Deliberação CSDP nº 038, de 04 de maio de 2007 (Consolidada)

Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007 (Consolidada)

Estabelece normas gerais para os regimentos internos dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso V da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, e considerando a necessidade de estabelecer normas gerais para funcionamento dos Núcleos Especializados e respectivos regimentos internos

DELIBERA:

CAPITULO I – DOS NÚCLEOS ESPECIALIZADOS

Artigo 1º. A Defensoria Pública do Estado contará com Núcleos Especializados, de natureza permanente, que atuarão prestando suporte e auxílio no desempenho da atividade funcional dos membros da instituição, devendo observar, em seus regimentos internos, os termos da presente Deliberação.

 

Parágrafo único: Os Núcleos Especializados serão implementados de acordo com temas ou com a natureza da atuação que guarde pertinência e relevância com as atribuições institucionais da Defensoria Pública, a critério do Conselho Superior, e observado o disposto no artigo 52, parágrafo único da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2.006. (revogado pela Deliberação CSDP nº 255, de 13 de julho de 2012)

  • 1°. Os mandatos dos membros dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública terão início no dia 01 de agosto, com a duração de 02 (dois) anos, encerrando-se simultaneamente.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 255, de 13 de julho de 2012)

  • 2º – Os Núcleos Especializados serão implementados de acordo com temas ou com a natureza da atuação que guarde pertinência e relevância com as atribuições institucionais da Defensoria Pública, a critério do Conselho Superior, e observado o disposto no artigo 52, parágrafo único da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2.006.(Redação renumerada pelaDeliberação CSDP nº 255, de 13 de julho de 2012)

 

Artigo 2º. Os Núcleos Especializados se reportarão diretamente ao Defensor Público Geral

Artigo 2º – Os Núcleos Especializados se reportarão diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado, que contará com a Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado para coordenação de tais órgãos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 225, de 29 de abril de 2011)

CAPITULO II – DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 3º – São atribuições dos Núcleos Especializados, dentre outras fixadas no regimento interno de cada núcleo:

I – compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos;

II – propor medidas judiciais e extrajudiciais, para tutela de interesses individuais, coletivos e difusos, e acompanhá-las, agindo isolada ou conjuntamente com os Defensores Públicos, sem prejuízo da atuação do Defensor natural;

III – realizar e estimular, em colaboração com a Escola Superior da Defensoria Pública, o intercâmbio permanente entre os órgãos de execução e de atuação da Defensoria Pública do Estado, objetivando o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas;

IV – realizar e estimular o intercâmbio com entidades públicas e privadas, bem como representar a instituição perante conselhos e demais órgãos colegiados, por qualquer de seus membros, mediante designação do Defensor Público Geral do Estado;

V – prestar assessoria aos órgãos de execução e de atuação da Defensoria Pública do Estado;

VI – coordenar o acionamento de Cortes Internacionais;

VII – contribuir para a definição das ações voltadas à implementação do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública naquilo que disser respeito às respectivas áreas de especialidade;

VIII – informar, conscientizar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais, nas respectivas áreas de especialidade, em coordenação com a assessoria de comunicação social e a Escola Superior da Defensoria Pública;

IX – estabelecer permanente articulação com núcleos especializados afins de defensorias públicas de outros Estados e da União para definição de estratégias comuns em assuntos de âmbito nacional e para intercâmbio de experiências;

X – contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas que visem a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais, no âmbito de suas áreas de especialidade;

XI – apresentar e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa afeitas à sua área de especialidade;

XII – fornecer subsídios aos órgãos de planejamento quanto aos recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento pleno das suas atribuições nas respectivas áreas de atuação

Artigo 4o. As atribuições dos Núcleos Especializados no âmbito judicial são de caráter subsidiário e suplementar, justificando sua atribuição por critérios de complexidade, amplitude e relevância da questão ou por ausência de Defensor Público natural.

  • 1o.A atuação do Núcleo Especializado será, salvo casos excepcionais, conjunta com a do defensor natural.

  • 2o. O Defensor natural deverá ser informado em caso de atuação isolada do núcleo.

Artigo 5º. O regimento interno de cada Núcleo Especializado deverá regulamentar as atribuições de assessoria e apoio ao Defensor Público.

CAPITULO III – DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 6o. – São órgãos dos Núcleos Especializados:

I – Membros integrantes e colaboradores;

I – Membros integrantes; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

II – Coordenadorias;

III – Plenário;

IV – Secretaria;

V – Assessoria técnica.

