Deliberação CSDP nº 067, de 31 de março de 2008 (Consolidada)

Deliberação CSDP nº 067, de 01 de fevereiro de 2008 (Consolidada)

 

Regimento interno do núcleo especializado da infância e juventude da defensoria pública do estado de São Paulo

 

 

Capítulo I –  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º. O presente regimento interno disciplina o funcionamento do Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme prevê a lei estadual 988/06 e a Deliberação CSDP n°38, de 4 de maio de 2007 publicada em 28 de agosto de 2007.

Artigo 2º. O Núcleo Especializado da Infância e Juventude funcionará nas instalações da Defensoria Pública, em endereço que deverá ser divulgado no sitio eletrônico da Instituição.

Parágrafo único – O atendimento ao público será de segunda a sexta-feira das 13 às 17 horas.

 

Artigo 3o. O Núcleo Especializado da Infância e Juventude se reportará diretamente ao Defensor Público Geral.

Capítulo II – ATRIBUIÇÕES

Artigo 4º. O Núcleo Especializado da Infância e Juventude, ao lado do defensor público, é órgão de execução e de atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo caráter permanente e missão primordial de prestar suporte e auxílio no desempenho da atividade funcional dos membros da instituição sempre que a demanda apresentada referir-se, direta ou indiretamente, a direitos específicos ou gerais de crianças e adolescentes segundo definições do artigo 2o da Lei 8069/90.

Artigo 5º.  São atribuições do Núcleo Especializado da Infância e Juventude no âmbito do suporte ao defensor público:

I – compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos, sobre assuntos gerais ligados à área da criança e do adolescente, editando, para tanto, informativo periódico com notícias atualizadas, jurisprudência, legislação e doutrina.

II – realizar e estimular, em colaboração com a Escola Superior da Defensoria Pública, o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos, objetivando o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas no que diz respeito ao Direito da Criança e do Adolescente.

III – coordenar o acionamento de Cortes Internacionais em relação a casos de violação de direitos de crianças e adolescentes.

IV – prestar assessoria aos defensores públicos e a outros núcleos;

Parágrafo único – A função de assessoria compreende:

  1. a)produção, a pedido do defensor, de pesquisa jurídica destinada a subsidiar a atuação em face de demanda concreta sobre temas do direito da criança e do adolescente;

  1. b)a manifestação de opinião informal, quando solicitada, sobre estratégias de  intervenção diante de casos concretos ligados à criança e adolescente;

  1. c)oferta de informações sobre a rede de atendimento dos direitos da criança e do adolescente

Artigo  6º. São atribuições do Núcleo Especializado da Infância e Juventude no âmbito do auxílio ao defensor público:

 

I – propor medidas judiciais e extrajudiciais, para a tutela de interesses individuais, coletivos e difusos de crianças e adolescentes, e acompanhá-las, agindo isolada ou conjuntamente com os Defensores Públicos;

II – atuar e representar junto ao Sistema Interamericano dos Direitos Humanos, propondo as medidas judiciais cabíveis;

III – promover  a tutela dos interesses de crianças e adolescentes  necessitados no âmbito dos órgãos ou entes da administração estadual e municipal, direta ou indireta;

IV – a orientação e a representação judicial das entidades civis que tenham dentre as suas finalidades a tutela de interesses dos necessitados, desde que não disponham de recursos financeiros para a atuação em juízo;

 atuar nos estabelecimentos policiais, penais ou de internação,  visando a assegurar ao adolescente privado de liberdade, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;

VI – atuar nas instituições de abrigo da criança e adolescentes, visando assegurar aos abrigados o exercício dos direitos e garantias individuais;

  • 1º. Com exceção da atividade prevista no inciso II, todas as demais são exercidas sem prejuízo da atuação do defensor natural

  • 2o. As atribuições do Núcleo âmbito judicial e de auxílio são de caráter excepcional, subsidiário e suplementar, justificando-se por critérios de complexidade e amplitude da questão ou por ausência de Defensor Público natural.
  • 3o. a atuação do Núcleo será, salvo casos excepcionais, conjunta com a do defensor natural.

  • 4o. O Defensor natural será notificado em caso de atuação isolada do núcleo.

