Deliberação CSDP nº 23, de 27 de outubro de 2006.

Deliberação CSDP nº 23, de 27 de outubro de 2006.

 

Estabelece o regimento interno do Conselho Consultivo da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006 e dá outras providências.

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública,

 

Considerando a necessidade de se instituir um canal permanente de comunicação com a sociedade civil, composto por representantes que exerçam as finalidades dispostas no artigo 39 da Lei Complementar Estadual n.° 988 de 9 de janeiro de 2006;

 

Considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

 

Considerando a necessidade de se estabelecer as normas de funcionamento do Conselho Consultivo em regimento interno nos termos do disposto no § 4° do artigo 39 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006,
DELIBERA:

 

Regimento Interno do Conselho Consultivo da Ouvidoria-Geral Da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

 

 

Título I

DAS FINALIDADES

 

 

Art. 1º – O Conselho Consultivo da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública de São Paulo, órgão colegiado a que se refere os artigos 38, I e 39 da Lei Complementar n.° 988, de 9 de janeiro de 2006, Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado, integrante da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado, reger-se-á pela legislação aplicável e por este regimento.

 

Art. 2° – O Conselho Consultivo tem por finalidades institucionais precípuas acompanhar os trabalhos da Ouvidoria-Geral e formular críticas e sugestões para o aprimoramento de seus serviços, constituindo canal permanente de comunicação com a sociedade civil.

 

Art. 3° – Na consecução de suas atividades o Conselho Consultivo poderá:

 

I – propor diretrizes à Ouvidoria-Geral, sugerindo metas e prioridades de atuação, obedecido o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;

 

II – estabelecer os critérios para a elaboração de pesquisas de satisfação dos usuários;

 

III – responder a consultas sobre matéria de sua atribuição;

 

IV – opinar sobre as prioridades para aplicação do F.A.J. – Fundo de Assistência Judiciária, obedecidas as diretrizes fixadas no plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;

 

V – realizar audiências públicas para a discussão de temas pertinentes às atividades do Conselho Consultivo;

 

VI – exercer outras atribuições desde que compatíveis com sua finalidade.

 

Art. 4° – O Conselho Consultivo fiscalizará todos os atos da Ouvidoria-Geral, participando ativamente da gestão do Órgão, contribuindo para a elaboração e fiscalização do plano anual de atuação, e fiscalizando especialmente as atividades institucionais previstas no artigo 42 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.

 

 

Título II

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

 

Seção I

Composição

 

Art. 5° – O Conselho Consultivo será composto por 11 (onze) pessoas e representantes de entidades notoriamente compromissadas com os princípios e atribuições da Defensoria Pública do Estado.

 

Art. 6° – Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Defensor Público-Geral do Estado, com base em indicações feitas pelo Ouvidor-Geral, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 7° – Serão nomeados 11 (onze) membros para atuarem como suplentes dos 11 (onze) membros titulares, obedecendo os mesmos critérios de escolha dos Conselheiros Titulares.

 

Parágrafo 1º – A ordem de substituição referida neste artigo será estabelecida em sorteio realizado na primeira reunião do Conselho Consultivo.

 

Parágrafo 2º- As funções de membro do Conselho Consultivo não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público de natureza relevante.

 

Parágrafo 3º – É vedada a nomeação de membro da Defensoria Pública no Conselho Consultivo.

 

Art. 8° – O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

 

Presidente;

1ª Vice-Presidente;

2ª Vice-Presidente;

Plenário.

 

Parágrafo 1º– O Plenário constituído por todos os membros titulares e suplentes, conhecerá as matérias submetidas à apreciação do Colegiado.

 

Parágrafo 2º– O conselheiro suplente só terá direito a voto em caso de ausência do conselheiro titular.

 

Art. 9° – A presidência será exercida pelo Ouvidor-Geral

 

Parágrafo único – O 1° e o 2° Vice-Presidentes serão designados pelo plenário dentre seus membros.

 

Art. 10° – O presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo 1° Vice-Presidente e, na falta deste, pelo 2° Vice-Presidente.

 

Parágrafo único – Nas ausências simultâneas do Presidente e dos Vice-Presidentes, a presidência será exercida pelo Conselheiro mais antigo ou, em caso de empate, pelo mais idoso.

 

Art. 11 – O mandato dos membros titulares do Conselho e de seus suplentes terá duração de dois anos, contados a partir da posse, com possibilidade de uma recondução.

 

Art. 12 – O Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no período de um ano, injustificadamente, não mais será convocado às reuniões do Conselho, devendo o Plenário providenciar a substituição pelo suplente.

 

Seção II

Funcionamento

 

Art. 13 – O Conselho Consultivo, com sede no mesmo local de funcionamento da Ouvidoria-Geral, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de um terço dos membros.

