DELIBERAÇÃO CSDP Nº 11, de 07/07/2006. .(Revogada pela Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2008)

Disciplina o processo de eleição dos representantes dos Núcleos Especializados e das Defensorias Regionais para o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

 

O Conselho Superior da Defensora Pública do Estado de São Paulo, considerando a necessidade de editar normas para a eleição dos representantes dos Núcleos Especializados e das Defensorias Regionais para complementar a composição deste colegiado em relação aos mandatos atuais, nos termos do art. 26, incisos VI e VII, da Lei Complementar Estadual n. 988, de 09 de janeiro de 2006, resolve:

 

DO PROCESSO ELETIVO E DAS INSCRIÇÕES:

 

Artigo 1º- A eleição para complemento da composição atual do Conselho Superior da Defensoria Pública, nos moldes do artigo 26, incisos VI e VII, e seu § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006, far-se-á nos termos da presente Deliberação para o preenchimento das seguintes vagas:

 

I – um representante dos núcleos especializados;

 

II – um representante das Defensorias Regionais.

 

Art. 2º – Poderão concorrer paras as vagas em disputa os Defensores Públicos em efetivo exercício na carreira e que estejam, respectivamente, classificados nas Defensorias Regionais ou inscritos nos Núcleos Especializados.

 

Artigo 3º- As inscrições poderão ser feitas individualmente ou em chapas abrangendo as duas vagas em disputa, e deverão ser requeridas, por meio de petição própria a ser protocolizada na Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública, no período de 10 a 14 de julho de 2006, das 10 (dez) às 18 (dezoito) horas, na Av. Liberdade, nº 32, 7º andar, São Paulo/SP.

 

§1º – No ato da inscrição, os candidatos poderão indicar um representante para acompanhar o processo eleitoral nos seus impedimentos ou ausências ocasionais.

 

§ 2º – No caso de inscrição de chapa eleitoral abrangendo as duas vagas submetidas a certame, ambos os candidatos deverão subscrever o respectivo requerimento.

 

Artigo 4º- A Comissão Eleitoral tornará pública, no dia 18 de julho de 2006, a relação dos candidatos habilitados, relacionando-os às respectivas vagas, bem como aqueles cujo pedido de inscrição houver sido indeferido.

 

Parágrafo único – No caso de indeferimento será publicada a decisão fundamentada, podendo o interessado, no prazo de 2 (dois) dias, oferecer recurso ao Conselho Superior, que deverá decidir na sessão ordinária imediatamente subseqüente.

 

Artigo 5º – A cédula de votação conterá o nome dos candidatos, dispostos de acordo com as vagas para as quais foram requeridas as inscrições, na ordem estabelecida no artigo 1º desta resolução.

 

CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

SEÇÃO I – DAS NORMAS GERAIS.

 

Artigo 6º – O Conselho Superior designará, até o dia 14 de julho de 2006, os membros da Defensoria Pública do Estado que irão compor a Comissão Eleitoral com três membros titulares e dois suplentes.

 

Artigo 7º – A eleição de que cuida esta Deliberação realizar-se-á no edifício-sede da Defensoria Pública do Estado, localizado na Avenida Liberdade, nº 32, em instalação da Defensoria Pública no Fórum Criminal da Barra Funda, situado na Av. Abraão Ribeiro, nº 313, ambos nesta Capital/SP, e nos prédios onde funcionam as Defensorias Regionais, sob a presidência de defensores previamente indicados pela Comissão Eleitoral, em escrutínio secreto, no dia 26 de julho de 2006, nos seguintes horários:

 

I – das 10 (dez) às 17 (dezessete) horas, na Capital;

 

II – das 10 (dez) às 14 (quatorze) horas, nas Defensorias Regionais.

 

§ 1º – Os Defensores Públicos exercerão o direito de voto na sede de seu exercício.

 

§ 2º – Os endereços dos locais de votação serão publicados no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da eleição.

 

Artigo 8º – A Comissão Eleitoral designará os secretários-executivos de cada Defensoria Regional a fim de supervisionar, conjuntamente, o processo eleitoral local, encarregando-os da recepção dos votos, da guarda da respectiva urna e do seu transporte do local de votação ao edifício-sede da Defensoria Pública-Geral do Estado.