Artigo 7º.  São outras atribuições do Núcleo Especializado da Infância e Juventude:

I – informar, conscientizar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais; em coordenação com a assessoria de comunicação social e a Escola Superior da Defensoria Pública;

II – estabelecer permanente articulações com núcleos especializados ou equivalentes de outras defensorias na área da infância e juventude para definição de estratégias comum em assuntos de âmbito nacional e para intercâmbio de experiências;

III – contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas que visem a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais;

IV  propor e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa na área dos direitos da criança e adolescente;

V – subsidiar, do ponto de vista técnico, a atuação de organizações, conveniadas ou não com a Defensoria, que prestem supletivamente assistência jurídica a crianças e adolescentes necessitados;

VI – fornecer subsídios aos órgãos de planejamento quanto aos recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento pleno das atribuições da defensoria na defesa da criança e do adolescente, zelando pela observância, no âmbito da instituição, do princípio da prioridade absoluta;

VII – prestar, sempre que solicitada, orientação jurídica aos Conselheiros  Tutelares em assuntos de ordem geral e em casos específicos que versem sobre o atendimento de crianças e adolescentes pobres;

VIII – realizar e estimular o intercâmbio da Defensoria com entidades públicas e privadas ligadas à área da criança e do adolescente;

IX –  representar a instituição perante conselhos de direitos, por qualquer de seus membros, mediante designação do Defensor Público-Geral do Estado;

 contribuir para a definição, do ponto de vista técnico, das ações voltadas à implementação e monitoramento do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública naquilo que disser respeito à defesa dos direitos das crianças e adolescentes necessitados.

Artigo 8º. Para viabilizar o exercício de suas atividades fins o Núcleo Especializado da Infância e Juventude:

 

I – manterá banco de dados próprio com informações, sempre atualizadas, de legislação, jurisprudência, doutrina e experiências pertinentes à área da criança e do adolescente;

 

II – elaborará lista de fontes de referência para pesquisa de material jurídico e não jurídico ligado ao exercício das atividades de atuação e execução do defensor público;

 

III – manterá registro dos serviços de assistência judiciária à criança e adolescente que prestem atendimento supletivo ou concorrente à Defensoria Pública do Estado;

IV – manterá registro dos dados pessoais e funcionais de todos os defensores públicos com atribuição para atuar em alguma das matérias previstas no artigo 148 da Lei 8069/90;

 

V – manterá banco de dados de entidades governamentais e não-governamentais que integrem o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente nos eixos da promoção, defesa e controle social;

 

VI – compilará e sistematizará, com a ajuda de todos os defensores atuantes na área, um banco de peças processuais modelares cujo acesso será disponibilizado, preferencialmente por meio eletrônico,  a todos os integrantes da carreira.

Capítulo   III – DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 9º. São órgãos do Núcleo Especializado da Infância e Juventude:

 

I – Membros integrantes e colaboradores;

I – Membros integrantes; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

II – Coordenadorias;

III – Plenário;

IV – Secretaria;

– Assessoria técnica;

VI – Comissões temáticas.

 

SEÇÃO I – INTEGRANTES E COLABORADORES

SEÇÃO I – DOS INTEGRANTES (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 652, de 15 de junho de 2018)

 

Artigo 10. O Núcleo Especializado da Infância e Juventude é integrado por Defensores Públicos que contem com ao menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

Artigo 10. Núcleo Especializado da Infância e Juventude é integrado por Defensores Públicos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

 

Parágrafo único. Os Defensores Públicos que não atenderem ao lapso de exercício exigido para integrarem Núcleo poderão ser designados como colaboradores para atuação em conjunto com os integrantes, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 11. Os interessados deverão inscrever-se junto ao Conselho Superior da Defensoria Pública nos prazos e regras por ele fixado, e serão posteriormente designados pelo Defensor Público Geral do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Artigo 11. Os interessados deverão inscrever-se junto ao Conselho Superior da Defensoria Pública nos prazos e regras por ele fixados, e serão posteriormente designados pelo Defensor Público-Geral do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 12. São atividades privativas dos integrantes: (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

I – exercício do cargo de coordenador geral e coordenador auxiliar; (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

II – subscrição de pareceres técnicos; (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

III – representação da Defensoria Pública em conselhos ou colegiados ligados às respectivas especialidades. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Parágrafo único – Somente os membros efetivos poderão exercer suas funções com prejuízo de suas atribuições ordinárias através de remoção qualificada. (Redação recogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 13. É dever dos integrantes e colaboradores do Núcleo Especializado da Infância e Juventude:

Artigo 13. É dever dos integrantes do Núcleo Especializado da Infância e Juventude: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

I – comparecer com assiduidade às reuniões;

II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;

III – observar fielmente o plano anual de atuação e os planos de metas;

IV – comunicar à coordenação do Núcleo eventual desligamento com antecedência mínima de trinta dias.

