Deliberação CSDP nº 013, de 21 de julho de 2006 (Consolidada)

Regulamenta a concessão de diárias, dispõe sobre o reembolso de transportes e dá outras providências.

 O Conselho Superior da Defensoria Pública,

Considerando as autonomias administrativa e orçamentária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

Considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

Considerando a necessidade de regulamentação da concessão de diárias aos defensores/as públicos que se deslocarem de sua comarca, sede ou circunscrição, consoante previsão no artigo 16 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

DELIBERA:

CAPÍTULO I – DAS DIÁRIAS

Artigo 1º – Quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, o Defensor Público terá direito à percep­ção de diárias integrais, calculadas à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor dos vencimentos do cargo da classe inicial, destinadas à indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

  • 1º – Também terá direito à percepção de diárias o Defensor Público que se afastar do cargo para estudo ou missão, no país ou no exterior, bem como para participar de congressos ou outros certames científicos, no interesse da Defensoria Pública do Estado.

  • 2º – O Defensor Público que se afastar para freqüentar curso de pós-graduação ou empreender pesquisa não fará jus à percepção de diárias.

Artigo 2º – As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do defensor público da respectiva sede.

Artigo 3º – As diárias serão pagas de acordo com os seguintes critérios: (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 355 de 27 de julho de 2018)

I – valor integral no deslocamento que importar pernoite fora da sede de exercício; (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 355 de 27 de julho de 2018)

II – metade do valor quando o deslocamento não exigir o pernoite fora da sede de exercício; (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 355 de 27 de julho de 2018)

III – metade do valor para o deslocamento do Defensor Público que exigir o pernoite fora da sede de exercício quando fornecida hospedagem; (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 355 de 27 de julho de 2018)

IV – um terço do valor para o deslocamento do Defensor Público por período não superior a 4 (quatro) horas. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 355 de 27 de julho de 2018)

Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I e III, a fração do dia do retorno à sede do exercício, no dia seguinte ao término do serviço, será paga considerando a metade do valor devido. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 355 de 27 de julho de 2018)

Artigo 4º- O Defensor Público não fará jus à diária quando fornecidos transporte, inclusive urbano, alimentação e hospedagem.

Artigo 5º – Quando o deslocamento do Defensor Público se der para uma das localidades a seguir mencionadas, o valor da diária será acrescido da importância que corresponder a: (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 355 de 27 de julho de 2018)

I – 100% (cem por cento) nos deslocamentos para o Distrito Federal ou Manaus-AM; (redação dada pela Deliberação CSDP n.º 15, de 28 de julho de 2006)

I – 60% (sessenta por cento) nos deslocamentos para o Distrito Federal ou Manaus-AM; (redação dada pela Deliberação CSDP n.º 233, de 08 de julho de 2011)

I – 15% (quinze por cento) nos deslocamentos para o Distrito Federal, Manaus-AM, São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ, Recife/PE, Belo Horizonte/MG, Porto Alegre/RS, Belém/PA, Fortaleza/CE ou Salvador/BA; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 293, de 14 de fevereiro de 2014) (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 355 de 27 de julho de 2018)

 

II – 80% (oitenta por cento) nos deslocamentos para São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ, Recife/PE, Belo Horizonte/MG, Porto Alegre/RS, Belém/PA, Fortaleza/CE ou Salvador/BA; (redação dada pela Deliberação CSDP n.º 15, de 28 de julho de 2006)

II – 45% (quarenta e cinco por cento) nos deslocamentos para São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ, Recife/PE, Belo Horizonte/MG, Porto Alegre/RS, Belém/PA, Fortaleza/CE ou Salvador/BA; (redação dada pela Deliberação CSDP n.º 233, de 08 de julho de 2011)

II – 10% (dez por cento) nos deslocamentos para as demais Capitais dos Estados; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 293, de 14 de fevereiro de 2014) (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 355 de 27 de julho de 2018)

 

III – 70% (setenta por cento) nos deslocamentos para as demais Capitais dos Estados; (redação dada pela Deliberação CSDP n.º 15, de 28 de julho de 2006)

III – 35% (trinta e cinco por cento) nos deslocamentos para as demais Capitais dos Estados; (Redação dada pela Deliberação CSDP n.º 233, de 08 de julho de 2011)

III – 35% (trinta e cinco por cento) nos deslocamentos para as demais Capitais dos Estados; (Redação dada pela Deliberação CSDP n.º 233, de 08 de julho de 2011)(Revogado pela Deliberação CSDP nº 293, de 14 de fevereiro de 2014)