SEÇÃO I – DOS INTEGRANTES E COLABORADORES

SEÇÃO I – DOS INTEGRANTES (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 7º. Os Núcleos Especializados serão integrados por Defensores Públicos que contem com ao menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

Artigo 7º. Os Núcleos Especializados serão integrados por Defensores Públicos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Parágrafo único – Os Defensores Públicos que não atenderem ao lapso de exercício exigido para integrarem os Núcleos Especializados poderão ser designados como colaboradores para atuação em conjunto com os integrantes, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.

Parágrafo único – Os Defensores Públicos que não atenderem ao lapso de exercício exigido para integrarem os Núcleos Especializados poderão ser designados como colaboradores para atuação em conjunto com os integrantes, nos termos desta Deliberação. (Redação dação dada pela Deliberação CSDP nº 225, de 29 de abril de 2011)(Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 8º. O Conselho Superior deverá deliberar sobre os períodos de inscrição para os integrantes dos Núcleos Especializados, observado o mandato de dois anos.

Artigo 8º. O Conselho Superior deverá deliberar sobre os períodos de inscrição para os membros dos Núcleos Especializados, observado o mandato de dois anos. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 225, de 29 de abril de 2011)

Artigo 8º. O Conselho Superior, no prazo mínimo de dois meses antes do término do mandato dos membros dos Núcleos Especializados, abrirá inscrições para a seleção dos novos membros e respectivos coordenadores. (Redação alterada pela Deliberação CSDP nº 255, de 13 de julho de 2012)

  • 1°. No ato de inscrição, o candidato que pretenda concorrer à Coordenação do Núcleo Especializado deverá indicar expressamente esse interesse, observando o que dispões o artigo 16 desta Deliberação.(Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 255, de 13 de julho de 2012)

  • 2°. A seleção dos membros e coordenadores será feita pelo Conselho Superior, anteriormente ao término dos Mandatos em curso.(Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 255, de 13 de julho de 2012)

 

  • 3º. Cada Núcleo Especializado terá um processo específico para a seleção de seus novos membros e coordenadores, a ser distribuído conforme regimento interno do Conselho Superior.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

 

Artigo 9º. Os interessados deverão se inscrever junto ao Conselho Superior, indicando no respectivo pedido o núcleo desejado.

  • 1º – Caso o interessado se inscreva para mais de um Núcleo Especializado, deverá indicar a ordem de preferência.

  • 2º – Somente será admitido o exercícioem um Núcleo Especializado, quer como integrante, quer como colaborador.
  • 2º – Somente será admitido o exercício em um Núcleo Especializado.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 10. Os integrantes e colaboradores dos Núcleos Especializados serão designados por Ato do Defensor Público-Geral do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual prazo.

Artigo 10. Os integrantes e colaboradores dos Núcleos Especializados serão designados por Ato do Defensor Público- Geral do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual prazo, exceto para os Coordenadores, a quem será permitida apenas uma recondução. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 170, de 23 de abril de 2010)

Artigo 10. Os integrantes dos Núcleos Especializados serão designados por Ato do Defensor Público-Geral do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por igual prazo, exceto para os Coordenadores, a quem será permitida apenas uma recondução. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

 

  • 1º – O Conselho Superior estabelecerá o número de integrantes de cada Núcleo Especializado, sempre ouvido o coordenador.
  • 1º. O Conselho Superior estabelecera o número de membros de cada Núcleo Especializado, sempre ouvido o coordenador.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 225, de 29 de abril de 2011)

  • 2º. O Conselho Superior poderá limitar o número de colaboradores de cada Núcleo Especializado, a partir de proposta do coordenador.(Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

 

  • 3º Caso não haja interessados a ocupar a vaga de Coordenador, poderá ser executada a regra prevista no “caput” deste artigo.(Parágrafo acrescentado pela Deliberação CSDP nº 170, de 23 de abril de 2010)
  • 3º. Caso não haja interessados para função de Coordenador, poderá ser executada a regra prevista no “caput” deste artigo.(Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 225, de 29 de abril de 2011).
  • 2º. Caso não haja interessados para função de Coordenador, poderá ser excetuada a regra prevista no “caput” deste artigo. (Redação dada pela Deliberação CSDP º 252, de 06 de julho de 2012) e(Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 11.   São atividades privativas dos integrantes:

Artigo 11. São atividades privativas dos membros dos Núcleos Especializados: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 225, de 29 de abril de 2011) (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018).

I – exercício do cargo de coordenador e coordenador auxiliar;

I – exercício da função de Coordenador e Coordenador-Auxiliar; (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 225, de 29 de abril de 2011). (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018).

