Deliberação CSDP nº 44, de 26 de junho de 2007.

Deliberação CSDP nº 44, de 26 de junho de 2007.

 

 

Introduz modificações na Deliberação CSDP nº 18, de 11 de agosto de 2006, que regulamenta a gratificação pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço.

 

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública,

 

considerando as autonomias administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

 

considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006; e

 

considerando a necessidade de que Defensores Públicos em estágio probatório e/ou com menos de 5 (cinco) anos de carreira respondam pelos expedientes administrativos de Regionais ou Unidades da Defensoria Pública onde não haja Defensor Público que preencha os requisitos constantes do parágrafo único do artigo 19 e/ou do § 1º do artigo 89, ambos da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, ou que tenha interesse em exercer tais misteres;

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º – Acrescente-se ao artigo 3º da Deliberação CSDP nº 18, de 11 de agosto de 2006, os seguintes incisos XII e XIII:

 

“Artigo 3º –

 

(…)

 

XII – o efetivo exercício, por designação do Defensor Público-Geral, das atribuições administrativas atinentes à função de Coordenador de Regional da Defensoria Pública, onde não haja Defensor Público que preencha os requisitos constantes do parágrafo único do artigo 19 e do § 1º do artigo 89, ambos da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, ou não haja Defensor Público que tenha interesse em exercer tal função;

 

XIII – o efetivo exercício, por designação do Defensor Público-Geral, das atribuições administrativas atinentes à função de Coordenador-auxiliar em Regional ou Unidade da Defensoria Pública onde não haja Defensor Público que preencha o requisito constante do parágrafo único do artigo 19 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, ou não haja Defensor Público que tenha interesse em exercer tal função.”

 

Artigo 2º – Dê-se aos §§ 1º e 2º do artigo 8º da Deliberação CSDP nº 18, de 11 de agosto de 2006, as seguintes redações:

 

“Artigo 8º –

 

(…)

 

§ 1º – Os serviços em condições de especial dificuldade previstos nos incisos IX, XI e XIII do artigo 3º, corresponderão à gratificação de 10% (dez por cento).

 

§ 2º – Os serviços em condições de especial dificuldade previstos nos incisos V, VI, VII e XII do artigo 3º, corresponderão à gratificação de 15% (quinze por cento).”

 

Artigo 3º – Acrescente-se o seguinte § 2º ao artigo 9º da Deliberação CSDP nº 18, de 11 de agosto de 2006, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

 

“Artigo 9º –

 

§ 1º – (…)

 

§ 2º – Nos casos do artigo 3º, incisos I, II e III, da presente deliberação, a gratificação correspondente fica limitada a 5 (cinco) por Defensor Público a cada mês, sendo que o eventual excesso poderá ser compensado nos termos das Deliberações CSDP nos 7 e 8, ambas de 13 de junho de 2006.”

 

Artigo 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Conselho da Defensoria Pública do Estado, 26 de junho de 2007

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