III – 35% (trinta e cinco por cento) nos deslocamentos para as demais Capitais dos Estados; (Redação dada pela Deliberação CSDP n.º 233, de 08 de julho de 2011)(Revogado pela Deliberação CSDP nº 293, de 14 de fevereiro de 2014) (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 355 de 27 de julho de 2018)

 

IV – 50% (cinqüenta por cento) nos deslocamentos para municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, desde que distantes pelo menos 70 km (setenta quilômetros) do município-sede de exercício do Defensor Público. (Redação dada pela Deliberação CSDP n.º 15, de 28 de julho de 2006)

IV – 25% (vinte e cinco por cento) nos deslocamentos para municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, desde que distantes pelo menos 70 km (setenta quilômetros) do município-sede de exercício do Defensor Público. (Redação dada pela Deliberação CSDP n.º 233, de 08 de julho de 2011)

IV – 25% (vinte e cinco por cento) nos deslocamentos para municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, desde que distantes pelo menos 70 km (setenta quilômetros) do município-sede de exercício do Defensor Público. (Redação dada pela Deliberação CSDP n.º 233, de 08 de julho de 2011) (Revogado pela Deliberação CSDP nº 293, de 14 de fevereiro de 2014.)

IV – 25% (vinte e cinco por cento) nos deslocamentos para municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, desde que distantes pelo menos 70 km (setenta quilômetros) do município-sede de exercício do Defensor Público. (Redação dada pela Deliberação CSDP n.º 233, de 08 de julho de 2011) (Revogado pela Deliberação CSDP nº 293, de 14 de fevereiro de 2014.) (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 355 de 27 de julho de 2018)

Art. 6º – As diárias serão concedidas por ato do Coordenador Geral da Administração da Defensoria Pública, a quem deverão ser requeridas.

Art. 7º – Os pedidos de concessão de diárias deverão conter:

I – nome e qualificação do Defensor Público;

II – local de sua sede;

III – descrição detalhada do serviço a ser executado;

IV – indicação do local onde o serviço será executado;

V – período do deslocamento;

VI – indicação se houve ou não fornecimento de hospedagem, em caso de pernoite.

Parágrafo único – Caberá à Coordenadoria Geral da Administração da Defensoria Pública elaborar formulário padrão para o requerimento de diárias.

Art. 8º – Quando requeridas com pelo menos (10) dez dias de antecedência, as diárias poderão ser pagas antecipadamente.

Parágrafo único – Em caso de cancelamento do deslocamento, o defensor público deverá providenciar a devolução do valor recebido no prazo improrrogável de dois dias úteis.

CAPÍTULO II – DA INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE

Artigo 9º. O Defensor Público fará jus à indenização de despesas por transporte, desde que não haja o fornecimento de viatura oficial para seus deslocamentos.

Art. 10 – A concessão de indenização de despesas por transporte compreenderá o ressarcimento integral das despesas com transporte coletivo terrestre. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 37, de 27 de abril de 2007)

Art. 11 – A indenização por despesas de transporte será concedida pelo Coordenador Geral da Administração da Defensoria Pública, que poderá delegar tal função.

Art. 12 – Caberá à Coordenadoria Geral da Administração da Defensoria Pública elaborar formulário padrão para o requerimento da indenização de que trata a presente Deliberação.

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – Aplica-se integralmente a presente Deliberação ao Ouvidor-Geral da Defensoria Pública e aos servidores da Defensoria Pública, bem como aos demais servidores que estejam a serviço da Defensoria Pública, que farão jus à percepção de diárias e à indenização das despesas de transporte. (Alterado pela Deliberação CSDP nº 37/07).

Artigo 13 – Aplica-se integralmente a presente Deliberação ao Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 191, de 03 de setembro de 2010)

 

Artigo 13-A – Os servidores do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado, exceto o Ouvidor-Geral, quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, terão direito à percepção de diárias, calculadas com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), na importância correspondente ao que estabelece o artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003, aplicando-se quanto aos demais aspectos o disposto na presente Deliberação. (Artigo acrescentado pela Deliberação CSDP nº 191/10)

Artigo 13-A – Os servidores do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do

Estado, exceto o Ouvidor-Geral, quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, terão direito à percepção de diárias, calculadas com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), na importância correspondente ao que estabelece o artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 234, de 15 de julho de 2011)

Parágrafo único – No cálculo do valor da diária de que trata o caput do presente artigo deverão ser aplicados os acréscimos previstos no artigo 3º, do Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003, observando-se quanto aos demais aspectos o disposto na presente Deliberação(Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 235, de 15 de julho de 2011)

 

Artigo 14 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 31 de março de 2006.

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