II – emissão de pareceres técnicos; (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018).

III – representação da Defensoria Pública em conselhos ou colegiados ligados às respectivas especialidades. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018).

Parágrafo único – Somente os membros integrantes poderão exercer suas funções com prejuízo de suas atribuições ordinárias através de remoção qualificada. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 225, de 29 de abril de 2011)

 

Artigo 12.  É dever dos integrantes e colaboradores do núcleo:

Artigo 12. São deveres dos integrantes e colaboradores dos Núcleos: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 225, de 29 de abril de 2011).

Artigo 12. São deveres dos integrantes dos Núcleos: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

I – comparecer com assiduidade às reuniões;

II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;

III – observar fielmente o plano anual de atuação;

IV – comunicar à coordenação do Núcleo Especializado eventual desligamento com antecedência mínima de trinta dias.

V participar de eventos e solenidades pertinentes à temática do Núcleo Especializado, especialmente das Pré-Conferências e da Conferência Estadual da Defensoria Pública; (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 252, de 06 de julho de 2012)

VI – promover a educação em direitos pertinentes à temática do Núcleo Especializado. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 252, de 06 de julho de 2012)

  • 1º – O integrante ou colaborador do Núcleo Especializado que faltar a 2 (duas) reuniões no período de 6 (seis) meses, de forma injustificada, será desligado do respectivo Núcleo, nos termos do artigo 26 desta Deliberação.(Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 252, de 06 de julho de 2012)
  • 1º O integrante do Núcleo Especializado que faltar a 2 (duas) reuniões no período de 6 (seis) meses, de forma injustificada, será desligado do respectivo Núcleo, nos termos do artigo 26 desta Deliberação.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

  • 1º O integrante do Núcleo Especializado que faltar a 2 (duas) reuniões no período de 6 (seis) meses, de forma injustificada, ou a 5 (cinco) reuniões no período de 1 (um) ano, ainda que de forma justificada, será desligado do respectivo Núcleo, nos termos do artigo 26 desta Deliberação.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

  • 2º – A justificativa referida no parágrafo anterior deverá ser apresentada à Secretaria do Núcleo no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data da realização da reunião.(Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 252, de 06 de julho de 2012)
  • 2º – A justificativa referida no parágrafo anterior deverá ser apresentada à Secretaria do Núcleo no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data da realização da reunião.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

  • 3º – Serão consideradas faltas justificadas as decorrentes de:(Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 252, de 06 de julho de 2012)
  • 3º Equipara-se à falta justificada a ausência do integrante na escala mensal de atividades do núcleo.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

  • 4º – Excetuada a atuação no Conselho Superior, na qualidade de Conselheiro eleito, a participação do integrante ou colaborador do Núcleo Especializado nas reuniões ordinárias, regularmente agendadas e publicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, terá caráter preferencial a outras atividades ordinárias ou extraordinárias, observado o limite de afastamento definido pela Deliberação CSDP nº 27/07.(Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 252, de 06 de julho de 2012)
  • 4º Excetuada a atuação no Conselho Superior, na qualidade de Conselheiro eleito, a participação do integrante do Núcleo Especializado nas reuniões ordinárias, regularmente agendadas e publicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, terá caráter preferencial a outras atividades ordinárias e extraordinárias, observado o limite de afastamento defendido pela Deliberação CSDP 27/07.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
  • 4º – Serão consideradas faltas justificadas as decorrentes de:(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

I – férias, faltas abonadas e afastamentos previstos no artigo 150 da Lei Complementar nº 988/06;

I – férias, faltas abonadas e afastamentos previstos no artigo 150 da Lei Complementar nº 988/06; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

II – licenças previstas nos artigos 136 a 149 da Lei Complementar nº 988/06; e

II – licenças previstas nos artigos 136 a 149 da Lei Complementar nº 988/06; e (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

III – moléstia ou outro motivo relevante, nos termos do artigo 157, inciso IX, da Lei Complementar nº 988/06, caracterizando-se como relevante o motivo que, por sua natureza ou circunstância, justifique o não comparecimento à reunião, cumprindo ao interessado a comprovação da justificativa;

III – moléstia ou outro motivo relevante, nos termos do artigo 157, inciso IX, da Lei Complementar nº 988/06, caracterizando-se como relevante o motivo que, por sua natureza ou circunstância, justifique o não comparecimento à reunião, cumprindo ao interessado a comprovação da justificativa; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

IV – prejuízo ao serviço na Unidade, assim certificado pela Coordenação Regional ou Auxiliar.

