do Corregedor-Geral. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 276, de 14 de junho de 2013)

 

§ 4º. Haverá convocação do suplente no caso de cessar a designação de Relator, nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º. O Defensor Público relator será designado para essa atividade por até três anos, cessando sua designação ao final do prazo, a pedido ou por decisão do Corregedor-Geral quando: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 276, de 14 de junho de 2013)

 

a) o Defensor Público relator deixar de atender, injustificadamente, às convocações para o comparecimento às reuniões da Comissão; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 276, de 14 de junho de 2013)

b) o Defensor Público relator deixar de cumprir, injustificadamente, o prazo estipulado para sua manifestação escrita, conforme disposto no inciso II do artigo 7º desta Deliberação; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 276, de 14 de junho de 2013)

c) não subsistirem os requisitos previstos no § 2º deste dispositivo; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 276, de 14 de junho de 2013)

d) sobrevierem fatos novos que indicam a necessidade de reavaliação da conduta funcional do Defensor Público relator, mediante prévia manifestação deste. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 276, de 14 de junho de 2013)

 

§ 5º. Nas faltas, ausências ou no impedimento do Corregedor-Geral, presidirá a Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório o Corregedor-Assistente.

 

§ 6º. É vedada a participação de Defensor Público na comissão durante o período em que integrar o Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

Artigo 6º. A participação na comissão será considerada atividade institucional extraordinária para fins de promoção, nos termos da Deliberação CSDP nº 25, de 1º de dezembro de 2006.

Artigo 6º. A participação na Comissão será considerada atividade institucional extraordinária, para fins de promoção na carreira. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012)

 

Parágrafo único: Será atribuído um ponto a cada dois semestres de atuação, a contar da nomeação, até o limite de três.

Parágrafo único: Será atribuído um ponto a cada semestre de atuação, a contar da designação, até o limite seis. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 136, de 31 de julho de 2009).

Parágrafo único: Será atribuído 0,5 (meio) ponto a cada semestre de atuação, a contar da designação. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012)

 

Artigo 7º. À Comissão Extraordinária de Acompanhamento de Estágio Probatório incumbe:

Artigo 7º. À Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório incumbe: (Alterada a denominação de ofício)

 

I – Sugerir ao Conselho Superior da Defensoria Pública propostas de regulamentação do Estágio Probatório, nos termos dos artigos 101 e 103 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

 

II – Receber e descrever resumidamente os relatórios semestrais de atividades dos Defensores Públicos em estágio probatório, a fim de subsidiar a Corregedoria-Geral na elaboração dos relatórios individuais a serem encaminhados ao Conselho Superior, na forma do artigo 103, § 1º, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006; tendo em vista a confirmação ou exoneração da carreira; e

II – Receber e descrever resumidamente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, os relatórios semestrais de atividades dos Defensores Públicos em estágio probatório, a fim de subsidiar a Corregedoria-Geral na elaboração dos relatórios individuais a serem encaminhados ao Conselho Superior, na forma do artigo 103, § 1º, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, tendo em vista a confirmação ou exoneração da carreira; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 276, de 14 de junho de 2013)

 

III – Sugerir à Corregedoria-Geral a elaboração de modelos de relatório e de material de avaliação da atividade dos Defensores Públicos em estágio probatório.

 

Artigo 8º. Aos Defensores Públicos relatores serão atribuídas, em quantidade equivalente e por sorteio, as pastas dos Defensores Públicos em Estágio Probatório, para o respectivo acompanhamento.

Artigo 8º. Aos Defensores Públicos relatores serão atribuídas, em quantidade equivalente e por identidade com as atribuições dos Defensores Públicos em estágio probatório, as respectivas pastas para o devido acompanhamento.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 276, de 14 de junho de 2013)

 

§ 1º. Não havendo relatores com identidade de atribuições com as do Defensor Público em estágio probatório, ou sendo estes em número insuficiente, a distribuição das pastas sobressalentes será feita por escala alfabética.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 276, de 14 de junho de 2013)

 

§ 1º. Ao Defensor Público relator é defeso acompanhar o estágio probatório dos Defensores Públicos que se encontrarem sob sua coordenação funcional direta.

§ 2º. Ao Defensor Público relator é defeso acompanhar o estágio probatório dos Defensores Públicos que estejam sob sua coordenação funcional direta. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 276, de 14 de junho de 2013)

 

§ 2º. Incumbe ao relator analisar os relatórios dos respectivos Defensores Públicos em estágio probatório, emitindo conceitos objetivos e fundamentados de avaliação do período examinado, tendo em vista o fiel cumprimento das funções inerentes ao cargo, e, especialmente, a execução das atribuições institucionais da Defensoria Pública e a observância dos deveres funcionais.

§ 3º. Incumbe ao relator analisar os relatórios dos respectivos Defensores Públicos em estágio probatório, emitindo conceitos objetivos e fundamentados de avaliação do período examinado, tendo em vista o fiel cumprimento das funções inerentes ao cargo e, especialmente, a execução das atribuições institucionais da Defensoria Pública e a observância dos deveres funcionais. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 276, de 14 de junho de 2013)

 

§ 3º. Os Defensores Públicos relatores poderão colher informações complementares e realizarão as diligências que entenderem necessárias ou convenientes para a aferição dos requisitos necessários à confirmação do Defensor Público na carreira, mediante autorização do presidente da comissão.

§ 4º. Os Defensores Públicos relatores poderão colher informações complementares e realizarão as diligências que entenderem necessárias ou convenientes para a aferição dos requisitos necessários à confirmação do Defensor Público na carreira, mediante autorização do presidente da comissão. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 276, de 14 de junho de 2013)

 

§ 4º. Os Defensores Públicos relatores deverão indicar ao Corregedor-Geral os aspectos que entenderem deficientes, relativos à atuação dos Defensores Públicos em estágio probatório e propor recomendações para a regularização da situação.

§ 5º. Os Defensores Públicos relatores deverão indicar ao Corregedor-Geral os aspectos que entenderem deficientes, relativos à atuação dos Defensores Públicos em estágio probatório e propor recomendações para a regularização da situação. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 276, de 14 de junho de 2013)

 

Artigo 9º. A comissão se reunirá, ordinariamente, a cada 03 (três) meses ou em menor período, mediante convocação do presidente, para avaliação conjunta dos Defensores Públicos e para apresentar sugestões relativas ao estágio probatório.

 

Artigo 10. A nomeação de Corregedor Assistente e de Corregedores Auxiliares importará em análise pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da viabilidade da manutenção da comissão, bem como do número de seus integrantes.

 

Artigo 11. Findos os estágios probatórios relativos ao primeiro e ao segundo concursos de ingresso para a carreira de Defensor Público cessa a designação da Comissão Extraordinária de Acompanhamento do Estágio Probatório.

Artigo 11. Findos os estágios probatórios relativos ao primeiro e ao segundo concursos de ingresso para a carreira de Defensor Público cessa a designação da Comissão de Acompanhamento do Estágio Probatório. (Alterada a denominação de ofício)

 

Artigo 12. Esta deliberação vigerá a partir da data de sua publicação.

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