São Carlos: Após ação da Defensoria, Justiça reconhece ilegalidade em acusação de fraude e cobrança de dívida por companhia de energia elétrica

Uma ação civil pública da Defensoria Pública de SP obteve o reconhecimento pela Justiça de prática abusiva de uma empresa de fornecimento de energia contra usuários no município de São Carlos. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) acatou recurso da Defensoria contra cobranças impostas pela CPFL (Companhia Paulista de Força e Luz) aos consumidores por suposta irregularidade nos aparelhos de medição de consumo de energia. A atuação da Defensoria foi motivada após dezenas de reclamações recebidas mensalmente durante o atendimento ao público.

A partir de vistorias realizadas em residências, a CPFL atribuiu a muitos consumidores a prática de supostas fraudes nas instalações com intuito de não pagar pela energia recebida. A companhia exigiu o pagamento de alegadas dívidas, sob a ameaça de corte no fornecimento de energia.

Em ação apresentada ao TJ-SP, a Defensora Pública Maria Alice Packness Oliveira de Macedo apontou irregularidades nesses procedimentos, incluindo a falta de provas de fraudes e a imposição de confissão e pagamento de dívidas sob ameaça de suspensão no fornecimento.

“A prestadora de serviço não produziu nenhuma prova de que o consumidor cometeu realmente a fraude, uma vez que o denominado TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade – é produzido unilateralmente pela própria empresa”, sustentou Maria Alice no texto. “Cumpre observar que os denominados termos de ocorrência de irregularidade não podem ser utilizados como prova de que efetivamente a fraude existiu, uma vez que a assinatura do consumidor foi obtida mediante ameaça real de corte imediato do fornecimento de energia”, acrescenta.

A Defensora argumentou que, para fins de cobrança, a empresa adotou um consumo presumido não-condizente com a realidade das residências em questão, grande parte delas de famílias pobres, além da fixação do débito pelo valor corrigido em kw/h e de cobrar uma multa de 30%, totalmente em desacordo com qualquer dispositivo legal. O Código de Defesa do Consumidor estipula que 2% é o índice máximo para esse tipo de cobrança.

Na decisão proferida no último mês, a 29ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP declarou “inexigíveis os débitos de consumo reclamados pela concessionária sem prova idônea da prática de fraude e da sua autoria”, anulou as confissões de dívida correspondentes, condenou a CPFL a devolver aos usuários os valores pagos e determinou que o cálculo de eventuais débitos seja feito com base nos valores das tarifas vigentes na época das irregularidades, descartado o acréscimo de multa administrativa de 30%.

Além disso, a Justiça determinou que para a constatação de fraude ter validade é necessário que a perícia seja isenta, isto é, seja feita não mais por funcionários da empresa, mas por órgãos oficiais habilitados.

Fonte: DPE/SP

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