STF DECLARA INCONSTITUCIONAL EXCLUSIVIDADE DE CONVÊNIO DA OAB-SP COM A DEFENSORIA PÚBLICA

O dia 29 de fevereiro de 2012 já se configura como um dia histórico para o fortalecimento da Defensoria Pública de São Paulo e do Brasil. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exclusividade do convênio com a OAB-SP é inconstitucional. A partir de agora, fica a critério da Defensoria Paulista com quem ela celebrará convênios para a prestação da assistência jurídica gratuita suplementar. O Centro Acadêmico XI de Agosto, da Universidade de São Paulo (USP), o Escritório Modelo da PUC-SP, bem como o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) constituem exemplos de entidades que poderão celebrar convênios com a Defensoria sem que a OAB os representem judicialmente.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4163, que declara a inconstitucionalidade de trechos da Constituição do Estado de São Paulo e da lei que implementou a Defensoria Pública no Estado (988/06), foi proposta pelo ex-procurador-geral da República Antonio Fernando Barros.

As sustentações orais no STF foram realizadas pela Defensora Pública-Geral do Estado de São Paulo, Daniela Sollberger, e pelo advogado Luís Roberto Barroso, representando a ANADEP (Associação Nacional de Defensores Públicos).

O Ministro Cezar Peluso opinou pela inconstitucionalidade do artigo 109 da Constituição de São Paulo. Referente ao artigo 234 da Lei Complementar Estadual nº 988, declarou inconstitucionalidade parcial, pois a Defensoria “deve poder definir livremente seus eventuais parceiros e os critérios administrativos respectivos dessa função, sem exclusividade pela OAB”. A ministra Rosa Weber, próxima a votar, subscreveu os fundamentos e acompanhou o voto do ministro relator. Em seguida, adiantou favoravelmente à Defensoria Pública os seus votos para as 5 Adin’s que ainda seriam julgadas pelo STF. Após, Os ministros Gilmar Mendes, Carlos Ayres Brito, Joaquim Barbosa e Luiz Fux também disseram que acompanhariam o voto do relator. O ministro Marco Aurélio Mello concordou no mérito, mas não concordou com a convergência de Adin para Adpf (Arguição de descumprimento de preceito fundamental), proposta do ministro Cezar Peluso. Para Mello, há impossibilidade de se continuar com texto que manterá o convênio, por configurar-se terceirização do serviço público, contrariando a Constituição Federal. Após alguns debates, a votação do STF caminhava no sentido de acolher o voto do relator.

Em seguida, os Ministros José Dias Tóffoli, Carmen Lúcia Ricardo Lewandowski também acompanharam o voto do relator Cezar Peluso no mérito e pela convergência da ADIN em ADPF. Por maioria, portanto, vencido o ministro Marco Aurélio Mello, que votou pelo acolhimento total da ação, ficou assegurado que serão declarados inconstitucional o art.109 da Constituição Estadual de São Paulo e inconstitucional, de forma parcial, o art.234, fazendo cessar a exclusividade da OAB na celebração de convênio com a Defensoria. A partir de agora, fica a critério da Defensoria paulista com quem ela poderá fazer convênios para a prestação da assistência jurídica gratuita suplementar no estado de São Paulo.

As demais Adin’s referentes à Defensoria Pública foram prorrogadas. Também constavam da pauta do STF nesta quarta as Adin’s que questionavam as normas em Santa Catarina que instituíram a chamada “Defensoria Dativa”, delegação do serviço de assistência judiciária gratuita para a OAB/SC, e outros dois julgamentos referentes às Defensorias Públicas do Maranhão e de Minas Gerais. Ambos questionavam a constitucionalidade de dispositivo que considera a Defensoria parte integrante da estrutura administrativa do Executivo.

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