 

Parágrafo único – As urnas, após o lacre, poderão ser enviadas pelo correio ou malote da Procuradoria Geral do Estado.

 

Artigo 9º – Fica facultado aos candidatos ou aos representantes por eles indicados o exercício da fiscalização ininterrupta de todo o processo de votação, bem como, em sendo o caso, do transporte das urnas durante todo o trajeto, do local de votação ao local de apuração.

 

SEÇÃO II – DO VOTO

 

Artigo 10 – O voto é pessoal e direto, sendo proibido exercê-lo por procurador, portador ou via postal.

 

Artigo 11 – O voto é secreto, exercido em cabine indevassável, vedada a identificação.

 

Artigo 12 – O eleitor deverá votar em apenas um candidato para cada vaga submetida a certame, de acordo com a relação impressa na cédula eleitoral.

 

SEÇÃO III – DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

 

Artigo 13 – O eleitor, depois de assinar a folha de registro de votação na linha correspondente a seu nome, receberá a cédula oficial de votação e, na cabine indevassável, assinalará o voto no quadro correspondente ao nome escolhido para cada vaga inerente ao pleito eletivo, depositando em seguida o envelope fechado na urna.

 

Artigo 14 – Ao fim do período definido no artigo 7º desta Deliberação ou esgotados os votos do respectivo colégio eleitoral, as urnas serão lacradas pelo presidente dos trabalhos, procedendo-se, no caso das Defensorias Regionais, ao transporte imediato das urnas dos locais de votação ao edifício-sede da Defensoria Pública.

 

SEÇÃO IV – DA APURAÇÃO

 

Artigo 15 – Cada candidato poderá indicar até dois fiscais, membros da Defensoria Pública do Estado, para acompanhar os trabalhos da junta apuradora.

 

Artigo 16 – A apuração, a realizar-se no edifício-sede da Defensoria Pública do Estado, ocorrerá no dia 27 de julho, às 10 horas, ou tão logo sejam recebidas todas as urnas de votação.

 

Parágrafo único – Uma vez iniciada, a apuração se estenderá, sem interrupção, pelo período que for necessário até a proclamação do resultado.

 

Artigo 17 – O processo de apuração se iniciará pela contagem dos votos depositados em cada urna, a fim de que se verifique a coincidência do número de cédulas com o número de assinaturas constantes dos respectivos livros de registro de votação.

 

§ 1º – Logo depois da conferência referida no caput deste artigo, todas as cédulas oficiais serão reunidas em uma única urna, onde serão misturadas de tal maneira que não seja possível, na seqüência, determinar a origem do voto.

 

§ 2º – Depois da contagem e da conferência será lavrada, pela Comissão Eleitoral, ata com o resultado final, que será assinada pelos componentes da junta de apuração.

 

Artigo 18 – Serão considerados nulos os votos:

 

I – cuja cédula possua anotação ou sinal que possa identificar o eleitor;

 

II – cuja cédula contenha a assinalação de mais de 1 (um) nome para cada cargo vago de Conselheiro;

 

III – encaminhados por via postal, malote, portador ou exercidos por procuração.

 

SEÇÃO V – DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

 

Artigo 19 – Encerrada a apuração, serão imediatamente proclamados os Defensores Públicos mais votados para cada uma das vagas abertas ao pleito para constituição do Conselho Superior da Defensoria Pública, na forma traçada pelo artigo 1º desta Deliberação, publicando-se o resultado.

 

§ 1º – Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no nível, persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.

 

§ 2º – Para os critérios de desempate, acima delineados, será considerado o tempo de exercício junto à Procuradoria Geral do Estado, consumado antes da opção para a carreira da Defensoria Pública do Estado.

 

Artigo 20 – Os Defensores Públicos que se seguirem aos eleitos nas respectivas votações serão considerados seus suplentes.

 

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 – O mandato dos Conselheiros eleitos nos termos desta Deliberação encerrar-se-á juntamente com o mandato dos demais Conselheiros eleitos em 02 de maio de 2006.

 

Artigo 22 – Os incidentes que vierem a ocorrer durante o processo de votação e da apuração serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, não cabendo recursos da decisão.

 

Artigo 23 – Estas normas entram em vigor na data de sua publicação.

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