Deliberação CSDP nº 45 de 17 de agosto de 2007 (Revogada pela Deliberação CSDP nº 120, de 20 de março de 2009).

DELIBERAÇÃO CSDP nº 45 de 17 de agosto de 2007.

 

Regulamenta o Encontro Anual de Defensores Públicos no tocante à adoção de teses institucionais.

 

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 31, inciso III da Lei Complementar estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006,

 

Considerando a previsão do artigo 58, inciso XV, da Lei Complementar estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, quanto ao estabelecimento de teses institucionais a serem observadas pelos Defensores Públicos;

 

Considerando que a Escola da Defensoria Pública deve organizar encontros anuais para a definição das teses institucionais; e

 

Considerando que tais teses devem ser decididas por amostra representativa dos Defensores Públicos em atividade e ser consentâneas com as políticas institucionais em vigor;

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º – Os Defensores Públicos, os Núcleos Especializados, a Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado e as entidades ou organizações da sociedade civil poderão propor a edição de teses institucionais relacionadas às atribuições da Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo único – As propostas de teses institucionais das entidades e organizações da sociedade civil deverão ser encaminhadas à Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado, que poderá, ouvido seu Conselho Consultivo, rejeitar as que não atendam os requisitos constantes do artigo 2º desta Deliberação.

 

Artigo 2º – A proposta, contendo a tese a ser analisada, deverá ser protocolizada na Escola da Defensoria Pública do Estado até 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização do Encontro Anual de Defensores Públicos, contendo os seguintes elementos:

I – Súmula;

II – Fundamentação teórica e fática;

III – Indicação do item específico das atribuições institucionais da Defensoria Pública correspondente; e

IV – Indicação do item do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública em que se insere.

 

Artigo 3º – Em até 15 (quinze) dias após o fim do prazo previsto no artigo 2º desta Deliberação, deverá a Escola da Defensoria Pública do Estado decidir sobre o atendimento dos requisitos constantes do citado artigo, publicando a relação das teses admitidas e das rejeitadas.

 

Parágrafo único – Da decisão que rejeitar a proposta de tese caberá recurso ao Conselho Superior, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Artigo 4º – As propostas de tese admitidas serão encaminhadas a todos os Defensores Públicos, em tempo hábil, antes do Encontro Anual dos Defensores Públicos.

 

Artigo 5º – As propostas serão discutidas e deliberadas no Encontro Anual, exigindo-se o quorum de dois terços dos presentes para aprovação em audiência convocada para esse fim, à qual deverão comparecer, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Defensores Públicos em atividade, admitida a representação por meio de procuração.

 

Artigo 6º – As propostas serão apreciadas obedecendo à ordem cronológica de sua protocolização junto à Escola da Defensoria Pública, seguindo-se o seguinte procedimento em plenário:

I –O proponente terá até 10 (dez) minutos para sustentação oral;

II – Igual tempo será concedido a quem se apresente para encaminhar a rejeição da proposta, dentre os presentes;

III – Seguir-se-ão debates por até 30 (trinta) minutos, findos os quais será encaminhada a votação da respectiva tese;

IV – A votação deverá decidir, preliminarmente, sobre a apreciação do mérito da proposta ou sua postergação para o Encontro seguinte;

V – Decidindo-se pela votação do mérito, o plenário deverá deliberar pela adoção total, parcial ou rejeição da tese.

Parágrafo primeiro – Somente poderão votar os que se encontrarem presentes à sessão desde o início dos debates referentes à tese respectiva, devendo registrar sua presença.

Parágrafo segundo – A audiência será presidida pelo Diretor da Escola da Defensoria Pública, a quem incumbirá conduzir os trabalhos e decidir questões procedimentais omissas.

Parágrafo terceiro – Por decisão de dois terços dos presentes, o tempo para sustentação oral e debates poderá ser restringido, caso não haja Defensor Público que defenda a rejeição da tese.

Parágrafo quarto – A proposta de tese, para permitir sua aprovação, poderá ser modificada conforme decisão de dois terços dos presentes.

 

Artigo 7º – As súmulas das teses aprovadas deverão ser publicas no Diário Oficial do Estado e colocadas na página da Defensoria Pública na Internet.

 

Artigo 8º – A Escola da Defensoria Pública deverá publicar a íntegra das teses aprovadas na Revista da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou outra publicação similar.

 

Artigo 9º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CSDP, em 17 de agosto de 2007.

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