 

§ 1° – As reuniões serão públicas, sendo franqueada a palavra a qualquer cidadão presente; será, porém, possível a reunião reservada, por deliberação do Presidente ou do Plenário, quando a natureza do assunto exigir.

 

§ 2° – As reuniões serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros, titulares e suplentes, ou, passados 30 (trinta) minutos do horário estabelecido, com qualquer quorum.

 

§ 3° – As reuniões do Conselho Consultivo poderão ser realizadas em qualquer lugar, desde que previamente informado aos membros do Conselho e, que possibilite a acessibilidade e acomodação destes e do público em geral.

 

Art. 14 – A critério da presidência ou por sugestão do plenário poderão ser autuadas e distribuídas matérias, bem como a designação dos respectivos relatores, em temas afetos ao Conselho Consultivo, sempre que a natureza do assunto exija maior estudo.

 

Parágrafo 1º – A distribuição obedecerá à ordem de entrada dos processos e, tanto quanto possível, à proporcionalidade entre os conselheiros.

 

Parágrafo 2º – O conselheiro designado relator se pronunciará mediante parecer escrito sobre qualquer matéria que lhe for distribuída. Em casos de urgência, a critério do Plenário, o parecer poderá ser oral.

 

Parágrafo 3º – Os pareceres serão sempre precedidos de ementa.

 

Parágrafo 4º – As diligências poderão ser realizadas de ofício pelo relator.

 

Parágrafo 5º – O relator, quando considerar que a matéria é alheia às atribuições do Conselho, poderá propor ao Plenário o seu arquivamento ou encaminhamento ao órgão competente.

 

Parágrafo 6º – O relator terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seu parecer ou relatório à secretaria do Conselho Consultivo ou, poderá enviar o respectivo relatório, previamente, aos integrantes de notório saber do Conselho para emissão de opinião.

 

Parágrafo 7º– Em caso de consulta aos integrantes de notório saber, a matéria deverá entrar na pauta da reunião do Conselho Consultivo subseqüente ao encaminhamento.

 

Parágrafo 8º – Decorridas duas reuniões ordinárias da distribuição do processo, sem que, justificadamente, o Relator se pronuncie na forma do artigo 17 deste regimento, o presidente poderá redistribuí-lo.

 

Parágrafo 9º – Iniciada a deliberação, qualquer Conselheiro poderá pedir vista dos autos, para análise e votação da matéria na reunião subseqüente.

 

Art. 15 – As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas pela maioria simples dos presentes.

 

Art. 16 – O presidente terá o voto nominal e de qualidade.

 

Art. 17 – O presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer Membro, poderá convocar o Conselho para solenidades especiais.

 

 

Seção III

Atribuições dos Membros do Colegiado

 

Art. 18 – Ao presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho e especificamente:

 

I – representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, podendo delegar a representação em casos especiais;

 

II – convocar e presidir as reuniões do Conselho, elaborando as respectivas pautas;

 

III – indicar, dentre os membros do Conselho, o relator de matéria a ser apreciada nas reuniões;

 

IV – assinar o expediente, as atas das reuniões e, juntamente com os Relatores, as Resoluções;

 

V – criar Comissões Especiais e designar seus integrantes.

 

Art. 19 – Aos membros do Conselho incumbe:

 

I – propor ao Conselho temas para deliberações;

 

I – participar e votar nas reuniões;

 

II – propor a convocação de reuniões extraordinárias;

 

III – relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

 

IV – coordenar ou participar de comissões de estudos sobre matérias de atuação do Conselho;

 

V – exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente ou pelo Plenário.

 

Seção IV

Ordem dos Trabalhos

 

Art. 20 – Nas reuniões será observada a seguinte ordem:

 

I – abertura pelo presidente;

II – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III – expediente e comunicações diversas;

IV – apresentação de proposições;

V – pauta da reunião.

 

 

Seção V

Pessoas de notório saber

 

Art. 21 – O Conselho contará com 5 (cinco) pessoas de notório saber, escolhidos pelo Plenário, que terão como finalidade assessorar o Conselho em suas deliberações.

 

Art. 22 – As referidas pessoas de notório saber auxiliarão o Plenário exarando pareceres em matérias a eles delegadas, sempre que o Conselho ou relatores de matérias entenderem necessário.

Art. 23 – As pessoas de notório saber deverão participar de todas as reuniões ordinárias do Conselho, sendo-lhes garantido o uso da palavra e o respectivo registro em ata, toda vez que solicitados.

 

Art. 24 – Caso alguma das pessoas de notório saber não possa comparecer nas reuniões ordinárias, poderá indicar pessoa de sua confiança para representá-lo.

 

 

Titulo III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25 – O Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Conselho Consultivo, submetida à apreciação do Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

Art. 26 – Os casos, omissões e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente, e sujeitos a posterior apreciação pelo Plenário.

 

Art. 27 – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

 

(republicado no DOE em 17/11/2006)

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