Artigo 14. São direitos dos membros do Núcleo Especializado da Infância e Juventude:

I – provocar a convocação de reuniões extraordinárias mediante pedido da maioria dos integrantes do núcleo;

II – ser cientificado das datas das reuniões;

III – ter a palavra e votar nas reuniões;

IV – não atuar contra a própria convicção, ressalvada a hipótese de análise do motivo da recusa pela Corregedoria-Geral;

V – desligar-se das atividades do núcleo, por razões pessoais, a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 14, IV e 27 deste regimento interno.

SEÇÃO II – COORDENADORIAS

SUBSEÇÃO I – COORDENADOR

 

Artigo 15. O coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude exerce função de confiança de Defensor Público do Estado e será indicado ao Defensor Público-geral pelo Conselho Superior e designado para um mandato de 2 anos, permitida uma recondução por igual prazo.

Artigo 15. O coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude exerce função de confiança do Defensor Público do Estado e será indicado ao Defensor Público-Geral pelo Conselho Superior, dentre os membros integrantes do referido núcleo que sejam estáveis na carreira, para que seja designado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual prazo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 16. São atribuições do coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude, dentre outras fixadas no regimento interno:

I – implementar a estrutura necessária ao funcionamento do núcleo;

II – proceder à coordenação administrativa dos trabalhos desenvolvidos;

III – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, providenciando a publicação no órgão de imprensa oficial;

IV – elaborar e enviar ao Conselho Superior, semestralmente, relatórios das atividades do Núcleo, enumerando os procedimentos administrativos arquivados;

V – zelar pelos registros das reuniões realizadas, bem como dos procedimentos adotados no âmbito da atribuição do núcleo;

VI – receber e responder às solicitações de apoio técnico-científico dos membros da Defensoria Pública;

VII – instaurar os procedimentos administrativos por portaria ou despacho em pedido de providências;

VIII – presidir as reuniões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;

IX – representar o Núcleo em atos e solenidades ou quando convocado pelo Defensor Público Geral;

X – propor ao plenário os planos de metas e  zelar por seu cumprimento;

XI – integrar a Comissão Permanente de Monitoramento das Propostas das Conferências nos termos da deliberação CSDP n. 49 de 11.10.2007.

XII – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

 

SUBSEÇÃO II – COORDENADOR AUXILIAR

 

Artigo 17. O coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude  poderá indicar um coordenador auxiliar dentre os demais integrantes do núcleo.

Artigo 18. São atribuições do coordenador auxiliar:

I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias;

I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

II – organizar e atualizar os bancos de dados listados no artigo 8o. deste regimento;

III – editar o informativo periódico a que se refere o artigo 5o, I, deste regimento;

IV – exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo coordenador.

V – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

SEÇÃO III – PLENÁRIO

 

Artigo 19. Constituem o plenário os membros integrantes e colaboradores do Núcleo Especializado da Infância e Juventude em reunião periódica.

Artigo 19. Constituem o plenário os membros integrantes do Núcleo Especializado da Infância e Juventude em reunião periódica. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 20. O Núcleo Especializado da Infância e Juventude se reunirá ordinária e extraordinariamente.

  • 1o. As reuniões ordinárias ocorrerão pelo menos mensalmente e serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros;

  • 2o. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo coordenador ou pela maioria simples dos membros do núcleo, sempre que assim demandar a urgência ou a natureza do assunto.

Artigo 21. São atribuições do plenário:

I – definir planos de metas bianual e semestral do núcleo a partir de proposta do coordenador apresentada na primeira reunião ordinária de cada período;

II – acolher, rejeitar ou emendar as conclusões dos relatórios dos procedimentos administrativos, bem como, a pedido do relator, deliberar sobre seu arquivamento;

III – julgar recursos em face de decisão do coordenador que indefira o processamento de pedido de providências;

IV – indicar ao Defensor Público Geral o membro que representará a instituição perante conselhos ou órgãos colegiados ligados às especialidades do núcleo;

V – opinar sobre pedido de cessação de designação de integrante ou colaborador do núcleo.

V – opinar sobre pedido de cessação de designação de integrante do Núcleo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

VI – criar as comissões temáticas e definir a composição de seus membros.

