Defensor paulista impetra habeas corpus e prazo para concessão de benefícios começa a partir do início da execução da pena

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A Defensoria Pública de São Paulo  obteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) segundo a qual a contagem de prazo para concessão de benefícios penais – como progressão de regime e livramento condicional – deve começar a partir do início da execução da pena, não sendo interrompida por outra condenação durante o período de cumprimento. O acórdão proferido em dezembro passado pela 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP atende a um habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Vinicius Paz Leite em favor de detento que cumpre pena desde junho de 2002.

Em junho de 2013, foi feito pedido de livramento condicional para o sentenciado, sob argumento de que ele preenchera os requisitos legais para obtenção do benefício. O Juízo de primeiro grau determinou que a contagem de prazo deveria começar na data em que a última condenação sofrida transitou em julgado – ou seja, no ano de 2012. Condenado anteriormente por vários roubos e furtos a 17 anos , 3 meses e 21 dias,  sobreveio ao assistido condenação (7ª execução) de 2 anos e 2 meses por furto qualificado. Assim, o pedido de livramento condicional só poderia ser feito no início de 2015.

 “O posicionamento do juiz gera um hiato entre o direito e a realidade, contribuindo ainda mais para o que se convencionou chamar de grande encarceramento”, avalia o defensor público Vinícius Paz Leite.

 Para o  Desembargador relator Ivan Marques  “não pode uma falta qualquer gerar tal consequência pura e simplesmente por falta de amparo legal. Com efeito, não existe uma única disposição legal vigente no Brasil que determine tal consequência”.

 Segundo o Defensor Vinícius Paz Leite, “a decisão da 2ª Câmara, que adota o segundo posicionamento, respeita a realidade tanto da situação individual de pena efetivamente cumprida do sentenciado quanto a realidade alarmante do grande encarceramento, além de abrir precedentes minoritários para discussão do tema nas instâncias especiais”

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