Após revisão criminal da Defensoria Pública, TJ-SP reconhece falta de provas e determina absolvição de homem condenado por latrocínio

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP), por meio de revisão criminal, que reverteu uma condenação anteriormente imposta a um acusado pelo delito de latrocínio (roubo seguido de morte), após a corte reconhecer que não havia provas de sua participação no delito, ocorrido em 2003 em Itanhaém (litoral sul de SP).

Acusado de participação no crime, ele havia sido absolvido pelo Juízo de primeira instância por falta de provas, mas o Ministério Público (MP-SP) recorreu e o réu foi sentenciado a 20 anos de prisão em regime inicial fechado. Baseado na falta de elementos comprobatórios e não-observância do princípio da presunção da inocência, o Defensor Público Cesar Augusto Luiz Leonardo propôs o pedido revisional, que foi acatado pelo 8° Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça (TJ-SP).

Felipe (nome fictício) foi acusado de participar de um assalto em grupo a uma casa e assassinato de um dos moradores, seguido de roubo de pertences e de um automóvel da vítima.

Ele se tornou suspeito após ter sido citado em depoimento por outro suspeito (que em juízo negou a versão anterior e a participação no crime). No entanto, outros dois suspeitos citados naquele depoimento como autores do delito eram inocentes, pois restou comprovado que eles estavam presos no momento do crime. Ou seja: havia sido comprovado que o suspeito que acusou Felipe tinha, na mesma oportunidade, acusado outras duas pessoas que não participaram do crime.

Quando ouvido pela Justiça, Felipe disse que era inocente e que estava em sua casa no dia do crime.

Condenação sem provas

O Defensor Público argumentou que o acórdão condenatório se baseou no silêncio de Felipe na fase policial, na falta de comprovação do álibi invocado e na recusa em participar da simulação dos fatos.

“Convém ponderar que o exercício do direito ao silêncio, pelo réu, na fase inquisitorial, jamais pode ser interpretado como indício de autoria delitiva”, sustentou Cesar Augusto. “O exercício de um direito constitucionalmente consagrado jamais poderá ser sopesado em desfavor de um cidadão”, concluiu.

O Defensor acrescentou que o fato de não ter comprovado o álibi invocado tampouco oferece qualquer indício de autoria e que, desta forma, a condenação viola o Estado Democrático de Direito, o princípio da presunção da inocência e o devido processo legal.

“O acusado sempre negou os fatos, nenhum objeto que o ligasse aos fatos foi encontrado e nenhuma das testemunhas o reconheceu. Enfim, inexiste, em absoluto, prova de sua participação no delito. A condenação está divorciada da prova dos autos”, frisou o Defensor Público no pedido.

pedido foi acatado pelo TJ-SP, após voto do Desembargador Leme Garcia em 20/06. “O acórdão confirmatório foi proferido sem o firme arcabouço probatório que exige uma condenação criminal”, afirmou Leme Garcia ao determinar a absolvição de Felipe.

FONTE: DPE-SP

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