Parágrafo único – As deliberações do plenário dependerão de maioria simples, exceto na hipótese do inciso IV, em que será necessária a maioria absoluta do número de integrantes.

 

SEÇÃO IV – SECRETARIA

Artigo 22. A Secretaria será composta por servidores escolhidos dentre os que compõem o quadro de apoio da Defensoria Pública de São Paulo.

Parágrafo único – Enquanto não lotados os servidores, as tarefas de secretaria poderão ser cumpridas por ocupante de cargo de confiança, estagiário ou membro do núcleo.

Artigo 23. São atribuições da Secretaria:

 

I – orientar, coordenar e fiscalizar o serviço de recepção;

II – secretariar as reuniões do plenário;

III – manter sob sua guarda livros, fichas, documentos e papéis do Núcleo;

IV – prestar as informações que lhe forem requisitadas e expedir certidões;

V – agendar compromissos dos membros do Núcleo;

VI  guardar e indexar os bancos de dados;

VII – cuidar da reposição do material de escritório e copa;

VIII – providenciar a expedição e recepção, via protocolo, dos documentos pertinentes;

 

IX – providenciar o encaminhamento de documentos recebidos aos relatores dos respectivos processos administrativos, ou, na dúvida, ao coordenador;

X – exercer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo coordenador.

 

SEÇÃO V – ASSESSORIA TÉCNICA

Artigo 24. O Núcleo Especializado da Infância e Juventude contará com assessoria de profissionais especializados nas áreas afins que integrem os centros de atendimento multidisciplinar.

Artigo 25. Cumpre à assessoria técnica:

I – fornecer subsídios técnicos para questões afins às suas respectivas áreas;

II  – emitir pareceres em casos que envolvam conhecimentos específicos;

III  atender, em caráter excepcional, pessoas cujos casos sejam objeto de pedidos de providências ou ações judiciais pelo Núcleo;

IV – prestar auxílio permanente na construção do banco de dados de entidades que compõem, no âmbito de suas respectivas áreas, o sistema de garantia de direitos da infância e juventude;

– participar, quando convidada, das reuniões do Núcleo.

SEÇÃO VI – COMISSÕES TEMÁTICAS

 

Artigo 26. O Núcleo Especializado da Infância e Juventude contará com comissões criadas segundo as diversas temáticas do Direito da Criança e do Adolescente, cujos membros, preferencialmente, relatarão os procedimentos administrativos que guardem relação com respectivo tema.

  • 1º. A definição e a composição das comissões temáticas serão deliberadas pelo plenário do Núcleo;

  • 2º. É facultado aos membros do Núcleo não integrar ou integrar mais de uma comissão temática;

 

CAPITULO IV – DESLIGAMENTO

 

Artigo 27. Será desligado do Núcleo Especializado da Infância e Juventude o Defensor Público que:

I – completar o mandato;

II – requerer seu afastamento;

III – tiver cessada sua designação a pedido do coordenador do núcleo, ouvido o plenário;

IV – for designado para exercício de atribuições incompatíveis com as do Núcleo.

  • 1º.Exceto na hipótese do inciso I, o desligamento dependerá de ato do Defensor Público Geral cessando a designação.

  • 2º. Nas hipóteses dos incisos III e IV, o Defensor Público Geral, antes de decidir, ouvirá o interessado.

Artigo 28. No caso de desligamento do coordenador, assumirá interinamente o Coordenador Auxiliar até nova designação.

Artigo 29. Quando necessário, o coordenador postulará ao Conselho Superior a reabertura de prazos para inscrição de defensores interessados em ocupar as vagas pelo tempo que restar de mandato.

 

CAPÍTULO V –  PROCEDIMENTOS

Artigo 30. Para viabilizar e organizar o exercício de suas atribuições serão instaurados, no âmbito interno do Núcleo Especializado da Infância e Juventude, procedimentos administrativos nos quais se procederá à coleta de informações, definição das ações cabíveis e promoção da execução do que neles for deliberado.

  • 1o. Os procedimentos poderão ser instaurados por meio de portaria, despacho em pedido providências (ou representação) e por determinação do Defensor Público Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública.