IV – prejuízo ao serviço na Unidade, assim certificado pela Coordenação Regional ou Auxiliar. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

  • 5º – Na hipótese de afastamento de que trata o § 4º, deverá ser providenciada a respectiva substituição, se o caso.(Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 252, de 06 de julho de 2012)
  • 5º Excetuada a atuação no Conselho Superior, na qualidade de Conselheiro eleito, a participação do integrante do Núcleo Especializado nas reuniões ordinárias, regularmente agendadas e publicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, terá caráter preferencial a outras atividades ordinárias e extraordinárias, observado o limite de afastamento defendido pela Deliberação CSDP 27/07.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

  • 6º – Na hipótese de afastamento de que trata o § 5º, deverá ser providenciada a respectiva substituição, se o caso.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

Artigo 13 – São direitos dos integrantes e colaboradores do Núcleo Especializado

Artigo 13. São direitos dos integrantes e colaboradores dos Núcleos Especializados: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 225, de 29 de abril de 2011).

Artigo 13. São direitos dos integrantes dos Núcleos Especializados: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

 

I – provocar a convocação de reuniões extraordinárias mediante pedido da maioria dos integrantes do núcleo;

I – provocar a convocação de reuniões extraordinárias mediante pedido da maioria dos membros do núcleo; (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 225, de 29 de abril de 2011).

II – ser cientificado das datas das reuniões;

III – ter a palavra e votar nas reuniões;

IV – não atuar contra a própria convicção, ressalvada a hipótese de análise do motivo da recusa pela Corregedoria-Geral;

V – desligar-se das atividades do núcleo, por razões pessoais, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso II do Artigo 26 desta deliberação.

  • 1° – O integrante ou colaborador do Núcleo que faltar a mais de 3 (três) reuniões, no período de 12 (doze) meses, de forma injustificada, será desligado do respectivo Núcleo, nos termos do artigo 26 desta Deliberação.(Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 212, de 04 de fevereiro de 2011).(Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 252, de 06 de julho de 2012)

 

  • 2° – A justificativa referida no parágrafo anterior deverá ser apresentada à Secretaria do Núcleo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da realização da reunião.(Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 212, de 04 de fevereiro de 2011).(Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 252, de 06 de julho de 2012)

SEÇÃO II – DO COORDENADOR

 

Artigo 14. O coordenador do Núcleo Especializado exerce função de confiança de Defensor Público do Estado.  

Artigo 14. O Coordenador do Núcleo Especializado exerce função de confiança do Defensor Público Geral do Estado. (Redação acrescida dada pela Deliberação CSDP º 252, de 06 de julho de 2012)

Artigo 15. Os coordenadores dos Núcleos Especializados serão indicados ao Defensor Público-Geral pelo Conselho Superior, dentre os membros integrantes do respectivo núcleo, e designados para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual prazo.

Artigo 15. Os coordenadores dos Núcleos Especializados serão indicados ao Defensor Público-Geral pelo Conselho Superior, dentre os membros integrantes do respectivo núcleo que sejam estáveis na carreira, e designados para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual prazo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Parágrafo único – Caso não haja, dentre os integrantes do Núcleo, Defensor Público do Estado que conte com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira ou aquele que preencher referido requisito não demonstrar interesse em exercer a função de coordenador, as atribuições correspondentes à coordenadoria poderão ser exercidas por outro Defensor Público designado na forma do caput do presente artigo. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 94, de 12 de setembro de 2008) (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 16.  O Defensor Público que se inscrever para as funções de coordenador deverá apresentar ao Conselho Superior suas propostas para atuação, relatório de atividades e outros documentos que considerar importantes, em consonância com o disposto no artigo 53 da LC nº 988/06.

  • 1º Caberá ao Conselho Superior analisar os requerimentos de cada Defensor Público inscrito e escolher o coordenador do Núcleo Especializado.

  • 2º- A escolha do coordenador levará em conta a experiência do candidato no tema afeto ao Núcleo Especializado e na defesa dos direitos humanos.

