Decisão proíbe revista íntima em mãe de preso no CDP de Cerqueira César, a pedido de Defensor Público

A mãe de um homem preso no Centro de Detenção Provisória de Cerqueira César (a 291 km da Capital) obteve por meio da Defensoria Pública uma decisão liminar do Tribunal de Justiça de SP (TJSP) proibindo que ela seja submetida a revista íntima quando for visitar o filho. [...]
A mãe de um homem preso no Centro de Detenção Provisória de Cerqueira César (a 291 km da Capital) obteve por meio da Defensoria Pública uma decisão liminar do Tribunal de Justiça de SP (TJSP) proibindo que ela seja submetida a revista íntima quando for visitar o filho.
O Defensor Público Eduardo Ciaccia Rodrigues Caldas, que atua em Avaré, afirmou em mandado de segurança que a revista íntima viola o princípio constitucional da dignidade humana e é expressamente proibida pela Lei Estadual nº 15.552/14. Caldas aponta que as revistas vexatórias são prática comum em todas as unidades prisionais, conforme relatos constantes de familiares.
A liminar que impede a realização do procedimento em relação à mãe foi deferida no dia 4/5 pelo Desembargador Guilherme de Souza Nucci, da 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP.
Constrangimento e humilhação
De acordo com o mandado de segurança, quando foi visitar o filho, a mulher de 53 anos foi submetida a uma revista íntima vexatória. Inicialmente, teve que sentar duas vezes, ainda com roupas, em uma “cadeirinha” – aparelho que detecta objetos escondidos no corpo.
Naquele dia, não tendo ingerido o medicamento que usa para um distúrbio nervoso, a mulher estava muito nervosa e com as mãos trêmulas. Por isso, levantou suspeitas e teve que repetir o procedimento, mas despida. Além disso, precisou agachar três vezes de frente e três vezes de costas, com as pernas abertas, para uma agente penitenciária, que depois se aproximou e visualizou de perto sua genitália.
Em seguida, a mãe teve que fazer mais três agachamentos sem as roupas, com vagina e ânus à mostra. O procedimento foi feito isoladamente de outras pessoas, mas os demais visitantes perceberam o que acontecia, o que aumentou a humilhação e o constrangimento sofridos pela mulher.
Muito abalada emocionalmente, a visitante ainda ouviu de uma agente penitenciária que seria bom ela não voltar para visitar o filho. Nenhum objeto ou substância ilícita foram encontrados com ela, que então foi liberada para visitação.
Mandado de segurança
O caso foi levado à análise do Juiz Corregedor da unidade prisional, mas ele considerou em decisão de 12/2 que não havia na realização da revista íntima qualquer afronta ou desrespeito, o que motivou a impetração do mandado de segurança contra a decisão do Magistrado.
O Defensor Eduardo Caldas afirmou que é um direito líquido e certo (demonstrável de imediato, sem necessidade de produção de provas) não ser submetido à realização de revista íntima. Ele argumentou que um dos objetivos da sentença penal é criar condições para o retorno social, e que para isso contribui o direito de receber visitas, garantido por diversas normas jurídicas brasileiras, decisão do Supremo Tribunal Federal e tratados internacionais.
“O condicionamento à revista íntima desatende em uma só tacada o direito à intimidade da impetrante e o direito do custodiado de receber visitas, vez que representa um óbice quase intransponível à entrada na unidade prisional, a não ser que se entenda que é possível ao cidadão abrir mão da própria dignidade em prol da vontade maior de visitar o ente querido”, afirmou o Defensor.
Proibição em São Paulo
Em São Paulo, a Lei nº 15.552/14 proibiu expressamente a revista vexatória, tornando ilegal a revista íntima corporal prevista em Resolução da Secretaria da Administração Penitenciária. A lei determina que, em caso de suspeita justificada de porte de objeto ou substância ilícitos, o visitante seja encaminhado para exame por um médico.
A lei foi promulgada em agosto de 2014, sendo que o prazo de 180 dias para sua regulamentação não foi respeitado pelo Estado. No entanto, a Defensoria Pública argumenta que a falta de regulamentação não retira a efetividade da lei.
Em sua decisão liminar, o Desembargador Guilherme Nucci afirmou que “a revista íntima de parentes de presos fere frontalmente o direito à intimidade [previsto na Constituição], visto haver diferentes métodos práticos para se conferir segurança a um estabelecimento prisional (detectores de metais, revistas de pertences, etc.), sem a necessidade de existir contato íntimo com o sujeito revistado, não podendo a ineficácia estatal justificar a violação da dignidade humana, especialmente no tocante à privacidade das pessoas, em sacrifício da segurança pública”.
FONTE: DPESP

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