  • 2o. Os procedimentos serão instaurados por meio de portaria quando o coordenador do Núcleo tomar conhecimento dos fatos por outra forma diversa da representação ou pedido de providências

  • 3o. A portaria deverá conter:

I – a descrição do fato objeto da investigação;

II – o nome e a qualificação possível da pessoa a quem o fato é atribuído;

III – a indicação da forma pela qual o fato chegou ao conhecimento do Núcleo;

IV – a determinação das diligências a serem realizadas;

V – a designação de pessoa idônea, preferencialmente membro, servidor ou estagiário da defensoria, para exercer as funções de secretário do procedimento mediante compromisso formalizado por termo nos autos.

Artigo 31. Comparecendo qualquer pessoa com a finalidade de apresentar denúncia de lesão – ou sua ameaça – a interesse passível de tutela pelo Núcleo, o membro responsável pelo atendimento reduzirá a termo as declarações encaminhando-as ao coordenador para instauração, se for o caso, do procedimento por meio de portaria.

Artigo 32. Ao examinar pedido de providências ou representação o coordenador verificará a presença de elementos mínimos que viabilizem a instauração do procedimento administrativo.

  • 1º. Ausente algum elemento substancial, o coordenador notificará pessoalmente o representante para que venha complementá-la, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.

  • 2º. Caso o postulante das providências deixe de atender à notificação, o coordenador do Núcleo analisará a viabilidade da instauração do procedimento por meio de portaria.

  • 3º. A representação ou pedido de providências tem caráter sigiloso, que será mantido caso venha a ser indeferido.

Artigo 33. O coordenador negará seguimento ao pedido, de forma fundamentada, se entender inexistir lesão passível de tutela pela Defensoria Pública do Estado, hipótese em que notificará pessoalmente o postulante.

  • 1º.O coordenador apreciará eventual pedido de reexame realizado pelo postulante, desde que apresentado no prazo de 10 (dez) dias do indeferimento.

  • 2º.Mantida a decisão, o coordenador, notificando o postulante, encaminhará os autos à plenária do Núcleo para julgamento.

Artigo 34. Ao despachar o pedido de providências, poderá o coordenador determinar sua remessa ao defensor natural ou a outro Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado, cientificando eventuais interessados.

Parágrafo único – Surgindo conflito positivo ou negativo de atribuições, deverá o suscitante apresentá-lo nos próprios autos, fundamentadamente, encaminhando-os ao Defensor Público Geral para resolução, que ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 35. A portaria ou despacho de instauração do procedimento administrativo indicará o membro do Núcleo relator do caso, assim como o prazo assinado para a conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único – A designação de relator observará critérios de distribuição eqüitativa de serviço e de especialização por parte dos membros do núcleo.

 

Artigo 36. Aceita a designação, o relator providenciará a coleta das informações necessárias à apuração dos fatos, ouvindo, se possível e conveniente, o autor da violação de direitos, inclusive sobre a possibilidade de composição amigável da demanda.

  • 1ºHavendo diligência a ser realizadaem outra Comarca, o ato poderá ser deprecado ao respectivo órgão de execução da Defensoria Pública

  • 2º Por decisão justificada o Coordenador poderá, a qualquer tempo, avocar os autos procedendo, quando necessário, por ato fundamentado, a designação de novo relator

Artigo 37. Concluída a fase instrutória, o relator, após breve resumo dos fatos, apresentará proposta de encaminhamento ao plenário, que decidirá sobre as providências a serem adotadas.

  • 1º. Em caso de urgência, as providências poderão ser adotadas imediatamente, com posterior análisepelo plenário.

  • 2º.Caberá ao relator executar as providências deliberadas, o que se fará nos autos do procedimento administrativo.

  • 3o. Quando deliberado o ajuizamento de ação judicial, caberá ao relator, com apoio dos demais membros do núcleo, minutar a petição inicial

Artigo 38.  Ultimada a fase executória, o procedimento será arquivado, a pedido do relator, por decisão do plenário.

Artigo 39. A secretaria do Núcleo manterá livro de registro de feitos, onde serão anotados e numerados os pedidos de providência protocolados e os processos administrativos instaurados

  • 1o. No livro serão lançados dados identificadores do procedimento, com descrição sumária de seu objeto e do postulante, quando houver, bem como do relator designado para o procedimento.

  • 2o. Havendo procedimento administrativo arquivado ou em trâmite versando sobre matéria objeto de pedido de providências/representação, a secretaria certificará o fato e remeterá as peças ao respectivo relator.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do estado de São Paulo.

Artigo 41.  Este regimento interno entra em vigor na data de sua publicação.

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