  • 3º – Em caso de empate, será utilizado o critério previsto na Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, em seu artigo 109, parágrafo único.
  • 3º A seleção de Coordenadores/as será realizada pelo Conselho Superior em sessão extraordinária designada exclusivamente para esse fim.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

  • 4º A data e os horários da sessão extraordinária a que se refere o §3º serão previstos no edital de abertura de inscrições, indicando-se a seguinte ordem de seleção:(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

I – Direitos Humanos; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

II – Habitação e Urbanismo; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

III – Situação Carcerária; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

IV – Infância e Juventude; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

V- Defesa da Mulher; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

VI – Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

VII – Idoso e Pessoa com Deficiência; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

VIII – Consumidor; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

IX – Segunda Instância e Tribunais Superiores. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

 

  • 5º Cada Defensor/a Público/a inscrito/a terá o tempo de até 10 (dez) minutos para apresentar seu plano de trabalho e, em seguida, terá o tempo de até 20 (vinte) minutos para responder às perguntas apresentadas em bloco e de forma direta pelos/as Conselheiros/as.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

  • 6º Se houver mais de um/a inscrito/a à Coordenação do mesmo Núcleo Especializado, Conselho poderá deliberar por estender os prazos previstos no §5º e realizar mais de um bloco de perguntas.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

  • 7º Em caso de empate, será utilizado o critério previsto no artigo 109, parágrafo único, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

Artigo 17. Caso não haja inscrição para as coordenadorias dos núcleos, o Conselho indicará para coordenador do Núcleo Especializado o Defensor Público mais antigo na Carreira.

Artigo 17. Caso não haja inscrição para as coordenadorias dos Núcleos, o Conselho indicará para coordenador do Núcleo Especializado o Defensor Público mais antigo na carreira dentre os membros do respectivo colegiado. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 225, de 29 de abril de 2011).

Artigo 17.A – A designação dos Defensores Públicos para atuação exclusiva junto aos Núcleos Especializados enseja a remoção qualificada prevista no artigo 111, da Lei Complementar estadual n. 988/06, que perdurará pelo tempo dos respectivos mandatos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

Artigo 17.B – Ficam instituídas as seguintes funções de confiança: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

I – junto ao Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

  1. a) Coordenação;
  2. b) 1º Coordenação-Auxiliar;
  3. c) 2º Coordenação- Auxiliar.

II – junto ao Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

  1. a) Coordenação;
  2. b) 1º Coordenação-Auxiliar;
  3. c) 2º Coordenação- Auxiliar.

III – junto ao Núcleo Especializado de Situação Carcerária: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

  1. a) Coordenação;
  2. b) 1º Coordenação-Auxiliar;
  3. c) 2º Coordenação- Auxiliar.

IV – junto ao Núcleo Especializado de Infância e Juventude: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

  1. a) Coordenação;
  2. b) 1º Coordenação- Auxiliar.

V – junto ao Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

  1. a) Coordenação;
  2. b) 1ª Coordenação- Auxiliar.

VI – junto ao Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

  1. a) Coordenação;
  2. b) 1ª Coordenação- Auxiliar.

VII – junto ao Núcleo Especializado de Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

  1. a) Coordenação;
  2. b) 1ª Coordenação- Auxiliar.

VIII – junto ao Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

  1. a) Coordenação;
  2. b) 1ª Coordenação- Auxiliar.

IX – junto ao Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

  1. a) Coordenação;
  2. b) 1ª Coordenação- Auxiliar.

Artigo 18. São atribuições dos coordenadores dos Núcleos Especializados, dentre outras fixadas no regimento interno:

I – implementar a estrutura necessária ao funcionamento dos respectivos Núcleos Especializados;

II – proceder à coordenação administrativa dos trabalhos desenvolvidos;

III – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, providenciando a publicação no órgão de imprensa oficial;

 

IV – elaborar e enviar ao Conselho Superior, semestralmente, relatórios das atividades do núcleo, enumerando os procedimentos administrativos arquivados. (Redação revogada pela Deliberação CSP nº 367, de 12 de julho de 2019)

V – zelar pelos registros das reuniões realizadas, bem como dos procedimentos adotados no âmbito da atribuição do núcleo;

VI – receber e responder às solicitações de apoio técnico-científico dos membros da Defensoria Pública;

VII – instaurar os procedimentos administrativos por portaria ou despacho em pedido de providências;

VIII – presidir as reuniões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;

IX – representar o Núcleo Especializado em atos e solenidades ou quando convocado pelo Defensor Público Geral

X – zelar pelo cumprimento dos planos de metas.

