A PROFESSORA TITULAR DA USP, ADA PELLEGRINI GRINOVER, EXPLICA A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÕES CIVIS PÚBLICAS

A professora Ada Pellegrini Grinover é referência nacional na luta pela democratização do acesso à Justiça no Brasil. Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de São Paulo (USP), ela é professora titular de direito processual penal pela mesma universidade e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Na entrevista abaixo, concedida no dia 20/03, antes de receber homenagem como “Parceira da Defensoria” pela APADEP, ela explica melhor a legitimação da Defensoria Pública para propor ações civis públicas:

APADEP: Professora, primeiramente, gostaria que a senhora estabelecesse um histórico dessa discussão envolvendo a legitimação da Defensoria Pública para propor ações civis públicas. A lei é de 1985, correto?

 

Ada Grinover: Sim, a lei que disciplina a Ação Civil Pública no Brasil é de 1985 e, na verdade, já está contemplada a legitimidade da Defensoria Pública porque está prevista na lei a legitimação de órgãos públicos, mesmo os que não tenham personalidade jurídica. Tanto assim, que mesmo antes dessa mudança legislativa, de 2007, em que expressamente se atribui a legitimação à Defensoria Pública, a Defensoria já vinha ajuizando Ações Civis Públicas com sucesso, tendo sido reconhecida sua legitimação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e até pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Quando houve a modificação da lei da Ação Civil Pública, em 2007, que foi introduzida expressamente a legitimação da Defensoria Pública, então o ministério Publico ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) primeiro querendo retirar todas as atribuições da legitimação da Defensoria, tanto com relação aos interesses difusos, como aos coletivos e individuais homogêneos. E, alternativamente, pedindo a interpretação do artigo da Constituição atribuindo a legitimação da Defensoria Pública só para os interesses coletivos e individuais homogêneos, porque aí o grupo é identificável e poderia se avaliar se os componentes do grupo seriam necessitados economicamente.

APADEP: Foi então que, a pedido dos defensores públicos em São Paulo, através da APADEP, a senhora elaborou um parecer para ser anexado a esta Adin, correto?

 

Ada: Sim, eu dei um parecer para a Defensoria Pública a pedido da Associação, em que eu sustento que a atribuição primária da Defensoria Pública é dar assistência jurídica aos economicamente necessitados. Mas, interpretando a Constituição, quando ela fala em necessitados, interpreto como também os juridicamente necessitados, os organizacionalmente necessitados, ou seja, os que estão em uma posição vulnerável sobre o processo. E, assim, eu entendo que a Defensoria tem legitimação também para a defesa dos direitos difusos. Agora, o ante-projeto do Ministério da Justiça, com o qual nós colaboramos como membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, que eu presido, colocou expressamente a legitimação da Defensoria Pública sem nenhuma restrição. E a questão mais polêmica foi a de saber se a Defensoria poderia ser titular do inquérito civil público. Aí, se encontrou uma solução de compromisso em que, com outro nome, chamando o inquérito civil de “procedimento administrativo com amplos poderes requisitórios”, nós chegamos então a um instrumento que tem a mesma natureza do inquérito civil e que somente não tem essa denominação, tanto para a Defensoria quanto para outros órgãos públicos legitimados.

APADEP: Quais são as outras entidades que também tem legitimidade para propor Ações Civis Públicas?

 

Ada: União, Estados e Municípios, mesmo por intermédio de órgãos despersonalizados, as mesas do Congresso Nacional, Câmara e Senado, e das Assembléias Legislativas, Câmaras de Vereadores, os sindicatos e, bem, as outras são de direito privado. Há outras entidades de direito público que também tem a legitimação para a Ação Civil Pública e, evidentemente, elas também têm que ter instrumentos para poder investigar.

APADEP: Como a senhora avalia a atuação do Ministério Público nestes casos, professora?

 

Ada: O Ministério Público, quando se tratou de fazer o substitutivo ao nosso projeto de lei apresentado pelo Deputado Flávio Bierrenbach sobre Ações Civis Públicas, em 1985, tentou excluir todas as outras entidades de direito público, para ficarem com a legitimação exclusiva como entidade de direito público. Na verdade, o que eles querem é o monopólio em relação aos órgãos públicos da ACP. E essa briga que agora eles levaram ao Supremo Tribunal Federal reflete ainda essa posição.

APADEP: Professora, e como este assunto é tratado internacionalmente? A senhora tem conhecimento do que diz a legislação na Europa, EUA, América Latina?

 

Ada: Bem, a nossa legislação está muito mais adiantada do que as legislações da Europa, sobre tutela de direitos meta-individuais. Na Europa, a legitimação é fundamentalmente das associações, que devem obedecer a determinados requisitos legais. Nos EUA é a pessoa física. Lá o Ministério Público e a Defensoria Pública não estão previstos. Até porque, nestes países, a organização do MP e da DP não existe no nível das nossas instituições. Já na América Latina, sim. Temos diversos países que dão legitimação ao Ministério Público, além da legitimação ao cidadão, assim por exemplo Uruguai, Argentina, Colômbia, Chile e outros países. 

 

APADEP: Por último, professora, a senhora sabe como está a tramitação deste Projeto do Ministério da Justiça, citado pela senhora?

 

Ada: Está entrando agora na Casa Civil. Aguardam-se as manifestações e emendas da Casa Civil e depois será enviado à Assembléia. (atualização: no dia 29 de abril, o Projeto, já aprovado na Câmara dos Deputados, seguiu para o Senado Federal, sob relatoria do senador Antônio Carlos Biscaia, do PT do Rio de Janeiro).

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