Após pedido de Defensores Públicos de São Paulo, Tribunal de Justiça garante direito ao silêncio de réu em audiência em Guarulhos

Os Defensores Públicos Rodrigo Augusto Tadeu Martins Leal da Silva, Carlos Hideki Nakagomi, Felipe Peres Penteado e Luiz Eduardo de Toledo Coelho obtiveram decisão liminar [...]

 

Os Defensores Públicos Rodrigo Augusto Tadeu Martins Leal da Silva, Carlos Hideki Nakagomi, Felipe Peres Penteado e Luiz Eduardo de Toledo Coelho obtiveram decisão liminar do Tribunal de Justiça paulista (TJSP) que garante o direito ao silêncio a um réu durante audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em Guarulhos.

 

Segundo o pedido, em todas as audiências presididas por uma determinada Juíza,o direito constitucional ao silêncio é ignorado. A magistrada já teria, inclusive, ameaçado um réu de prisão em flagrante por desobediência caso ele fizesse o uso deste direito e não respondesse o que lhe fosse questionado.

 

De acordo com a Constituição Federal, o preso deve ser informado de todos os seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado. Além disso, o Código de Processo Penal determina que o juiz, antes de iniciar o interrogatório do réu, deve informá-lo de seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas caso deseje. “Em momento algum o Código afirma que o réu é obrigado a responder a tais perguntas, vedando o silêncio e jamais o poderia fazer, porque o direito ao silêncio é uma garantia constitucional, superior às leis federais.” afirmaram os Defensores.

 

O Desembargador Roberto Midolla, da 9ª Câmara de Direito Criminal, considerou a possibilidade de nulidade da decisão da juíza, caso o direito ao silêncio não seja respeitado. Após atuação também do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública de SP, o Desembargador consignou na decisão liminar: “O deferimento da liminar não implica em qualquer prejuízo ao bom andamento da tramitação processual, bem como evitará eventual alegação de nulidade, no futuro, e, mais, se for o caso, evidentemente não implicará em caso de desobediência, não obstante, acredito, nenhum juiz agiria com intimidação desse jaez.”

 

Fonte: DPESP

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