XI – elaborar e enviar ao Conselho Superior, por ocasião do encerramento de seu mandato, relatório detalhado das atividades realizadas. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 225, de 29 de abril de 2011)

XII – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017)

Parágrafo único – Compete ainda ao Coordenador do Núcleo Especializado apreciar e decidir a justificativa apresentada por integrante ou colaborador na ocorrência de falta à reunião ordinária ou extraordinária do Núcleo, proferindo decisão motivada em cinco dias a contar da apresentação da justificativa. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 252, de 06 de julho de 2012)

Parágrafo único: Compete ainda ao Coordenador do Núcleo Especializado apreciar e decidir a justificativa apresentada por integrante na ocorrência de falta à reunião ordinária ou extraordinária do Núcleo, proferindo decisão motivada em cinco dias a contar da apresentação da justificativa. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

 

Art. 18-B A Coordenação de cada Núcleo Especializado deverá apresentar ao Conselho Superior relatório semestral das atividades desenvolvidas de acordo com as suas atribuições previstas em suas respectivas Deliberações, o qual deverá conter lista de procedimentos administrativos arquivados e cópia das listas de presença dos seus membros às reuniões ou nas atividades mensais dos núcleos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

  • 1º Os relatórios deverão ser protocolados na Secretaria do Conselho Superior no prazo de 15 (quinze) dias contados do término de cada semestre de atuação.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

  • 2º O último relatório semestral do biênio deverá conter informações relativas a:(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

I – Implementação das propostas apresentadas no momento da seleção a que se refere o artigo 16; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

II – Implementação das metas previstas no plano de atuação aprovado pelo Conselho Superior, nos termos do art. 12, VI, b, da Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2016. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

Art. 18-C Após a seleção a que se refere o artigo 16, a Secretaria do Conselho Superior providenciará a autuação de procedimento para acompanhamento dos relatórios de cada Núcleo Especializado, promovendo a juntada do Plano de Atuação e distribuindo-os na forma regimental. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

  • 1º Todos os relatórios do biênio serão juntados ao mesmo procedimento, encaminhando-se imediatamente ao relator/a para elaboração de voto e deliberação do colegiado.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

  • 2º Escoado o prazo do artigo 18-B, §1º, sem apresentação do relatório, a Secretaria certificará e imediatamente fará conclusão dos autos ao/a relator/a.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

 

SEÇÃO III – DO COORDENADOR AUXILIAR

Artigo19. O coordenador de cada Núcleo Especializado poderá indicar um coordenador auxiliar dentre os demais integrantes do núcleo.

Artigo 19. O Coordenador de cada Núcleo Especializado, após oitiva do Conselho Superior, poderá indicar Coordenadores-Auxiliares, dentre os demais integrantes do núcleo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 301, de 01 de agosto de 2014)

Parágrafo único – Caso não haja, dentre os integrantes do Núcleo, Defensor Público do Estado que conte com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira ou aquele que preencher referido requisito não demonstrar interesse em exercer a função de coordenador-auxiliar, as atribuições correspondentes à coordenadoria-auxiliar poderão ser exercidas por outro Defensor Público indicado na forma do caput do presente artigo. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 94, de 12 de setembro de 2008)

Parágrafo único – Caso não haja, dentre os integrantes do Núcleo, Defensor Público do Estado que conte com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira ou aquele que preencher referido requisito não demonstrar interesse em exercer a função de coordenador-auxiliar, as atribuições correspondentes à coordenadoria-auxiliar poderão ser exercidas por outro Defensor Público indicado na forma do “caput” do presente artigo (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 301, de 01 de agosto de 2014) (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de  junho de 2018 )

 

Artigo 20. São atribuições do coordenador auxiliar:

I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias;

I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

II – exercer todas atribuições que lhes forem delegadas pelo coordenador.

III – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

SEÇÃO IV – DO PLENÁRIO

Artigo 21.  Constituem o plenário os membros integrantes e colaboradores de cada Núcleo Especializado em reunião periódica.

Artigo 21.  Constituem o plenário os membros integrantes de cada Núcleo Especializado em reunião periódica. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

 

Artigo 22.  O Núcleo Especializado se reunirá ordinária  e extraordinariamente,

Artigo 22. O Núcleo Especializado reunir-se-á ordinárias e extraordinariamente, mediante previa convocação do órgão de imprensa oficial. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 225, de 29 de abril de 2011).

  • 1o. As reuniões ordinárias ocorrerão pelo menos mensalmente e serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros;

  • 2o. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo coordenador ou pela maioria simples dos membros do núcleo, sempre que assim demandar a urgência ou a natureza do assunto.

Artigo 23. São atribuições do plenário, dentre outras estabelecidas nos regimentos internos:

 

I – definir planos de metas bianual e semestral do núcleo a partir de proposta do coordenador apresentada na primeira reunião ordinária de cada período;

I – definir planos de metas bianual e semestral do núcleo a partir de proposta do coordenador, apresentada na primeira reunião ordinária de cada período, observado o Plano Anual de Atuação da Instituição; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 225, de 29 de abril de 2011).

II – acolher, rejeitar ou emendar as conclusões dos relatórios dos procedimentos administrativos, bem como, a pedido do relator, deliberar sobre seu arquivamento;

III – julgar recursos em face de decisão do coordenador que indefira o processamento de pedido de providências;

IV – indicar ao Defensor Público Geral o membro que representará a instituição perante conselhos ou órgãos colegiados ligados às especialidades do núcleo;

 

V – opinar sobre pedido de cessação de designação de integrante ou colaborador do núcleo. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 252, de 06 de julho de 2012)

 

Parágrafo único – As deliberações do plenário dependerão de maioria simples, exceto na hipótese do inciso IV, em que será necessária a maioria absoluta do número de integrantes.

Parágrafo único – As deliberações do plenário dependerão de maioria simples, exceto na hipótese do inciso IV, em que será necessária a maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 225, de 29 de abril de 2011).

 

SEÇÃO V – DA SECRETARIA

Artigo 24. Os Núcleos Especializados contarão com secretaria, cuja composição e atribuições serão detalhadas nos respectivos regimentos internos.

SEÇÃO VI – DA ASSESSORIA TÉCNICA

Artigo 25. Os Núcleos Especializados contarão, segundo as respectivas especialidades e demandas, com apoio dos profissionais especializados nas áreas afins que integrem os centros de atendimento multidisciplinar.

CAPITULO IV – DO DESLIGAMENTO

Artigo 26. Será desligado do Núcleo Especializado o Defensor Público que:

I – completar o mandato;

II – requerer seu afastamento;

III – tiver cessada sua designação a pedido do coordenador do núcleo, ouvido o plenário;

IV – for designado para exercício de atribuições incompatíveis com as do núcleo.

 

V – deixar de comparecer, de forma injustificada, a mais de três reuniões, no período de 12 (doze) meses. (Inciso acrescentado pela Deliberação CSDP nº 212, de 04 de fevereiro de 2011).

V – deixar de comparecer, de forma injustificada, a 2 (duas) reuniões, no período de 6 (seis) meses. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 252, de 06 de julho de 2012)

V – deixar de comparecer, de forma injustificada, a 2 (duas) reuniões, no período de 6 (seis) meses, ou a 5 (cinco) reuniões no período de 1 (um) ano, ainda que de forma justificada, ouvida a Coordenação do respectivo Núcleo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 367, de 12 de julho de 2019)

  • 1º – Exceto na hipótese do inciso I, o desligamento dependerá de ato do Defensor Público Geral cessando a designação.

  • 2º – Nas hipóteses dos incisos III e IV, o Defensor Público Geral, antes de decidir, ouvirá o interessado.
  • 2° – Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, o Defensor Público-Geral, antes de decidir, ouvirá o interessado.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 212, de 04 de fevereiro de 2011).

 

Artigo 27. No caso de desligamento do coordenador, assumirá interinamente o coordenador auxiliar até nova designação.

Parágrafo único. A nova designação terá duração pelo restante do mandato. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 28. Quando necessário, o coordenador postulará ao Conselho Superior a reabertura de prazos para inscrição de defensores interessados em ocupar as vagas pelo tempo que restar de mandato.

CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 29. Para viabilizar e organizar o exercício de suas atribuições serão instaurados, no âmbito interno dos Núcleos Especializados, procedimentos administrativos nos quais se procederá à  coleta de  informações, definição das ações  cabíveis e promoção da  execução do que neles for deliberado .

  • 1o. Os procedimentos administrativos  serão instaurados por portaria, despacho em pedido de  providências  ou por determinação do Defensor Público Geral ou do Conselho Superior do da Defensoria.
  • 1º. Os procedimentos administrativos serão instaurados por portaria, despacho em pedido de providências ou por determinação do Defensor Público Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 225, de 29 de abril de 2011).

Artigo 30. Ao examinar pedido de providências o coordenador verificará a presença de elementos mínimos que viabilizem a instauração do procedimento administrativo.

  • 1o. O coordenador negará seguimento ao pedido, de forma fundamentada, se entender inexistir lesão passível de tutela pela Defensoria Pública do Estado, hipótese em que notificará pessoalmente o postulante.

  • 2º – O coordenador apreciará eventual pedido de reexame realizado pelo postulante, desde que apresentado no prazo de 10 (dez) dias do indeferimento.

  • 3º – Mantida a decisão, o coordenador, notificando o postulante, encaminhará os autos à plenária do Núcleo Especializado para julgamento.

Artigo 31.  Ao despachar o pedido de providências, poderá o coordenador determinar sua remessa ao defensor natural ou a outro Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado, cientificando eventuais interessados.

Parágrafo único – Surgindo conflito positivo ou negativo de atribuições, deverá o suscitante apresentá-lo nos próprios autos, fundamentadamente, encaminhando-os ao Defensor Público Geral para resolução, que ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 32 – A portaria ou despacho de instauração do procedimento administrativo indicará o membro do Núcleo Especializado  relator do caso, assim como o prazo assinado para a  conclusão dos trabalhos.

Artigo 32. A portaria ou despacho de instauração do procedimento administrativo indicará o membro do Núcleo Especializado relator do caso, assim como o prazo assinalado para conclusão dos trabalhos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 225, de 29 de abril de 2011)

 

Parágrafo único – A designação de relator observará critérios de distribuição eqüitativa de serviço e de especialização por parte dos membros do núcleo.

Artigo 33. Aceita a designação, o relator providenciará a coleta das informações necessárias à apuração dos fatos, ouvindo, se possível e conveniente, o autor da violação de direitos, inclusive sobre a possibilidade de composição amigável da demanda.

Artigo 34. Concluída a fase instrutória, o relator, após breve resumo dos fatos, apresentará proposta de encaminhamento ao plenário, que decidirá sobre as providências a serem adotadas.

  • 1º. Em caso de urgência, as providências poderão ser adotadas imediatamente, com posterior análise pelo plenário.

  • 2º. Caberá ao relator executar as providências deliberadas, o que se fará nos autos do procedimento administrativo.

Artigo 35. Ultimada a fase executória, o procedimento será arquivado, a pedido do relator, por decisão do plenário.

Artigo 36. A secretaria do Núcleo Especializado manterá livro de registro de feitos, onde serão anotados e numerados os pedidos de providência protocolados e os processos administrativos instaurados.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 37 – O tempo de exercício na carreira de Procurador do Estado será computado para fins do disposto no artigo 4º desta deliberação.

Artigo 37. O tempo de exercício ma carreira de Procurador do Estado será computado para fins do disposto no artigo 7º desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 225, de 29 de abril de 2011)

  • 1º – Após o ingresso na carreira de novos Defensores Públicos, o Conselho Superior deliberará sobre a remoção qualificada dos coordenadores dos Núcleos Especializados, com prejuízo de suas atribuições funcionais;

  • 2º – Após o preenchimento dos 400 (quatrocentos) cargos criados pela Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, o Conselho Superior deliberará sobre a remoção qualificada dos integrantes dos Núcleos Especializados, com prejuízo de suas atribuições funcionais.

Artigo 38. Os mandatos dos membros e coordenadores que se iniciaram no ano de 2010 finalizarão até 31/07/2012, independentemente do cômputo de dois anos. (Redação alterada pela Deliberação CSDP n º 255, de 13 de julho de 2012).

Parágrafo único. Os membros de Núcleo que tenham sofrido redução do mandato, em virtude do disposto no caput do presente artigo, e não tenham sido selecionados para a próxima composição poderão, excepcionalmente, permanecer como membros até o termo final do mandato originalmente estabelecido, independentemente, nessa hipótese, do limite máximo de integrantes fixado por deliberação do Conselho Superior. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP n º 255, de 13 de julho de 2012).

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39. O coordenador e o coordenador auxiliar do Núcleo Especializado farão jus à gratificação de função a que se refere o artigo 19 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP n º 255, de 13 de julho de 2012).

Artigo 40. Ao Defensor Público do Estado coordenador de Núcleo Especializado caberá a gratificação de função prevista no artigo 19, inciso I, b, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006.(Redação renumerada pela Deliberação CSDP n º 255, de 13 de julho de 2012).

Parágrafo único – Ao Defensor Público coordenador auxiliar de Núcleo Especializado caberá a gratificação de função prevista no artigo 19, inciso II, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006.

Artigo 41. Cada Núcleo Especializado deverá apresentar ao Conselho Superior proposta de seu regimento interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente deliberação. (Redação renumerada pelaDeliberação CSDP n º 255, de 13 de julho de 2012).

Artigo 42. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP n º 255, de 13 de julho de 2012).

 

Artigo 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 43. Ficam revogadas as Deliberações CSDP nº. 05, de 09 de junho de 2006, n.º 11 de 07 de julho de 2006 e nº 16 de 28 de julho de 2006. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP n º 255, de 13 de julho de 2012).

 

Artigo 44. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 225, de 29 de abril de 2011) e (Redação renumerada pela Deliberação CSDP n º 255, de 13 de julho de 2012).

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